Coimbra

Tribunal da Relação de Coimbra absolve homem que divulgou foto de menor sem roupa

Notícias de Coimbra | 3 anos atrás em 02-12-2020

O Tribunal da Relação de Coimbra absolveu um homem condenado pelo Tribunal de Alcobaça por partilhar uma foto de uma criança de 12 anos, considerando não se tratar de um crime de pornografia de menores.

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No acórdão, a que a agência Lusa teve hoje acesso, os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra decidiram por unanimidade absolver o homem que divulgou uma fotografia que expunha os seios da menor, considerando não estar provado o crime de pornografia de menores de que vinha acusado.

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O caso remonta a 2015, quando o arguido, então com 29 anos, conheceu através da rede social Facebook uma menor, de 12 anos, com a qual manteve conversações, convencendo-a de que entre ambos existia uma relação de namoro.

De acordo com a acusação do caso julgado pelo Tribunal de Alcobaça, o homem terá convencido a menor a enviar-lhe uma fotografia “sem roupa”, ao que a mesma terá acedido, enviando uma fotografia captada através do telemóvel, mostrando “os seios, sem qualquer vestuário”.

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Ainda segundo a acusação, em fevereiro do 2016 o homem terá enviado a fotografia a uma amiga da menor, através da mesma rede social, acabando a imagem por “ser reencaminhada e exibida a outros alunos da escola” que a menor frequentava então.

O homem foi julgado pelo Tribunal de Alcobaça e condenado a uma pena suspensa de dois anos de prisão pelo crime de pornografia de menores, a proibição de exercer atividades que envolvessem contacto regular com menores e ao pagamento de uma indemnização de três mil euros à vítima.

Discordando da sentença, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, no acórdão datado de 11 de novembro deu provimento ao recurso e o absolveu.

No acórdão, o tribunal reconhece que “a conduta do arguido foi moral e socialmente reprovável”, mas sustenta que, “não tendo sido utilizada para fins predominantemente sexuais, a foto tirada pela menor e enviada ao arguido, que este deteve e posteriormente partilhou com uma amiga da menor, não tem caráter pornográfico”.

Assim, “não se mostrando preenchido o elemento objetivo do crime de pornografia de menores”, de que o homem vinha acusado, “deve o arguido ser absolvido da prática do mesmo”, conclui o acórdão.

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