Coimbra

Agora é oficial: Manuel Machado recandidato à presidência da Câmara de Coimbra

Notícias de Coimbra | 4 anos atrás em 09-09-2021

O CHEGA interpôs dezoito recursos para o Tribunal Constitucional para tentar inviabilizar a aceitação das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista, referentes à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal  e a 16 das 18 Assembleias de Freguesia de Coimbra.

PUBLICIDADE

publicidade

Hoje, o TC decidiu julgar improcedentes os recursos interpostos pelo CHEGA, colocando assim um ponto final no processo.

PUBLICIDADE

Agora é oficial: Manuel Machado e todos os candidatos às juntas, Assembleia e Câmara podem ir a votos no dia 26 de setembro.

 

Leia o Acórdão

 

ACÓRDÃO N.º 704/2021

Processo n.º 877/2021

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

 

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

 

I – Relatório

  1. O CHEGA, através do respetivo mandatário para as eleições aos órgãos autárquicos a realizar no dia 26 de setembro de 2021, no concelho de Coimbra, veio interpor dezoito recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da decisão proferida em 21 de agosto de 2021, que indeferiu as reclamações incidentes sobre a aceitação das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista, referentes à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal (apenso A) e às Assembleias de Freguesia identificadas nos apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R e S.
  2. No segmento que aqui releva, lê-se na decisão recorrida o seguinte:

«[…]

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, da Lei Eleitoral das Eleições Autárquicas Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, doravante, LEOAL), a lista da candidatura do Partido CHEGA veio apresentar reclamação nos autos principais e nos Apensos A, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, requerendo a rejeição da lista apresentada pelo Partido Socialista nestes autos e nos Apensos já mencionados, invocando em todos os mesmos argumentos, pelo que, por razões de economia processual, passa a analisar-se nestes autos a reclamação apresentada pelo Partido CHEGA, frisando que a decisão que vier a ser proferida nestes autos principais se reproduzirá, atento o teor da reclamação efetuada, nos respetivos apensos em que foi apresentada reclamação por serem os mesmos, os fundamentos aduzidos pelo Reclamante.

Invoca o Reclamante que as declarações de aceitação dos candidatos, nos autos e apensos indicados (menciona as respetivas páginas, que se dão por reproduzidas) tratam-se de meras reproduções – fotocópias, digitalizações de impressos, e em alguns casos digitalização de assinaturas manuscritas. Considera o Reclamante que tais declarações não deveriam ter sido aceites por porem em crise a admissão da candidatura, pretendendo que seja rejeitada a candidatura do Partido Socialista ao órgão Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal de Coimbra e Assembleias de Freguesias identificadas nos Apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S.

*

Verificada a tempestividade da reclamação apresentada pelo Partido CHEGA, foi ordenado o cumprimento da notificação prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL.

Em tempo, a lista da candidatura do Partido Socialista veio exercer o direito ao contraditório, defendendo a inexistência de qualquer irregularidade processual e pedindo a improcedência da presente reclamação, alegando, em síntese, o seguinte:

  1. i) que a documentação podia ser enviada por email e como tal, as declarações tinham de ser digitalizadas;
  2. ii) que no inicio do processo eleitoral o próprio Tribunal solicitou a indicação de endereço eletrónico, sendo que ainda assim, foram entregues no Tribunal presencialmente as respostas ao solicitado;

iii) por conta das alterações que teve de fazer face à alteração do Mandatário, algumas das declarações vinham por email e logo, digitalizadas;

  1. iv) as assinaturas originais existiam, de outra forma não podiam ter sido digitalizadas;
  2. v) voltaram a fazer a entrega das declarações reclamadas, presencialmente no Tribunal.

Juntaram documentos onde constam as assinaturas manuscritas, que se mostram carimbados pelo Tribunal (atestando que o foram entregues presencialmente, cfr. ref.ª 6659702).

**

Cumpre, neste momento, apreciar e decidir.

Importa referir que na fase de apresentação e verificação das candidaturas nestes autos principais e nos Apensos suprarreferidos, não foi apresentada pelo Partido CHEGA qualquer impugnação à candidatura do Partido Socialista, aos órgãos autárquicos a que se candidatou, designadamente com a questão ora reclamada, tendo sido admitida a referida candidatura.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 19.º-A e 23.º da LEOAL, não se retira o impedimento da entrega por via email, com digitalizações efetuadas sobre os originais, das declarações de aceitação dos candidatos. Ademais, foram juntos os originais entregues presencialmente na Secretaria deste Tribunal, como é possível constatar pela verificação do processo, o que é confirmado pelo Partido Socialista na resposta apresentada.

O argumento de que tais declarações não deveriam ter sido aceites por porem em crise a admissão da candidatura, não colhe, nem encontra na LEOAL sustentação.

O que nos leva a concluir que a lista apresentada não incorreu em qualquer irregularidade por ter entregue em algum momento declarações de aceitação dos candidatos via email e/ou digitalizadas, não só por terem sido aceites pelo Tribunal em fase anterior que não as teve por irregulares, como por se verificar a existência das entregas de tais documentos, em mão. Por outro lado, não se mostra posta em causa a autenticidade das mesmas, o que nunca foi invocado.

Nestes termos e não se conhecendo qualquer outro impedimento ou causa legal de inelegibilidade, considero que a lista de candidatura apresentada pelo Partido Socialista aos órgãos autárquicos Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesias identificadas nos Apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, não padece de irregularidades, concretamente da irregularidade invocada, devendo, por conseguinte, improceder a reclamação apresentada.

*

Nestes termos, tudo visto e ponderado, decido julgar improcedente, por falta de fundamento, a reclamação apresentada pela lista da candidatura do Partido CHEGA, à candidatura apresentada pelo Partido Socialista aos órgãos autárquicos Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal de Coimbra e Assembleias de Freguesias identificadas nos Apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, mantendo-se em todos, como admitida.

*

Notifique e comunique à CNE.

Junte cópia do presente despacho aos Apensos A, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S.

*

Em conformidade com o previsto no artigo 29.º n.ºs 5 e 6, da LEOAL, publicite as listas admitidas e remeta cópia das mesmas ao Sr. Diretor-geral de Administração Interna.

[…]».

  1. Desta decisão interpôs oCHEGA recurso para este Tribunal, o que fez através de requerimentos apresentados no âmbito do processo respeitante à Câmara Municipal de Coimbra, do apenso referente à Assembleia Municipal (apenso A) e dos apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R e S, referentes às Assembleias de Freguesia aí identificadas, entre as 00h39m e a 1h48m do dia 25 de agosto de 2021.

Em todos formulou as seguintes conclusões:

«[…]

  1. C) Das Conclusões
  2. A)A lista da candidatura do Partido CHEGA veio apresentar reclamação nos autos principais e nos Apensos A, C, D, E, F, G, H,I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, requerendo a  rejeição da lista apresentada pelo Partido Socialista nestes autos e nos Apensos já mencionados, invocando em todos os mesmos argumentos, pelo que, por razões de economia processual, foram analisados nos autos principais, aproveitando a decisão proferida nos autos principais a todos os apensos em que foi apresentada reclamação por serem os mesmos os fundamentos aduzidos pelo Reclamante.
  3. B)Veio o Reclamante invocar que as declarações de aceitação dos candidatos, nos autos e apensos indicados se tratam de meras reproduções – fotocópias, digitalizações de impressos, e em alguns casos digitalização de assinaturas manuscritas.
  4. C)Por tal motivo, considera o Reclamante que tais declarações não deveriam ter sido aceites, pretendendo que seja rejeitada a candidatara do Partido Socialista ao órgão Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal de Coimbra e Assembleias de Freguesias identificadas nos Apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, e S.
  5. D)A lista da candidatura do Partido Socialista exerceu, tempestivamente, o direito ao contraditório, defendendo a inexistência de qualquer irregularidade processual e pedindo a improcedência da presente reclamação, alegando, em síntese, o seguinte:
  6. i)que a documentação podia ser enviada por email e como tal, as declarações tinham de ser digitalizadas;
  7. ii)que no início do processo eleitoral o próprio Tribunal solicitou a indicação de endereço eletrônico, sendo que ainda assim, foram entregues no Tribunal presencialmente as respostas ao solicitado;

iii)       por conta das alterações que teve de fazer face à alteração do Mandatário, algumas das declarações vinham por email e logo, digitalizadas;

  1. iv)as assinaturas originais existiam, de outra forma nao podiam ter sido digitalizadas;
  2. v)voltaram a fazer a entrega das declarações reclamadas, presencialmente no Tribunal.
  3. E)Juntaram, posteriormente, ao prazo dado para suprir tal situação, documentos onde constam as assinaturas manuscritas, que se mostram carimbados pelo Tribunal.
  4. F)Mais do que os termos de aceitação impressos, assinados e digitalizados é, em alguns casos, a digitalização da própria assinatura!
  5. G)Não nos parece aceitável a digitalização da própria assinatura, como se de uma imagem se tratasse, tanto mais que, e alguns candidatos lançaram mão disso, seria possível apôr a assinatura digital.
  6. H)Os termos de aceitação de candidatura supramencionados, por não serem originais e alguns nem sequer cópia de originais (basta ver digitalizações de assinaturas» quase desenhadas), não deveriam ter sido aceites, o que foi reclamado.
  7. I)Refere o douto despacho que na fase de apresentação e verificação das candidaturas nestes autos principais e nos Apensos supra referidos, não foi apresentada pelo Partido CHEGA qualquer impugnação à candidatura do Partido Socialista, aos órgãos autárquicos a que se candidatou, designadamente com a questão ora reclamada, tendo sido admitida a referida candidatura, nem podia ter sido, porquanto a questão com a impossibilidade de ser a primeira Mandatária se verificou depois!
  8. J)Refere o douto despacho que não se retira o impedimento da entrega por via email, com digitalizações efetuadas sobre os originais, das declarações de aceitação dos candidatos.
  9. K)Digitalizações efetuadas sobre os originais é uma coisa, assinaturas digitalizadas, como se de desenhos/ficheiros de imagem se tratassem, e depois “coladas” são questões totalmente diferentes!
  10. L)Quando foram juntos os originais entregues, presencialmente na Secretaria deste Tribunal, já o prazo para regularizar tal situação havia precludido!
  11. M)Entende o Tribunala quo que o argumento de que tais declarações não deveriam ter sido aceites por porem em crise a admissão da candidatura, não colhe, nem encontra na LEOAL sustentação.
  12. N)Entendemos que nem tais declarações (algumas delas com assinaturas manuscritas digitalizadas e coladas, em formato de ficheiro de imagem) são válidas, nem posteriormente estava em prazo o Partido Socialista de sanar tal situação, com a entrega dos originais colocados em crise.
  13. O)Pugnamos que as listas apresentadas e reclamadas incorreram sim em irregularidades, que não foram tempestivamente sanadas.
  14. P)Frise-se que estamos a falar de novas declarações de aceitação de candidatura, porquanto o Partido Socialista teve, em todas elas, de trocar a Mandatária pelo novo Mandatário, pelo que não foram essas mesmas assinaturas aceites pelo Tribunal em fase anterior, mas sim outras, essas outras sim que não as teve por irregulares!
  15. Q)Foram consideradas as listas de candidaturas apresentadas pelo Partido Socialista aos órgãos autárquicos Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesias identificadas nos Apensos C, D, E, F, G, H,I, J, K, L, M, N, P, Q, R, e S válidas, tendo improcedido as reclamações apresentadas.
  16. R)Declarações com assinaturas manuscritas digitalizadas e coladas, em formato de ficheiro de imagem não são legalmente válidas, que é coisa diferente de assinar um documento e de o digitalizar, ou de lhe apor uma assinatura digital, amplamente regulamentada.
  17. S)Não estava em prazo o Partido Socialista para sanar tal situação, com a entrega dos originais colocados em crise.
  18. T)Por via da entrega dos originais colocados em crise, o Partido Socialista pretende, na verdade, sanar uma irregularidade que havia sido assinalada em anterior despacho, sendo certo que o prazo para esse efeito se encontra ultrapassado, como refere o Acórdão do TC 262/85 e o Acórdão do TC 189/88 (DRII Série de 07/10/88).
  19. U)Os prazos estabelecidos no processo eleitoral são prazos peremptórios, extinguindo- se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato.
  20. V)Está expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora do prazo legalmente definido para o efeito.
  21. W)Esta impossibilidade é aplicável a todos os atos do processo eleitoral e não, apenas, ao ato inicial de apresentação de candidaturas.
  22. X)As listas que as Candidaturas do Partido Socialista aqui em crise pretenderam, posteriormente, juntar ao processo documentação com vista à regularização das assinaladas irregularidades, o que deveriam ter sido juntas no prazo (e apenas neste!) que lhes foram expressamente concedido.
  23. Y)Para tal efeito e, não o tendo sido, mostra-se precludida tal possibilidade.
  24. Z)Porque as irregularidades não foram supridas devida e tempestivamente, deveriam as reclamações terem sido julgadas totalmente procedentes, e, em consequência, estas Candidaturas sido rejeitadas.

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso obter total provimento, revogando-se o douto despacho recorrido, nos termos supra mencionados, determinando-se que as Candidaturas do Partido Socialista reclamadas sejam rejeitadas, com o que se fará a mais lídima JUSTIÇA!

  1. Notificado nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL, o mandatário das listas do Partido Socialista respondeu no processo principal respeitante à Câmara Municipal de Coimbra, no apenso A referente à Assembleia Municipal e nos apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R e S, referentes às Assembleias de Freguesia aí identificadas, concluindo todas as respostas nos termos seguintes:

«EM CONCLUSÃO:

  1. O presente recurso, não tem qualquer razão de ser, não prima pela veracidade dos factos, resumindo-se, a uma lamentável e infrutífera tentativa, em obstar o legitimo exercício do direito fundamental de participação política, o que não pode deixar de se repudiar e censurar;
  2. A lista de candidatura apresentada pelo Partido socialista, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, não padece de qualquer irregularidade, tal como foi, mui doutamente entendido pelo Tribunal a quo;
  3. Conforme melhor afirmado na douta Decisão recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 19-A e 23º da LEOAL, não se retira o impedimento da entrega por via e-mail, com digitalizações efetuadas sobre os originais das declarações de aceitação dos candidatos;

Tanto mais que,

  1. No presente caso, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, foram juntos os respetivos originais de todas as declarações de aceitação dos candidatos, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia;
  2. O ora recorrente, não faz qualquer indicação de quais as normas, que considera que foram violadas pela douta Decisão recorrida, patenteando uma manifesta falta de rigor nas motivações e nas fundamentações apresentadas, o que só por si, somos do entendimento, com todo o respeito por melhor, deverá determinar a rejeição do presente recurso;
  3. Em cumprimento do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, que sinalizava a existência de uma irregularidade, na candidatura apresentada pelo partido socialista aos órgãos autárquicos do concelho de Coimbra , referente à sua mandatária , o partido socialista, decidiu proceder à alteração do mandatário da sua candidatura e dentro do prazo concedido de 3 dias, recolheu novas declarações de concordância com o novo mandatário, de todos os candidatos, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal de Coimbra, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, ao todo mais de quatro centenas, cujos originais, foram tempestivamente, entregues em mão no Tribunal;
  4. A substituição de mandatário, no nosso modesto entendimento, nem teria de implicar, que os candidatos indicados pelo partido socialista, que haviam cumprido inicialmente o disposto na parte final do n9 3 do artigo 23º da LEOAL, tivessem consequentemente, de renovar a declaração de concordância com o novo mandatário, aliás, em conformidade, com o mui doutamente decidido por este venerando Tribunal no mui douto Acórdão n.9 437/2005/T;
  5. Não obstante o acabado de referir, o partido socialista, norteado pelos princípios da transparência, rigor e legalidade, apesar da exiguidade dos prazos concedidos e decorrendo o presente processo em período de férias, procedeu não só à substituição do mandatário da sua candidatura aos órgãos autárquicos, como também, entregou novas declarações de concordância com o novo mandatário, de todos os candidatos, o que foi aceite pelo douto Tribunal , o qual , manteve a candidatura do partido socialista aos órgãos autárquicos, como admitida e em consequência mandou publicitar as listas de candidaturas apresentadas pelo partido socialista , nos termos do artigo 29º nºs 5 e 6 da LEOAL;
  6. Ao contrário do que pretende fazer crer o ora recorrente, nos artigos 21 e 26 das suas alegações, o partido socialista nunca foi notificado da existência de qualquer irregularidade, referente às assinaturas apostas nas declarações de aceitação entregues, nem praticou em juízo, qualquer ato, fora dos prazos legalmente previstos;
  7. Todas as assinaturas apostas nas referidas declarações são legitimas dos respetivos candidatos, nem a sua autenticidade alguma vez foi posta em causa;
  8. A matéria de facto constante da mui douta Decisão recorrida, é a expressão fiel da verdade, não merecendo nenhuma censura;
  9. A mui douta Decisão aplicou bem a lei e o direito, devendo assim, ser confirmada ” in tottum “.

Termos em que, e nos melhores de direito, e como sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., confirmando a mui douta Decisão recorrida,

  1. Exas. farão como sempre a costumada

JUSTIÇA».

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

  1. Com relevância para a decisão a proferir, têm-se por demonstrados os seguintes factos (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete):
  2. O Partido Socialista apresentou no Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz 1, no dia 29 de julho de 2021, as listas de candidatos aos cargos eletivos da Câmara Municipal de Coimbra, da Assembleia Municipal de Coimbra e das 18 Assembleias de Freguesia do concelho de Coimbra (cf. fls. 48 e ss. e apensos juntos com os autos principais).
  3. Juntamente com as referidas listas de candidatos, apresentou ainda uma declaração datada de 20 de junho de 2021, emitida pelo «mandatário pelo círculo eleitoral de Coimbra do Partido Socialista para a eleição dos órgãos representativos das autarquias locais a realizar no dia 26 de setembro de 2021», constituindo mandatária local para o concelho de Coimbra Maria Odete dos Santos de Isabel e conferindo-lhe, com faculdade de substabelecimento, «os poderes de intervir em todas as operações eleitorais referentes às identificadas eleições, podendo para o efeito nomear delegados e apresentar as respetivas credenciais, assinar, requerer e praticar todos os atos e competências reconhecidas aos representante dos Partidos Políticos, praticar todos os atos necessários ao cumprimento das obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral» (cf. fls. 51 dos autos principais).
  4. A relação das candidaturas foi afixada à porta do edifício do Tribunal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º da LEOAL, no dia 2 de agosto de 2021 (cf. fls. 453 dos autos principais).
  5. Nos cinco dias subsequentes a tal afixação, o CHEGA não impugnou a regularidade do processo, nem a elegibilidade de qualquer candidato.
  6. Em 08 de agosto de 2021, no âmbito da verificação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos que o integram e da elegibilidade dos candidatos, prevista no n.º 2 do artigo 25.º LEOAL, o Tribunal recorrido constatou que a mandatária das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista, Maria Odete dos Santos da Isabel, não se encontrava inscrita no círculo eleitoral de Coimbra, conforme exigido pelo artigo 22.º, n.º 1, da LEOAL, em consequência do que, por despacho proferido no apenso principal, respeitante candidatura à Câmara Municipal de Coimbra, no apenso A, respeitante à candidatura à Assembleia Municipal e nos apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R e S, respeitantes às candidaturas às Assembleias de Freguesia aí identificadas, determinou o suprimento de tal irregularidade no prazo de três dias, nos termos previstos no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL, designadamente através da «substituição da mandatária, com junção de novas declarações de concordância subscritas por todos os candidatos (art.º 26.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL)» (cf. fls. 466 do processo principal e apensos juntos com os autos principais).
  7. Em 11 de agosto de 2021, João Paulo Gaspar de Almeida e Sousa, na qualidade de novo mandatário das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista, comunicou ao Tribunal a substituição da anterior mandatária, juntando novas declarações de concordância subscritas por todos os candidatos das listas apresentadas pelo Partido Socialista à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal (apenso A) e às 18 Assembleias de Freguesia do concelho de Coimbra, onde se incluem as identificadas nos apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R e S (cf. fls. 519 e ss. do processo principal e apensos juntos com os autos principais).
  8. Através de despachos proferidos entre os dias 11 e 12 de agosto de 2021 no processo principal e apensos acima mencionados, o Tribunal recorrido considerou tempestivamente sanadas as irregularidades detetadas e ordenou a afixação das listas retificadas ou completadas à porta do edifício do Tribunal, nos termos do artigo 28.º da LEOAL.
  9. Tal afixação teve lugar no dia 16 de agosto de 2021, pelas 12h10m (cf. fls. 559 e 560 do processo principal e apensos juntos com os autos principais).
  10. Em 16 de agosto de 2021, o mandatário das listas do Partido CHEGA, reclamou nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, no processo principal e em cada um dos apensos identificados em 5., sustentando que as assinaturas constantes das declarações de aceitação dos candidatos das listas apresentadas pelo Partido Socialista, que para o efeito identificou, consubstanciavam meras reproduções, através de fotocópia, digitalização de impressos e, em alguns casos, digitalização da própria assinatura, razão pela qual as referidas listas não deveriam ter sido aceites pelo Tribunal recorrido (cf. fls. 579 e ss. do processo principal e apensos juntos com os autos principais).
  11. Notificado nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LEOAL, o mandatário das listas apresentadas pelo Partido Socialista respondeu à reclamação, defendendo a legitimidade das assinaturas apostas nas declarações de aceitação juntas em 11 de agosto de 2021, atribuindo à dimensão das alterações a que a candidatura se vira obrigada a proceder por força da substituição do respetivo mandatário a circunstância de certas das referidas declarações terem sido enviadas através de correio eletrónico, com digitalização das correspondentes assinaturas.
  12. Sem prejuízo do alegado, o Partido Socialista procedeu simultaneamente à junção dos originais das declarações visadas nas reclamações apresentadas pelo recorrente no processo principal e respetivos apensos, assinadas pelo punho dos respetivos candidatos (cf. fls. 583 a 593 do processo principal e apensos juntos com os autos principais).
  13. Através da decisão proferida em 21 de agosto de 2021, ora recorrida, as reclamações foram indeferidas (cf. fls. 615 a 619 dos autos principais).
  14. No dia 23 de agosto de 2021, às 10h30m, foi publicada à porta do edifício do Tribunal recorrido a relação completa de todas as listas admitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL (cf. fls. 629 dos autos principais).
  15. Os recursos interpostos para este Tribunal incidem sobre o despacho proferido em 21 de agosto de 2021, que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelo mandatário da candidatura do CHEGA. Para além de notar que o partido recorrente não havia formulado qualquer objeção às listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista no prazo previsto no n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, o Tribunal recorrido considerou que tais listas não enfermavam de qualquer irregularidade na medida em que, «das disposições conjugadas dos artigos 19.º-A e 23.º da LEOAL, não se retira o impedimento da entrega por via email, com digitalizações efetuadas sobre os originais, das declarações de aceitação dos candidatos», sendo certo que «foram juntos os originais entregues presencialmente na Secretaria deste Tribunal, como é possível constatar pela verificação do processo». De acordo ainda com o Tribunal recorrido, a circunstância de a candidatura «ter entregue em algum momento declarações de aceitação dos candidatos via email e/ou digitalizadas» não configura qualquer irregularidade, «não só por[tais declarações] terem sido aceites pelo Tribunal em fase anterior que não as teve por irregulares, como por se verificar a existência das entregas de tais documentos, em mão», não se mostrando, além do mais,  «posta em causa a autenticidade das mesmas, o que nunca foi invocado».

O partido recorrente discorda desta conclusão. Para o CHEGA, as novas declarações de aceitação de candidatura apresentadas pelo Partido Socialista na sequência da substituição da mandatária originariamente designada, para além de nunca terem chegado a ser aceites pelo Tribunal — as declarações aceites pelo Tribunal foram aquelas que o Partido começou por apresentar nos termos previstos no artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da LEOAL —, são, em parte, inválidas pelo facto de as assinaturas delas constantes terem sido digitalizadas e seguidamente aí coladas, surgindo em formato de ficheiro de imagem. E o facto de o Partido Socialista ter apresentado, na resposta a tais reclamações, os respetivos originais, não é relevante, uma vez que o prazo de que dispunha para o efeito se encontrava já esgotado. Conclui, assim, que a irregularidade assinalada no despacho de 08 de agosto de 2021 não foi devida e atempadamente suprida pela candidatura do Partido Socialista, pelo que as respetivas listas de candidatos deveriam ter sido rejeitadas.

O Partido Socialista opõe-se a esta argumentação. Segundo sustenta na resposta ao recurso,

o que fez foi proceder à substituição da mandatária originariamente designada em cumprimento do despacho que sinalizava a existência dessa irregularidade, tendo por essa razão recolhido novas declarações de concordância com a designação do mandatário substituto por parte de todos os candidatos aos órgãos autárquicos do concelho. Considera, igualmente, que a substituição da mandatária inialmente escolhida nem sequer implicaria que os candidatos indicados pelo Partido Socialista tivessem de renovar a declaração de concordância com o novo mandatário, tendo em conta o decidido no Acórdão n.º 437/2005. Ainda assim, optou por fazer acompanhar a declaração de designação do novo mandatário pela entrega de novas declarações de concordância, o que foi aceite pelo Tribunal, que manteve a candidatura do Partido Socialista a todos os órgãos autárquicos como admitida, ordenando a publicitação das listas respetivas nos termos do artigo 29.º n.ºs 5 e 6 da LEOAL. Refere, por último, que o Partido nunca foi notificado da existência de qualquer irregularidade referente às assinaturas apostas nas declarações de aceitação entregues, cuja autenticidade também não foi posta em causa, nem praticou em juízo qualquer ato para além dos prazos legalmente previstos.

  1. Naapreciação do mérito dos recursos interpostos para este Tribunal, importa ter presente que as assinaturas cuja regularidade é contestada pelo recorrente são apenas aquelas que constam de parte das declarações juntas pelo mandatário das listas do Partido Socialista na sequência do despacho que determinou a substituição da mandatária originariamente designada. Trata-se, pois, de novas declarações de concordância com a designação do novo mandatário indicado, subscritas pelos candidatos que integram as listas previamente apresentadas. A regularidade das assinaturas constantes das declarações de candidatura entregues no momento da apresentação desta, nos termos previstos no artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da LEOAL, nunca foi posta em causa no processo por qualquer candidatura concorrente, nem problematizada oficiosamente pelo Tribunal.

Ora, conforme decidido no Acórdão n.º 437/2005, invocado pelo partido recorrido, a substituição de mandatário das listas não implica, sem mais, o ónus de apresentação de declarações expressas de concordância com a designação do novo mandatário por parte dos candidatos cujas declarações hajam observado o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 23.º da LEOAL.

A tal propósito, lê-se no referido aresto o seguinte:

«7. Um dos sujeitos intervenientes necessários do processo eleitoral é o mandatário das listas, cuja designação deve acompanhar o processo de apresentação de candidaturas [cf. artigo 22.º da LEOAL, artigo 25.º da Lei 14/79, de 16 de Maio (lei eleitoral da Assembleia da República), artigo 25.ºdo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (lei eleitoral da Assembleia Legislativa da região autónoma dos Açores) e artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30de Abril (lei eleitoral da Assembleia Legislativa da região autónoma da Madeira)].

Nos termos do artigo 22.º da LEOAL nas eleições autárquicas a designação dos mandatários das listas cabe aos partidos políticos, coligações e grupo de cidadãos concorrentes, devendo sair de um universo definido, o dos eleitores inscritos no respetivo círculo. As suas competências são, genericamente, as de representação das listas nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.

Apesar de o poder de designação caber à entidade proponente das listas, é requisito de cada declaração (individual) de candidatura a declaração de concordância com “a designação do mandatário indicado na mesma [lista]” (artigo 23.º, n.º 4 da LEOAL). A falta dessa menção constitui irregularidade de apresentação que, se não for suprida, afetará a regularidade da lista na parte que respeita a esse candidato. 

Desde já se salienta, por um lado, que a atribuição do poder de designar o mandatário das listas às forças políticas proponentes é especialidade do regime das eleições para os órgãos das autarquias, figurando tanto da atual lei eleitoral, como na anterior; nos demais diplomas congéneres esse poder cabe aos candidatos. E, por outro lado, que a exigência de que declaração de candidatura inclua a manifestação de concordância com a designação do mandatário é novidade do regime catual; na lei anterior não se formulava essa exigência (artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).

No caso em apreciação, o processo relativo às listas em causa estava instruído com designação de candidato pela coligação proponente e cada um dos candidatos incluíra na correspondente declaração de candidatura a expressão de concordância com o mandatário designado. Destaca-se, desde já, que este mandatário das listas era também a pessoa a quem haviam sido outorgados “poderes de representação dos partidos coligados, nas operações do processo relativo às eleições autárquicas que se realizam no dia 9 de outubro de 2005, incluindo para a nomeação de mandatários no distrito de Viseu”.

Posteriormente à apresentação das candidaturas, a coligação designou novo mandatário para obviar à irregularidade suscitada pelo recorrente de o inicialmente designado não ser eleitor inscrito no respetivo círculo.

Entende o recorrente, e nessa base reclamou do despacho que julgou sanada a irregularidade e recorre da decisão que desatendeu a reclamação que os candidatos deveriam renovar a declaração de concordância com o novo mandatário. Essencialmente argumenta que essa manifestação expressa de aquiescência é necessária porque o mandato respeita às listas e é produto da vontade conjugada do proponente e dos respetivos candidatos.

Do facto de a lei ter passado a exigir uma expressa declaração de concordância com a designação por parte de cada um dos candidatos não se segue que, como sustenta o recorrente, a constituição do mandatário das listas seja o produto da conjugação de duas vontades: a da força política proponente e a dos candidatos. Destas manifestações de vontade, aquela que tem efeito constitutivo continua a ser a de quem tem o poder de designação do mandatário, que é a entidade proponente e não o conjunto dos candidatos ou cada um destes. A declaração exigida a cada um dos candidatos é, apenas, requisito da sua candidatura. Cada candidato ou aceita essa designação ou não pode concorrer naquela lista, não tendo a faculdade de designação de mandatário próprio. A exigência de concordância expressa com a designação reforça a expressão de compromisso do candidato com a atuação do mandatário, mas a aceitação da projeção na sua esfera jurídica, enquanto membro da lista, das consequências da atuação do mandatário, no âmbito dos poderes que lhe competem no processo de apresentação de candidaturas, já estaria implícita na aceitação de integração em determinada lista.  

Compreende-se que o legislador continue a conferir à entidade proponente o poder de designação do mandatário da lista nas eleições para os órgãos autárquicos, diversamente do que sucede nos demais processos eleitorais políticos. Ainda radicando essa faculdade no poder de apresentação de listas que lhes é reservado (artigo 16.º, n.º 1 da LEOAL), deve creditar-se a esse regime o mérito de propiciar uma mais fácil via de resolução dos problemas que possam afetar a existência ou a regularidade do mandato no decurso do processo. Com efeito, nas eleições para os órgãos autárquicos é, na generalidade dos casos, mais elevado do que nos restantes catos eleitorais, o número de candidatos integrantes de cada lista, pelo que colocaria sérios entraves práticos ao direito de participação política, obter de todos e cada um dos candidatos, nos curtíssimos prazos compatíveis com a organização do processo eleitoral, a renovação expressa da declaração de aceitação, designadamente em caso de renúncia, incapacidade ou morte do mandatário. 

É certo que na hipótese que agora apreciamos não está em causa uma ocorrência sucessiva, mas um vício inicial da designação do mandatário. Mas não se trata de um vício que afete a certeza ou a genuidade da manifestação de vontade de cada candidato. Na esfera da catividade política, tem de presumir-se que quem é solidário com a escolha de determinada pessoa para o exercício das funções previstas no artigo 22.º da LEOAL por parte da força política cuja lista aceita integrar quer também, em princípio, os meios que a entidade proponente encontre para suprir a irregularidade da designação. Se não estiver de acordo, é sempre livre de apresentar desistência da candidatura.

Por outro lado, esta solução também não compromete quaisquer outros aspetos materiais relevantes, designadamente a verificação da vontade de concorrer e a da capacidade dos candidatos, a lisura da disputa eleitoral, ou a imparcialidade no exercício das funções a que a que eleição se destina.

Mesmo quem não acompanhe, na totalidade ou de modo genérico, este entendimento, aceitará a solução nas circunstâncias do caso.

Efetivamente, o mandatário inicialmente designado era também quem, por força dos poderes de representação que lhe haviam sido conferidos pelos partidos coligados, detinha poderes para a escolha dos mandatários das listas da CDU no distrito de Viseu. A concordância manifestada pelos candidatos em que essa mesma pessoa fosse o mandatário da lista e, consequentemente, a confiança nos seus critérios de atuação em relação às operações referentes à verificação de elegibilidade e operações processuais subsequentes, envolve razoavelmente a presunção de que confiariam igualmente no seu critério para se fazer substituir, em ordem a regularizar o processo de candidatura para prossecução do projeto político comum.

Deste modo, embora não se trate rigorosamente de substabelecimento como o tribunal a quo entendeu, uma vez que se verificou a constituição de um novo mandatário e não a cessão dos poderes do mandatário inicial (ou, noutra conceção, um subcontrato) – o que, por si só, torna irrelevante a objeção do recorrente de que o substabelecimento seria inválido por igualmente o ser o mandato inicial – deve confirmar-se a decisão que considerou suprida a irregularidade de designação do mandatário das listas apresentadas pela CDU para assembleia e para a câmara municipal de Penedono».

A orientação firmada no Acórdão n.º 437/2005 é inteiramente transponível para o caso presente.

Veja-se que os poderes de representação conferidos à mandatária originariamente designada contemplavam a faculdade de a mesma substabelecer, uma ou mais vezes, o poder de intervir em todas as operações eleitorais referentes às eleições dos órgãos representativos das autarquias locais a realizar no dia 26 de setembro de 2021, podendo para o efeito nomear delegados e apresentar as respetivas credenciais, assinar, requerer e praticar todos os demais atos e competências que fossem reconhecidas aos representantes dos Partidos Políticos. Daqui se retira que a concordância expressa pelos candidatos nas declarações entregues nos termos previstos no artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da LEOAL, contemplava já, de forma clara, a anuência à possibilidade de eventual substituição da mandatária inicialmente designada, no âmbito da prossecução do projeto político comum. Em tais circunstâncias, a apresentação de novas declarações de candidatura por parte dos elementos integrantes das listas afetas ao Partido Socialista, em substituição ou complemento daquelas que haviam sido entregues no Tribunal aquando da apresentação da candidatura, não consubstancia um ato obrigatório, de cuja omissão ou incompletude possa resultar uma irregularidade suscetível de conduzir à rejeição das listas de candidatos.  

Assim, uma vez que os vícios invocados pelo partido recorrente são atribuídos, não às assinaturas apostas nas declarações de candidatura que começaram por ser entregues no Tribunal, mas sim às assinaturas constantes de parte das declarações apresentadas na sequência da substituição da primitiva mandatária, os recursos interpostos pelo CHEGA não poderão obter provimento na medida em que, ao contrário das primeiras, estas últimas declarações não constituem, nas circunstâncias do caso, documentos imprescindíveis à regularidade do processo eleitoral.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes os recursos interpostos pelo CHEGA, confirmando-se os despachos recorridos.

 

Lisboa, 9 de setembro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers

 

Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Joana Fernandes Costa

 

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE