Economia

Já percebemos que (ainda) não há plano para “vender Coimbra no estrangeiro”

Notícias de Coimbra | 11 meses atrás em 18-06-2023

O Município de Coimbra assinou um contrato com a cidadã Nirit Harel para a “aquisição de serviços de assessoria em marketing e comunicação com o objetivo de captar investimento nacional e internacional para o concelho de Coimbra”.

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A execução do objeto do contrato seria efetuada no prazo de 120 dias a contar da publicitação no Portal Base, que ocorreu em 3 de novembro de 2022. 

Ao constatar que este prazo já expirou, Notícias de Coimbra perguntou à Câmara Municipal de Coimbra se adjudicatária já tinha entregue o serviço contratado.

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A autarquia liderada por José Manuel Silva respondeu que “o prazo de execução do contrato de aquisição de serviços de assessoria em marketing e comunicação referido foi suspenso, uma vez que até agora ainda não foram reunidas as condições que permitem a sua operacionalização, nomeadamente a disponibilidade de técnicos municipais para a execução de algumas tarefas previstas. Assim que o Município reúna os meios necessários, o prazo será retomado”.

“Até à suspensão, a contratante desenvolveu o seu trabalho conforme previsto no contrato, tendo já sido definida a conceptualização de uma campanha de marketing e de comunicação e realizadas diversas entrevistas no âmbito da mesma”, afiança a edilidade, antes de adiantar que “importa ainda referir que o pagamento se concretiza após a execução total das obrigações contratuais.”

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O Município de Coimbra pagará Nirit Harel a quantia de 67. 500,00€, ao qual acrescerá IVA à taxa legal de 23% , perfazendo o total de 83.025,00€.

Recordamos que Nirit Harel, portadora do cartão de cidadão e passaporte emitidos pelos Estados Unidos, com domicilio profissional  no Texas, diz no o seu Linkedin que é  “Nacional dos EUA/Israel/Português e orgulhoso cidadão global comprometido em construir pontes e alianças para um amanhã melhor para todos, auxiliado pelas melhores tecnologias disponíveis em qualquer lugar”.

Chegou a Coimbra pela mão de José Manuel Diogo, o albicastrense “fluente em brasileiro”, que aparece neste negócio como “colaborador” e “trunfo local”  da “israelense” Nirit Harel, que na sua proposta inclui os serviços do multifacetado empresário.

Foi mesmo José Manuel Diogo quem apresentou Nirit Harel ao presidente da Câmara e ao seu irmão João Gabriel Silva, atual presidente do IPN.

O anúncio deste procedimento foi publicado em Diário da República no dia 9 de junho de 2022, mais de meio ano após o Instituto Pedro Nunes ter recebido “a visita de Nirit Harel, CEO da empresa IMPACT, uma empresa com presença em Nova Iorque e Telavive, acompanhada por João Gabriel Silva (ex-reitor da Universidade de Coimbra), e José Manuel Diogo”, o que aconteceu quando já se falava que João, irmão de José, ia assumir a liderança do IPN.

O rastro deste encontro é visível na página do IPN, onde foram recebidos pela então diretora do Instituto Pedro Nunes, Teresa Mendes, e pelo diretor de Incubação e Aceleração, Paulo Santos, que deram a conhecer o trabalho desenvolvido no IPN.

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Conheça os argumentos da situação e da oposição em novembro de 2022:

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Outrora, a Câmara de Coimbra, foi questionada sobre a forma como seria pago IVA e IRS no âmbito do contrato com esta cidadã, residente nos Estados Unidos da América e com domicílio profissional no mesmo país.

Segundo a autarquia, “A Autoridade Tributária enviou, os seguintes esclarecimentos:
Da área de IRS:
“Nos termos do artigo 3.º do D.L nº 14/2013 é referido que: O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).
N.º 1 artigo 120.º do CIRS bem como o n.º 6 do artigo 19.º da LGT referem que – Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou coletiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a autoridade Tributária e Aduaneira e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
A alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS que tem em epigrafe – Rendimentos obtidos em território português refere que se consideram obtidos em território português – Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, sendo que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º do CIRS ( rend. empresariais e profissionais……etc) Os rendimentos de trabalho independente enquadram-se no disposto no n.º 1 do artigo 15.º da convenção entre Portugal e os Estados Unidos para evitar a dupla tributação que estabelece o seguinte:
Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante (EU) pelo exercício de uma profissão liberal…..só podem ser tributados nesse Estado (EU). Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado contratante nos seguintes casos: a) se esse residente (EU) dispuser ou tiver disposto de forma habitual, no outro Estado contratante(Port), de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades……..
Não tendo instalação fixa em Portugal os rendimentos não são cá tributados. Assim no caso em apreço a cidadã residente em país terceiro deverá ser possuidora de número fiscal de contribuinte.
Relativamente à segunda questão no caso da adjudicatária optar por não remeter o modelo 21-RFI deverá essa entidade proceder à retenção na fonte à taxa de 25%, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 71º do CIRS, e indicar p código 01- tributação nos termos dos Códigos de IRS e/ou IRC no campo 36 do quadro 8 da declaração modelo 30.”
Da área do IVA:
“No que respeita ao IVA, informa-se, que os sujeitos passivos não residentes que efetuem, apenas operações previstas na al. g) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA (regra de inversão), não têm de possuir um registo para efeitos de IVA no território nacional. Assim, nesta situação, o sujeito passivo não residente, não deve proceder, para efeitos de IVA, ao seu registo em Portugal, nem utilizar um número de identificação fiscal nacional para a realização das operações, cabe ao adquirente (Município) com sede em território nacional cumprir a obrigação de liquidação do IVA (se a ele houver lugar) e a sua entrega nos cofres do Estado, por aplicação da referida regra de inversão [al. g) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA].”

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