Polícias

PSP e GNR sem acesso às baixas médicas automáticas de três dias

NOTÍCIAS DE COIMBRA | 10 meses atrás em 04-07-2023

As recentes baixas médicas durante três dias que se podem pedir através do portal do SNS24 não estão a ser aplicadas a profissionais da PSP e da GNR.

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Segundo a notícia do Público, entre militares da GNR, circulou um parecer do Comando Territorial de Braga que notava que “ao militar da GNR é aplicada legislação própria” – no caso, o Estatuto Militar da GNR –, “logo não se aplica o Código do Trabalho”. Por essa razão, no caso de um militar ficar doente, continuaria a ser necessária uma “declaração passada por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde”.

Na altura, o comando-geral deu conta de que se encontrava a “analisar juridicamente a situação, tendo em consideração o regime especial aplicado aos militares da GNR, decorrente do Estatuto dos Militares da Guarda”.

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Mais recentemente, foi a Polícia de Segurança Pública a utilizar a mesma formulação. Num e-mail a que o jornal teve acesso, a autoridade informa que “o disposto na Lei n. º13/2023, de 3 de Abril, no que se refere a pedido de baixa médica até três dias via digital/SNS24 não é aplicável nesta PSP, pelo que deverão ser observados/aplicados os procedimentos anteriores e dispostos no Dec. Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro (Estatuto da PSP)”.

É também essa a interpretação que o gabinete jurídico da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) faz, ainda que não concorde dela.

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“Aos polícias aplica-se o Estatuto da PSP. Só se aplica a lei geral do trabalhador em funções públicas às matérias não reguladas pelo nosso estatuto. No que concerne às situações de doença, sua comunicação e prova, elas estão expressamente reguladas no nosso estatuto (cf. art.º 40.º, 42.º e 43.º)”, refere a ASPP.

Os estatutos da PSP referem que, no caso de “recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente”, a prova da situação “é feita por estabelecimento hospitalar, posto médico da PSP, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico”.

Logo, “não está contemplada a hipótese de essa prova ser feita nos termos do art.º 254.º do Código do Trabalho”, que diz assim: “A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde [aqui entra a autodeclaração], ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.”

Quer isto dizer que, de acordo com o entender desta associação sindical, só com uma revisão dos estatutos, para incluir esta opção, é que a PSP poderia ter acesso às baixas médicas automáticas.

“Aqui chegados, podemos concluir que até conseguirmos obrigar o Governo a alterar o Estatuto, para que os elementos da PSP tenham os mesmos direitos e regalias que os do privado, a hierarquia não vai aceitar esta nova modalidade de comunicação de serviço que a Lei 13/2023, veio contemplar”, refere o presidente desta associação sindical, Paulo Santos.

Também o Sindicato Nacional da Polícia (Sinapol) não entende o motivo de os agentes da PSP ficarem impedidos de aceder a estas baixas. “Não pode um polícia ser excluído da aplicação de uma lei quando o legislador não criou essas exclusões”, sublinha o seu presidente, Armando Ferreira, ao Público.

O jornal questionou a Direcção Nacional da PSP, pedindo um esclarecimento sobre se a medida do Governo pode ser ou não aplicada aos agentes e se pode obrigar a uma alteração do estatuto. Não obteve resposta. Enviou ainda questões semelhantes aos ministérios da Administração Interna que nada mais disseram além de remeterem explicações para as duas forças de segurança.

No caso da Guarda, o Estatuto dos Militares refere também que “o regime da concessão, verificação e justificação das dispensas previstas” consta de “regulamentação interna e, subsidiariamente, da lei geral”. A argumentação é semelhante à da PSP.

A porta-voz da GNR, a major Mafalda Gomes de Almeida invoca também o Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Nacional Republicana (RSSGNR), cuja regulamentação é da competência do comandante-geral daquela força policial.

“Nestes termos, possuindo a GNR um regime específico onde é mantida a remuneração na situação de doença nos três primeiros dias, como se de um subsídio por doença se tratasse, os militares estão sujeitos à apresentação do documento previsto no Art.º 13.º do RSSGNR, nomeadamente de Certificado de Incapacidade Temporária, em qualquer circunstância, para que seja garantido o pagamento da remuneração, conforme é legalmente exigido pela Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações”, refere.

Por essa razão, “a justificação da ausência ao serviço por parte de um militar da GNR, motivada por doença, não é admissível mediante a apresentação de qualquer autodeclaração através da utilização de meios digitais”.

Para César Ferreira, presidente da Associação dos Profissionais da Guarda, a baixa médica automática deve ser aplicável. “A lei não põe condicionalismos a nenhum sector. Estamos em pé de igualdade”, nota o responsável, que acrescenta já ter enviado um ofício ao Comando-Geral da GNR a pedir que esclareça a questão a todos os militares.

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