MEO escapa ao pagamento de diferenças em subsídios de férias

Notícias de Coimbra | 7 anos atrás em 23-02-2018

A Relação de Coimbra declarou improcedente um processo contra a MEO por diferenças no valor recebido em subsídios de férias, por considerar que o sindicato perdeu a legitimidade da ação ao ter pedido o pagamento apenas para os seus cinco associados.

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Em causa, estava um processo movido no Tribunal do Trabalho de Leiria pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual (SINTTAV) que exigia um pagamento por cada um dos seus associados de um total de 200 mil euros por parte da MEO, face a diferenças “remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal, e os efetivamente devidos”.

O Tribunal de Leiria considerou o SINTTAV parte ilegítima da ação, sendo que a Relação de Coimbra veio dar razão à decisão.

Num acórdão proferido no final de janeiro a que a agência Lusa teve acesso, os juízes consideraram que as associações sindicais “podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam, bem como à violação de direitos individuais mas com caráter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados”.

Neste caso concreto, a Relação conclui que a pretensão do sindicato “não respeita a interesses coletivos, de todo o universo dos seus representados, mas apenas aos interesses dos cinco associados que representa”.

Ou seja, o SINTTAV apenas pede a condenação da MEO a pagar aos cinco trabalhadores que estão associados ao sindicato, ao invés de pedir que “fosse reconhecido a todos os trabalhadores seus associados o direito de auferirem, nas férias e subsídios de férias e de natal, as médias pagas a título de prestações complementares, por se entender que fazem parte da retribuição, face ao seu pagamento regular e periódico”.

“Desta forma, não estamos perante qualquer interesse coletivo – um interesse que assuma uma dimensão qualitativa nova -, mas antes perante uma mera agregação de interesses individuais que não adquire perante eles, um certo grau de abstração e autonomia”, conclui o acórdão, que tem como relatora principal a juíza Paula Maria Roberto.

O sindicato, refere este tribunal, “não goza de legitimidade” por não se concluir que tenha exercido “o direito de ação em representação e substituição de trabalhadores numa ação respeitante à violação de direitos com caráter de generalidade”.

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