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Luís Vilar condenado a 4 anos prisão (com pena suspensa) e proibido de exercer cargos políticos

Notícias de Coimbra | 11 anos atrás em 11-06-2013

Luís Vilar  condenado a 4 anos  de prisão. A pena é suspensa por igual período.  O consultor ficou em 1º lugar no top dos condenados. À saída da Sala de Audiências “disparou” em vários sentidos.  Os alvos são dois dos seus ex-colegas vereadores e o Estado. O ex-presidente da concelhia socialista e antigo vereador acusa o Estado de beneficiar com o branqueamento de capitais, de não ser uma pessoa de bem. Luís Vogal, que é vogal da Turismo do Centro, liderada por Pedro Machado, afirma que um vereador da maioria e um da oposição não deviam ter votado o arrendamento pela Câmara  das salas no prédio dos CTT na Avenida Fernão de Magalhães, em Coimbra, insinuando, sem revelar nomes, que eles é que tinham incompatibilidades. (Veja o vídeo) Não sabe se vai recorrer da sentença. 

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Recordamos que o Tribunal decidiu “Condenar o arguido LUÍS MALHEIRO VILAR, em concurso efectivo como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e como co-autor de um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo determinando que a suspensão será acompanhada de regime de prova através do cumprimento de um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de suspensão, pelos serviços de reinserção social e ainda sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo da suspensão, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil” e condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções como titular de cargo político, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) e c) do Código Penal pelo período de dois anos.”

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