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Taxa da rolha: Vai levar vinho para o restaurante? Prepare-se para pagar IVA de 23%!

Notícias de Coimbra | 5 anos atrás em 02-09-2019

Os consumidores que adquiram uma garrafa de vinho numa garrafeira inserida num espaço de restauração e a consumam no restaurante terão de pagar o valor pelo serviço prestado (“taxa de rolha”) sujeito a IVA de 23%.

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A taxa de IVA aplicável na compra de uma garrafa de vinho numa garrafeira, mercearia, supermercado ou espaço comercial equivalente é de 13%, mas a partir do momento em que o vinho é levado para o interior de um restaurante para aí ser consumido (total ou parcialmente) há lugar à prestação de um serviço, como o abrir a garrafa, servir o vinho e mantê-lo à temperatura adequada, que, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira, paga IVA à taxa normal.

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“Ainda que o restaurante permita que o cliente forneça a garrafa de vinho não deixa de fornecer um serviço”, precisa a AT numa informação vinculativa agora publicada no Portal das Finanças adiantando que, neste tipo de situações, a “taxa de rolha” corresponde à contrapartida do fornecimento desses serviços.

Em julho de 2016, o IVA da restauração baixou de 23% para 13%, com a descida a abranger a totalidade da prestação de serviços de alimentação e parte dos serviços de bebidas, concretamente das bebidas associadas as bebidas a cafetaria.

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De fora deste desagravamento fiscal ficaram as bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, o que leva a AT a sublinhar que “o vinho está excluído da aplicação desta verba” [que integra a lista de bens tributados à taxa intermédia do IVA].

Na resposta ao contribuinte que pediu esclarecimentos sobre como e o que tributar neste tipo de situações, a AT acrescenta mesmo que, ainda que não estivesse [excluído], [o vinho assim consumido] não teria cabimento nesta verba por não cumprir o pressuposto do fornecimento de alimentação e bebidas pelo prestador (não se verifica se o cliente leva a bebida) efetuado no âmbito de um serviço de restauração”.

Desta forma, aos serviços em causa, cuja contraprestação é a “taxa de rolha”, “deve ser aplicada a taxa normal do imposto”, ou seja, 23% (no caso do continente).

Ainda que não refira qual o valor que deve considerar-se como “taxa de rolha”, por entender que não tem competência para estabelecer ou definir preços de bens e serviços praticados no mercado, a AT refere que a expressão “taxa de rolha” permite cumprir os requisitos da faturação por poder ser entendida como a “quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados” que deve constar da fatura.

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