Justiça
Sentenças de crimes sexuais ou de violência doméstica sem discriminação de género
As decisões judiciais em crimes de violência doméstica ou de natureza sexual não têm quaisquer expressões discriminatórias em função do género do juiz, arguido e vítima, concluem estudos hoje divulgados.
PUBLICIDADE
“A esmagadora maioria das decisões não contêm expressões discriminatórias” em ambos os tipos de crime, disseram Pedro Sousa e Jorge Quintas, docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que apresentaram o estudo da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, feito a pedido da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP).
Analisando o conteúdo de 212 decisões judiciais proferidas entre os anos de 2015 e 2019, o estudo concluiu que, nos crimes de violência doméstica, “nos tribunais singulares, as juízas tendem a condenar mais do que os juízes, mas já não há diferenças na determinação das penas”, explicou Pedro Sousa.
Os tribunais tendem a condenar mais, quando a vítima é mulher, mas, quando condenam, não escolhem diferentes penas em função do género da vítima, nem existe discriminação em função do género do agressor(a), acrescentou.
O documento foi divulgado durante a conferência internacional “Justiça, Igualdade e Género” promovida pela ASJP no âmbito do Dia Internacional da Mulher, que hoje se assinala.
No que aos crimes de violência doméstica diz respeito, o estudo refere que, na maioria dos casos, o arguido é homem e a vítima uma mulher, que formam ou formaram um casal, que o arguido possui antecedentes criminais ou problemáticas associadas, como consumo de álcool, que o crime é continuado e premeditado e combina violência psicológica e física.
Na maior parte dos casos, os arguidos são condenados e a sanção mais frequente é a pena de prisão suspensa na sua execução, associada a programas de reabilitação.
Na determinação da medida da pena, mesmo quando é aplicada prisão efetiva, são tidos em conta fatores legais relacionados com antecedentes criminais, a gravidade dos atos e com atenuantes ou agravantes.
Quanto aos crimes sexuais, “não existe discriminação em função do género do juiz, do agressor e da vítima e de outros fatores não especificados na lei”, esclareceu o especialista Jorge Quintas.
Nos crimes sexuais, são sobretudo violações, o arguido é homem, com antecedente criminais ou outros problemas, e a vítima mulher, ocorrem em relações extrafamiliares, são “episódicas” e visam a satisfação de instintos libidinosos.
Na maioria dos casos, há condenação com prisão efetiva superior a seis anos, sendo tidos em conta fatores legais relacionados com antecedentes criminais, severidade e fatores atenuantes ou agravantes na determinação da pena.
Um outro estudo da ASJP concluiu também que “não existe fundamento para afirmar que os juízes dispensaram um tratamento jurídico-penal à criminalidade da violência doméstica excessivamente benevolente no plano objetivo da aplicação dos parâmetros legais”, afirmou a juíza Carolina Girão, na sua apresentação.
Na análise efetuada a 270 decisões judiciais proferidas entre 2005 e 2019, a ASJP não encontrou indícios de tratamento discriminatório ou diferenciados das vítimas por parte dos juízes, sustentando que a taxa de absolvição é residual, houve pena efetiva de prisão aplicada a um terço das situações, a proporção da aplicação das penas de prisão efetiva foi em linha com a incidência de casos em que o tipo de violência empregue indicia uma gravidade superior dos factos.
O estudo refere ainda que há uma equivalência entre o número de casos em que houve pena suspensa com o número de casos em que o crime foi um “ato isolado”, não existindo antecedência criminais relacionados.
Related Images:
PUBLICIDADE