Justiça

Tribunal absolve dois GNR acusados de fiscalização abusiva a café

Notícias de Coimbra com Lusa | 2 anos atrás em 07-04-2022

O Tribunal de Braga absolveu hoje dois militares da GNR que estavam acusados de abuso de poder por alegadamente terem fiscalizado um café em Sobreposta, naquela cidade, com o “único propósito de exercerem retaliação” contra o proprietário.

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Os arguidos respondiam ainda por um crime de violação de segredo por funcionário, de que foram igualmente absolvidos.

O tribunal deu como provado que os arguidos efetuaram a referida fiscalização “de uma forma agressiva” e escreveram numa “folha branca” as várias irregularidades que terão detetado, mas não elaboraram qualquer auto de contraordenação.

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No entanto, não se provou que a fiscalização tivesse como objetivo retaliar contra o proprietário e que os arguidos tivessem violado os seus deveres funcionais.

Na acusação, o Ministério Público (MP) refere que os arguidos, na altura colocados no Posto do Sameiro, decidiram fiscalizar um café em Sobreposta, Braga, por o proprietário do mesmo ter denunciado à GNR que o dono de um outro café, em Espinho, também no concelho de Braga, estava a laborar sem licenças.

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Segundo a denúncia, o café em Espinho tinha fechado para obras e o proprietário passou a funcionar na sede do Futebol Clube de Sobreposta.

O MP refere que os dois arguidos, em vez de irem à sede daquele clube, foram ao café do denunciante, contrariando assim as ordens que tinham recebido.

Entretanto, ainda avisaram o denunciado de que tinham ordens para lá irem.

O tribunal também não deu como provado este aviso.

O MP diz que os arguidos agiram com o “único propósito” de retaliarem contra o proprietário por este ter denunciado um outro café, violando, assim, o “dever especial de isenção” a que estão obrigados no exercício das suas funções, fazendo assim “uso abusivo” do seu poder de fiscalização, “com intenção de prejudicar” o proprietário do café, “afetando a sua reputação e humilhando-o”.

Para o tribunal, nada disto foi provado, tendo a juíza admitido que a conduta dos arguidos poderá apenas configurar “algum tipo de ilícito disciplinar”, por eventualmente a fiscalização ter sido feita sem qualquer ordem nesse sentido dos superiores hierárquicos.

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