Primeira Página

Filho de Joana Amaral Dias entrou mudo… e saiu absolvido

Rui Avelar | 4 meses atrás em 21-12-2023

Imagem: Foto DR

Vicente Monteiro, filho da psicóloga e influencer Joana Amaral Dias, foi absolvido, esta
quinta-feira 21 de dezembro, em Coimbra, da acusação de violência doméstica, apurou o Notícias de Coimbra.

PUBLICIDADE

Se, por um lado, Vicente Monteiro, optou pelo silêncio, por outro, a queixosa, M.C., não convenceu a magistrada judicial Helena Martins de que o arguido cometeu o crime por que estava acusado.

Uma juíza do Tribunal Criminal da comarca conimbricense recorreu ao princípio do benefício da dúvida (in dubio pro reo) para ilibar o arguido da acusação deduzida pelo Ministério Público.

PUBLICIDADE

Interpelada pelo Notícias de Coimbra, uma magistrada do MP escusou-se a esclarecer se a entidade titular da acção penal tenciona recorrer para o Tribunal da Relação.

Para a juíza, M.C. evidenciou “falta de espontaneidade” ao prestar depoimento, incorreu em “incoerências de raciocínio” e denotou “dificuldade em narrar” as supostas condutas violentas do arguido (28 anos de idade).

PUBLICIDADE

publicidade

Neste contexto, de acordo com Helena Martins, foi “impossível aferir com a certeza que se impõe” para fundamentar uma condenação.

Na fase da audiência de julgamento, nem a queixosa falou na presença de Vicente Monteiro, a fim de não se sentir inibida, nem foi autorizada a presença de público.

A magistrada judicial fundamentou a medida de restrição da livre assistência por parte do público com base no regime de protecção da vida privada e íntima das partes (arguido e queixosa).

Estipula o Código de Processo Penal que o despacho judicial deve “fundar-se em factos ou circunstâncias concretas” capazes de fazer “presumir que a publicidade (divulgação jornalística incluída) causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto”.

Segundo o juiz Paulo Pinto de Albuquerque, autor de “Comentário do CPP”, embora os jornalistas “beneficiem de regime especial”, “permanecem válidas as proibições legais de narrar actos processuais em que tenha sido determinada a exclusão de assistência (…) e de reprodução dos termos dos actos processuais” até à leitura da sentença.

Related Images:

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE