O casal é acusado da prática de 50 crimes de abuso sexual de crianças e 73 crimes de abuso sexual de menor dependente.
O Tribunal de Coimbra começa a julgar na sexta-feira, à porta fechada, uma mulher e o seu companheiro, que são suspeitos de abuso sexual durante anos da filha da arguida, quando esta tinha entre os 07 e os 15 anos.
Segundo a acusação a que a agência Lusa teve acesso, a mãe da vítima viveu com o arguido de junho de 2015 até abril de 2023, num concelho do distrito de Coimbra, onde também moravam dois filhos do suspeito fruto de outro relacionamento, além da filha da arguida.
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O casal é acusado da prática de 50 crimes de abuso sexual de crianças e 73 crimes de abuso sexual de menor dependente.
O arguido é ainda acusado de dois crimes de abuso sexual de menor dependente, relativamente à filha da sua companheira que terão sido praticados sem a presença da mãe, e dois crimes de abuso sexual relativos à filha de outra mulher com quem viveu no passado.
Os abusos terão sido praticados pelo casal durante todo o tempo em que viveram em conjunto (o arguido encontra-se preso preventivamente), quer enquanto a menor vivia na casa destes, quer depois de a vítima ter sido institucionalizada em 2020, com os crimes a acontecerem, a partir dessa altura, nas idas da jovem a casa aos fins de semana ou nos períodos de férias.
Inicialmente, a menor era alegadamente obrigada a assistir ao casal a ter relações sexuais, passando, anos mais tarde, a ser vítima de atos sexuais praticados pelo companheiro da sua mãe e pela sua progenitora.
De acordo com o Ministério Público (MP), o arguido terá dito à vítima que teria de “ver e fazer o que ele dissesse”, como uma forma de a sua mãe agradecer “tudo o que ele tinha feito por elas e pelo dinheiro que lhes dava”, ameaçando que, caso não acatasse os seus pedidos, abandonaria a progenitora da vítima.
Na acusação, o MP diz que o casal agiu “de comum acordo e em conjugação de esforços e na concretização de um plano previamente concertado”.
O Ministério Público pede que os dois arguidos sejam também condenados nas penas acessórias de proibição de exercício de profissão que envolva contacto regular com menores e proibição de assumir a guarda, acolhimento ou confiança de menores.
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