O Tribunal Constitucinal já se pronunciou sobre os recuros do CHEGA e do PSD. Quer ler?
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ACÓRDÃO N.º 703/2021
Processo n.º 876/2021
Plenário
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
- Relatório
- Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível da Figueira da Foz, foram interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») e nos artigos 31.º a 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 26 de Setembro de 2021, os seguintes recursos para o Tribunal Constitucional:
(i) Recurso interposto pelo Partido Chega da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 23 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 13 de agosto de 2021, que rejeitou a candidatura deste partido.
(ii) Recurso interposto pelo PPD/PSD da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 22 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 13 de agosto de 2021, não rejeitando a candidatura apresentada pela candidatura do grupo de cidadãos eleitores designada por «Figueira A Primeira».
Cumpre apreciar e decidir.
- Fundamentação
- Recurso do Partido Chega
- O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 23 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 13 de agosto de 2021, que rejeitou a candidatura.
A decisão em causa tem, na parte relevante para os presentes autos, o seguinte teor:
«Por requerimento apresentado a 16/08/2021, veio o partido CHEGA reclamar da decisão de rejeição da candidatura, proferida a 13/08/2021, alegando, em síntese, que não teve conhecimento da notificação para suprimento das irregularidades detectadas pelo Tribunal, por um lado por nunca o ter recebido, não havendo comprovativo do seu envio nos autos e, por outro por não ter o mandatário da lista em apreço tido possibilidade de atender os contatos telefónicos efetuados pela secção deste Tribunal, em virtude de ser Guarda Prisional, estando-lhe, por isso, vedado o acesso ao telemóvel durante o horário de expediente, razão pela qual só a 11/08 teve efetivo conhecimento da aludida notificação, dando, só nessa altura e nessa sequência, cumprimento ao solicitado a 13/08.
Por despacho datado de 17/08 o Tribunal determinou que a Secção visse prestar esclarecimentos sobre a regularidade da notificação/remessa de email para endereço alegadamente incorreto, concretamente o procedimento adoptado e se ocorreu ou não lapso.
Nessa sequência, consta do Termo lavrado nos autos a 18/08/2021 que “consta da página 2 da peça processual apresentada a 30-7-2021, sob a ref.ª 6634526 o endereço de e-mail para o qual foi remetida a notificação dirigida ao mandatário do Partido CHEGA de 6-8-2021 (cfr. ref.ª 86126239 e 86126636). Verifica-sé que a 11-8-2021 – ref3 6650149 foi remetido aos autos requerimento proveniente de tal endereço de e-mail (rucafonseca71@sapo.pt). Por requerimento de 11-8-2021 (ref 6650237), o Ilustre Mandatário do Partido CHEGA informou nos autos novo endereço de e-mail – jpchegafigueira@gmail.com- tendo sido para este último expedida a subsequente notificação de 13-8- 2021 (cfr. ref.ªs 86146776 e 86147667), bem como ainda a notificação já expedida na presente data”.
Conferido o competente contraditório, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 19.º n.° 2 da LEOAL, nada foi dito e/ou requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados integralmente os autos verifica-se que, à semelhança do que fora explanado no Termo supra mencionado, apesar de ter havido uma alteração no endereço de e-mail indicado pela ora reclamante, essa alteração foi apenas efetuada a 11/08/2021, razão pela qual todas as comunicações para o Tribunal e do Tribunal quanto ao ora reclamante foram, de facto, efetuadas para o e-mail por este indicado ab initio, concretamente na página 2 da peça processual apresentada a 30/07/2021, sob a ref.ª 6634526, ou seja, o endereço de e-mail rucafonseca71@sapo.pt.
Deste modo, tendo o despacho de convite a suprimento, no prazo de três dias, de irregularidades sido proferido a 06/08/2021 e notificado a 08/08/2021, entre outros, ao ora reclamante para o único endereço electrónico então constante dos autos e por este fornecido (rucafonseca71@sapo.ut), não tendo o ora reclamante vindo proceder à regularização da candidatura,foi naturalmente proferido despacho de rejeição da sua candidatura, em obediência ao disposto no artigo 27.°, n.° 2, da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de agosto.
Assim sendo, face ao ora exposto, verificando inexistir qualquer lapso/equívoco na notificação do despacho de suprimento de irregularidades e consequentemente da decisão proferida a 06/08/2021, aqui sendo absolutamente irrelevantes os constrangimentos profissionais do Mandatário da lista em apreço, julga-se improcedente a reclamação ora apresentada, por manifesta falta de fundamento legal.»
- O recurso interposto pelo partido tem as seguintes conclusões
:
«A) Com data de 06.08.2021, porém com certificação Citius elaborada em dia posterior (07.08.2021), foi emitida notificação ao Reclamante, para que o mesmo, e no prazo de 3(dias) viesse suprir as irregularidades detectadas.
- B)Tal notificação foi expedida por email para o Reclamante, estando comprovativo do envio com sucesso nos autos, porém o email não lhe chegou ao seu conhecimento, por nunca o ter recebido, e disso, em bom rigor, não há comprovativo nos autos, do seu recebimento, presumindo-se o mesmo, pelo facto de ter sido enviado com sucesso.
- C)Vendo o prazo a precludir-se, os serviços diligentemente tentaram o contato telefónico com o Mandatário, o que foi feito, porém sem sucesso, devido ao facto do mesmo ser Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de Coimbra, e lhe ser completamente vedado a possibilidade de ter consigo o telemóvel no horário de expediente.
- D)Lograram os serviços contatar o candidato, cabeça-de-lista, João Paulo Pereira Domingues, o qual assim que lhe foi possível alertou o Mandatário para se deslocar ao Tribunal.
- E)O Reclamante compareceu na Secretaria Judicial no dia 11 de agosto, tendo sido notificado, em mão, do despacho do dia 06 de Agosto de 2021, o qual lhe fora enviado por email, mas que o mesmo não havia recebido, tendo conhecimento do mesmo pela primeira vez, naquele ato de entrega do Funcionário Judicial.
- F)Então diligenciou pelo que lhe era solicitado, tendo enviado email com os elementos à Sr.ª Funcionária Judicial, no dia 13 de Agosto de 2021, pelas 14:03 horas, do email “ipchegafigueira@gmail.com”.
- G)O Reclamante, apesar de ligado ao mundo judicial, por via da profissão que desempenha, é novo nas lides político-eleitorais e, na sua boa fé, estava convicto de ter cumprido o douto despacho proferido.
- H)Foi com surpresa e desilusão que foi notificado da rejeição da candidatura.
- I)Reclamou, então, a 16.08.2021, da decisão de rejeição da candidatura, proferida a 13.08.2021,
- J)Alegando, em suma, que não teve conhecimento da notificação para suprimento das irregularidades detectadas pelo Tribunal, por um lado por nunca a ter recebido, não havendo comprovativo do seu recebimento (e não comprovativo do envio, como refere o douto despacho) nos autos.
- K)Por despacho datado de 17.08.2021, o Tribunal determinou que a Secção viesse prestar esclarecimentos sobre a regularidade da notificação/remessa de email para endereço alegadamente incorreto, concretamente o procedimento adoptado e se ocorreu ou não lapso, quando, na verdade, o Reclamante não refere que existiu envio para endereço incorreto, mas sim que não recebeu o aludido email.
- L)Nessa sequência, veio a Secção responder, dizendo que, apesar de ter havido uma alteração no endereço de e-mail indicado pela ora Reclamante, essa alteração foi apenas efetuada a 11.08.2021, razão pela qual todas as comunicações para o Tribunal e do Tribunal quanto ao ora Reclamante foram, de facto, efetuadas para o e-mail por este indicadoab initio, concretamente na página 2 da peça processual apresentada a 30.07.2021, sob a ref.ª 6634526, ou seja, o endereço de e-mail rucafonseca71 @sapo.pt.
- M)O que é dito pelo Reclamante não é que o endereço está errado ou que não foi enviado o email, porque há nos autos comprovativo do envio do mesmo; coisa diferente é haver comprovativo da sua recepção, pelo que a notificação ao Reclamante se presume, presunção essa ilidível.
- N)O despacho de convite a suprimento, no prazo de 3 (três) dias, de irregularidades foi proferido a 06.08.2021, foi a notificação expedida, com sucesso, a 08.08.2021, entre outros, ao ora Reclamante para o único endereço electrónico então constante dos autos e por este fornecido (rucafonseca71@sapo.pt), e sendo electrónica poderia o mesmo presumir-se notificado a 11.08.2021 (3o dia seguinte), porém não foi a mesma recebida pelo Mandatário (e disso o Tribunal a quo, com o devido respeito, que é muito, não logra ter prova nos autos, pelo que o Reclamante efetivamente foi notificado, pessoalmente, no dia 11.08.2021, aquando da sua deslocação ao Juízo, tendo vindo proceder à regularização da candidatura, no prazo de 2 (dois) dias após a sua notificação.
- O)Pelo que não deveria ter sido proferido despacho de rejeição da sua candidatura.
- P)O que está em causa não são constrangimentos profissionais do Mandatário que, é certo, dificultaram a comunicação, mas sima ilisão da presunção da notificação electrónica do mesmo, até porque sendo enviada a 08.08.2021 presumir-se-ia notificado no 3o dia seguinte ao da notificação, que veio a coincidir com o dia em que o Mandatário teve conhecimento do despacho, aquando da deslocação ao Tribunal.
- Q)E assim abundantemente entende a Jurisprudência, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22.06.2017, cuja Relatora foi Maria da Purificação Carvalho; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11.09.2014, cuja Relatora foi Alexandra Moura Santos; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30.04.2012, cujo Relator foi Alberto Ruço, todos disponíveis em www.dgsi.pt. quanto a notificações electrónicas.
- R)As irregularidades foram supridas tempestivamente, deveria a reclamação ter sido julgada totalmente procedente, e, em consequência, a Candidatura à Câmara Municipal ter sido aceite.»
- A candidatura autárquica do partido recorrente foi rejeitada por decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 13 de agosto de 2021 (fls. 866v), com fundamento no disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, por não ter procedido, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, à sanação das irregularidades verificadas. Tendo o partido reclamado de tal decisão, a mesma foi rejeitada, com fundamento no facto de a ausência de sanação tempestiva das irregularidades se ter ficado a dever a facto imputável ao partido.
Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os seguintes:
4.1. Por despacho de 6 de agosto de 2021, o Tribunal de 1.ª instância determinou, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, a notificação do partido ora recorrente para, no prazo de três dias, proceder à sanação de determinadas irregularidades, bem como para corrigir a lista de candidatos, por forma a adequar esta à Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, doravante designada apenas pela sigla «LP») – fls. 764 a 767.
4.2. Tal decisão foi notificada ao mandatário do partido através do envio de correio eletrónico e para o endereço pelo mesmo indicado, o que ocorreu em 6 de agosto de 2021.
4.3. No dia 10 de agosto de 2021, a secretaria judicial tentou por diversas vezes contactar telefonicamente o mandatário do partido recorrente, para o número de telefone pelo mesmo indicado aos autos, não tendo este atendido (fls. 804).
4.4. No dia 11 de agosto de 2021, o mandatário do partido recorrente informou os autos de novo endereço de correio eletrónico e de novo número de telefone, tendo então recebido cópia da notificação expedida a 6 de agosto de 2021 e relatório de entrega da mesma (fls. 855 e 860).
4.5. Em 13 de agosto de 2021, foi proferida decisão judicial rejeitando a candidatura do partido ora recorrente.
4.6. Esta decisão foi notificada ao partido recorrente no dia 13 de agosto de 2021 (fls. 873).
4.7. Em 13 de agosto de 2021, o partido recorrente respondeu à notificação expedida em 6 de agosto de 2021 (fls. 867 e seguintes).
- Como resulta das conclusões extraídas da motivação do recurso, o partido recorrente não contesta os factos enunciados, nomeadamente que o endereço de correio eletrónico para o qual foi expedida a notificação do despacho judicial convidando à sanação das irregularidades verificadas seja aquele que o próprio partido indicou para o efeito e ainda que a notificação tenha sido expedida e enviada, de acordo com a certificação de envio. O recorrente alega é que, apesar de a notificação ter sido efetivamente enviada, não foi por si recebida, e que dos autos não consta comprovativo desse recebimento. Nessa medida, o recebimento apenas pode ser presumido, presunção essa que é ilidível. Mais alega que, apesar de reconhecer que a secretaria judicial o tentou contactar telefonicamente para o número por si indicado, o mandatário da lista não pôde atender as chamadas em virtude de ser guarda prisional e, por essa razão, não ter acesso ao seu telemóvel durante o horário de trabalho. Porém, tendo comparecido na secretaria judicial no dia 11 de agosto e tendo recebido a cópia do despacho de 6 de agosto, deu-lhe cumprimento no dia 13 de agosto, ou seja, dentro do prazo de três dias fixado.
- Não lhe assiste razão.
Como o recorrente admite, nenhuma irregularidade processual foi cometida pelo Tribunal de 1.ª instância, tendo a notificação do despacho a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, sido comprovadamente enviado para o endereço de correio eletrónico indicado pelo mandatário do partido recorrente. Nada mais era legalmente exigível ao Tribunal, designadamente a emissão de qualquer comprovativo de recebimento da notificação.
O partido recorrente alega que, na ausência de um tal comprovativo de recebimento, este apenas pode ser presumido, sendo essa presunção ilidível. Porém, mesmo aceitando que a comprovação da expedição da notificação não obsta a que o destinatário prove o seu não recebimento – seja pela ilisão da presunção, seja pela prova de justo impedimento nos termos gerais –, certo é que o partido recorrente não observou tal ónus. Limita-se, com efeito, a afirmar não ter recebido a notificação, sem prestar nenhuma prova. Mais: o que os autos revelam é que, mesmo depois dessa notificação ter sido concretizada e antes de o mandatário ter indicado novo endereço de correio eletrónico, o partido ainda comunicou com o Tribunal através do endereço originário, o que faz presumir que estava em perfeito estado de funcionamento.
Acresce que o mandatário do partido recorrente beneficiou de tentativas de contacto telefónico pela secretaria judicial, que se frustraram por motivos exclusivamente a si imputáveis. Está claro que a disponibilidade para receber chamadas telefónicas constitui um ónus que recai sobre quem aceita exercer as funções em causa, não consubstanciando a falta de diligência, em caso algum, motivo de justo impedimento.
Tal significa que a notificação do despacho de 6 de agosto de 2021 não padece de qualquer vício processual, tendo desencadeado o início do curso do prazo legal para sanação de irregularidades. De notar que a entrega de cópia do despacho ao mandatário do partido recorrente, ocorrida no dia 11 de agosto de 2021, não se traduz numa novação da notificação já efetuada, pelo que não tem nenhum efeito sobre o decurso do prazo.
Assim, resta concluir que o partido recorrente não procedeu tempestivamente à sanação das irregularidades da sua candidatura, improcedendo o recurso.
- Recorde-se que uma das irregularidades verificadas pelo Tribunal de 1.ª instância foi a violação do artigo 2.º, n.º 2, da LP, dado que na lista apresentada o número de candidatos do sexo feminino era inferior a 40%. Esta irregularidade é sanável, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma; contudo, dispõe o n.º 1 do artigo 4.º que, «[a]não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista».
Ora, ainda que se entendesse que as demais irregularidades verificadas no despacho de 6 de agosto de 2021 e não supridas pelo partido recorrente não implicam a rejeição de toda a lista – e que tal questão era oficiosamente cognoscível, não obstante o partido recorrente não a ter suscitado, nem na reclamação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, nem no presente recurso –, a inobservância do disposto no artigo 2.º da LP determina categoricamente tal desenlace.
Assim, o recurso improcede, confirmando-se o sentido da decisão recorrida.
- Recurso do Partido PPD/PSD
- O PPD/PSD apresentou reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL, contra a decisão de admissão da candidatura, designada por «Figueira A Primeira», apresentada por um grupo de cidadãos eleitores, invocando três fundamentos alternativos:(i) violação dos artigo 19.º, n.ºs 1 e 5, da LEOAL, por insuficiência do número de proponentes exigidos por lei; (ii) violação do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, em virtude de os proponentes não terem tido conhecimento das listas de candidatos; (iii) violação do artigo 23.º, n.º 4, da LEOAL, por a candidatura ter usado mais do que uma designação.
Por decisão datada de 22 de agosto de 2021, o Tribunal de 1.a instância indeferiu a reclamação. Com interesse para os autos, pode ler-se em tal decisão:
«Na reclamação apresentada pela lista da candidatura do Partido Social Democrata – PPD/PSD ao respetivo órgão autárquico a que respeitam estes autos, sobre a questão da alegada “Omissão de pronúncia” na decisão judicial proferida em 13.08.2021, refere o Reclamante que a decisão sobre a impugnação apresentada pelo PPD/PSD à apresentação de candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores – Figueira A Primeira (FAP) aos mesmos órgãos autárquicos, não se pronunciou sobre “a falta de conhecimento pelos proponentes das listas candidatas que subscreviam”, alegando violação do artigo 19.°, n.° 3 da LEOAL.
Importa referir que não é em sede de Ia instância, nem em sede de apreciação de “omissão de pronúncia” em despacho ou decisão judicial anteriormente proferidos no mesmo processo.
Ainda assim, da leitura do requerimento de impugnação que foi apresentado pelo Reclamante (entregue na secretaria do Tribunal em mão, no dia. 10.08.2021, conforme referência supra), verifica-se que na parte textual que enquadra em “questão prévia”, limita-se a efetuar uma citação do artigo 19.°, n.° 3 da LEOAL, seguidamente desprovida de substância, não invocando o Reclamante quaisquer factos que devessem ter sido levados a apreciação pelo julgador.
Por outro lado, ao seu alcance, o Reclamante tinha a possibilidade de lançar mão da reclamação da decisão de impugnação proferida em 13.08.2021, para o próprio juiz que a proferiu, nos termos estipulados no artigo 29.°, n.° 1 da Lei Orgânica n.° l/2001, de 14 de agosto (doravante LEOAL) — « 1 — Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão. (…)» — bem como, lhe caberia a possibilidade de recurso da decisão que considerou improcedente a sua impugnação, nos termos previstos no artigo 31.°, da LEOAL — «1-Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 29.°.
3 — Os recursos das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores têm caráter urgente sobre as demais e devem ser decididas no prazo de 72 horas.» — uma vez que nessa decisão o juiz apreciou e decidiu sobre denominações, siglas, do GCE, tratando-se de matéria por si aí invocada.
Porém, o Reclamante ao não ter reclamado para o próprio juiz que proferiu a decisão no prazo previsto na LEOAL, nem apresentado recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, permitiu que a decisão sobre a sua anterior impugnação, proferida em 13.08.2021 se mostre consolidada, não cabendo a este Tribunal nesta fase, voltar a apreciar matéria que naquela foi já apreciada e decidida – ou seja as questões da propositura com menos proponentes que os exigidos por lei alegando o Reclamante violação do artigo 19.°, 1 da LEOAL e da propositura com várias designações, alegando o Reclamante violação do artigo 23.°, n.° 4 da LEOAL.
Assim, nada se impõe neste momento determinar, no que respeita às questões já decididas em 13.08.2021.
*
A matéria agora invocada pelo Reclamante que se prende com a questão da “propositura sem que os proponentes tenham tido conhecimento das listas candidatas”, e da alegada violação do artigo 19.°, n.° 3 da LEOAL” por parte da lista de candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores – Figueira A Primeira (FAP), passa a apreciar-se.
O acesso a cargos públicos é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 50.° da Constituição da República Portuguesa, prevendo o n.° 3 desta norma constitucional: “No acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos.”
Estamos, pois, «na presença de um direito fundamental de natureza política», pelo que, «não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político» este o entendimento do Tribunal Constitucional, citando-se excerto do Acórdão n.°532/2017, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, que faz por sua vez referência aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 735/93 in: “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 26.° vol., pág. 516, n.° 511/01 -Proc. n.° 723/01, n.° 515/01 – Proc. n.° 735/01 datado de 26/11/2001.
Nesta conformidade, com efeito, deve considerar-se que as normas que consagram inelegibilidades ou incapacidades eleitorais passivas – ou seja, a impossibilidade legal de apresentação de candidatura a um determinado cargo eletivo – revestem um carácter taxativo e não natureza exemplificativa.
Estipula o artigo 19.°, n.°s 3 e 9 da LEOAL o seguinte: «3 – Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante. (…)
9 – A declaração a que se refere o n.° 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrônico, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral e a assinatura é substituída pela validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrônica equivalente» (com sublinhado nosso).
No caso concreto, analisado o teor dos documentos juntos pelo Grupo de Cidadãos Eleitores (FAP), aos autos, com a apresentação da candidatura aos órgãos autárquicos aqui em causa (ref.ª 6634864 nos autos principais; ref.ª 6634897 do apenso A; ref.ª 665167 do Apenso G), verifica-se, ao contrário do que refere o Reclamante, que as assinaturas dos proponentes se encontram em folhas todas elas identificadas nos respetivos cabeçalhos, com o nome Pedro Santana Lopes e a designação do referido grupo, não restando dúvidas de que os proponentes apuseram a assinatura em folhas com a candidatura devidamente identificada, e na qual declararam (passa a citar-se): “Os abaixo-assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.”
Bem como, não se vislumbram dúvidas sobre a impressão das listas completas, desde logo, considerando a paginação contínua com que estão apresentadas e juntas aos autos.
Ainda, como claramente se retira da letra da lei, o n.°9 do artigo 19.° da LEOAL permite que a declaração a que se refere o n.° 3, possa ser subscrita em papel ou por meio eletrônico, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria- Geral do Ministério da Administração Interna, ou seja não obriga a que o seja através deste meio eletrônico.
Os demais requisitos de apresentação da candidatura do grupo de cidadãos eleitores, mostram-se cumpridos em obediência ao disposto na LEOAL, como aliás tinha sido em fase própria aferido por este Tribunal.
Não podemos deixar de efetuar uma breve alusão ao Acórdão do TC 582/2013, de 16.09.2013, já citado pelo Reclamante, tratando-se de Acórdão que decidiu sobre uma situação concreta, que era a seguinte: «(…) nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” à Assembleia Municipal de Gondomar e à Câmara Municipal de Gondomar, para as Eleições Autárquicas de 2013, não contêm, nem em qualquer documento a elas anexo e como tal referido, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim como não contêm sequer – e diferentemente dos três exemplos de listas de proponentes juntos às reclamações apresentadas como documentos 1, 2 e 3 (cfr. fls. 4209 a 4211) – qualquer referência ao apoio, pelos proponentes, do grupo de cidadãos eleitores à eleição do órgão em causa. No primeiro desses documentos (doc. 1, a fls. 4209) da lista de proponentes constava aliás texto com o seguinte teor: «Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista do Grupo de Cidadãos Eleitores à Eleição da Câmara Municipal de Gondomar, designada por VALENTIM LOUREIRO – GONDOMAR NO CORAÇÃO, que apresenta como candidato a presidente da Câmara, o major Valentim dos Santos Loureiro. (…) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca – as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos – formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…) Face ao exposto, e também reiterando o entendimento que se extrai daqueles acórdãos, é de concluir que as declarações de propositura respeitantes à candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado «Valentim Loureiro Gondomar no Coração”, à Assembleia Municipal de Gondomar e à Câmara Municipal de Gondomar, no âmbito das Eleições Autárquicas a realizar em 29 de setembro de 2013, não preenchem os requisitos exigidos pelo n.° 3, do artigo 19.°, da LEOAL.» (sublinhados nossos)
Da leitura atenta do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, constata-se que foi decidida uma situação concreta em que faltava efetivamente, na lista de assinaturas dos proponentes, a menção à lista dos candidatos ou sequer que para ela remetesse, de modo a poder ser entendido que as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos, formassem entre si um «todo incindível». Inclusive o teor da declaração de honra feita pelos proponentes na situação analisada pelo Acórdão do TC, era bem distinto da que nestes autos se encontra junta às listas de assinaturas dos proponentes.
Nestes autos verifica-se que existe a referência à lista anexa mencionada na declaração de honra dos proponentes, ou seja, existe a lista de candidatos anexa, desta menção apenas se pode depreender que os proponentes tiveram conhecimento da lista dos candidatos, por vir mencionada inclusive na declaração de honra que todos assinaram, e se encontra junta ao mesmo requerimento apresentado em juízo, com paginação contínua entre aquelas.
Pode, pois, concluir-se que são afinal distintas, as situações concretas que o Reclamante comparou ao aludir à situação concreta apreciada naquele Acórdão do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, não se nos afigurando a existência de qualquer irregularidade na apresentação da candidatura da lista reclamada, nem se conhecendo qualquer outro impedimento ou causa legal de inelegibilidade, considero que a lista de candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores – Figueira A Primeira (FAP), ao órgão Câmara Municipal da Figueira da Foz, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia de Bom Sucesso identificada no Apenso G, não padece de irregularidades, concretamente da irregularidade invocada, por inexistir violação do disposto no n.° 3 do artigo 19.° da LEOAL,e deve por essa razão improceder a reclamação apresentada.»
- Inconformado, o partido PPD/PSD dela interpôs o presente recurso, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, através de peça processual em que se pode ler o seguinte:
«1. O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, como consta dos autos, reclamou da candidatura apresentada porque esta pretendia adoptar duas denominações diferentes, uma como FIGUEIRA A PRIMEIRA e outra como PEDRO SANTANA LOPES FIGUEIRA A PRIMEIRA. O tribunal a quo, apesar de não ter considerado procedente esta reclamação (o que muito se estanhou), entendeu que a candidatura só poderia utilizar uma denominação, nomeadamente FIGUEIRA Á PRIMEIRA, ou seja deu razão ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, Inconformada com esta decisão, o GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES FIGUEIRA A PRIMEIRA, pediu uma aclaração, mas esta não foi apreciada por extemporânea.
- O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, como consta dos autos, reclamou também contra esta candidatura;pelo facto dela não ter comprovado o cumprimento do número mínimo de proponentes quer para a ASSEMBLEIA MUNICIPAL, quer para a CÂMARA MUNICIPAL, quer para todas as ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA do concelho, violando assim o disposto no n.° 1 e 5 do art.º 19.° do citado diploma legal.
- PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA reclamou ainda contra esta candidatura pelo facto dos seus proponentes não terem tido conhecimento das listas candidatas aos diversos órgãos, violando assim o disposto no n.° 3 do art.º 19.° do mesmo diploma legal.
- Ora, se uma das reclamações foi atendida, as outras duas não foram por razões que não se compreendem nem se aceitam.
- Com efeito, resulta dos autos – e a questão é meramente de direito, face aos documentos que foram juntos ao processo – que era obrigação do GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES FIGUEIRA A PRIMEIRA, cumprir o disposto nos números 1, 3 e 5 do art.º 19.° da Lei Orgânica n.° 1/2001 de 14 de Agosto, obrigação a que os partidos políticos não es- . tão sujeitos, como se sabe.
- Dispõe a lei, e em resumo, nos art.ºs 19.° e 23.° que as listas propostas por grupos de cidadãos são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
- E acrescenta que sempre que um Grupo de Cidadãos Eleitores apresentem candidaturas simultaneamente aos órgãos da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, podem apresentar candidaturas nas freguesias do mesmo concelho, “desde que os proponentes integrem pelo menos 1% de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam”.
- Dispõe ainda a Lei Orgânica que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” (sic).
9.Lido o despacho de que ora se recorre, constata-se que a argumentação invocada para indeferir a reclamação é, salvo o devido respeito pela opinião em contrário, carente de factos e não razoável, tendo-se verificado manifesta omissão de pronúncia.
10.Na realidade, o GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES FIGUEIRA A PRIMEIRA tinha obrigatoriamente que esclarecer quantos proponentes apresentava para a candidatura à ASSEMBLEIA MUNICIPAL, à CÂMARA MUNICIPAL e a cada uma das ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA, por forma a cumprir o que a Lei Orgânica exige, ou seja 3% para a ASSEMBLEIA MUNICIPAL e para a CÂMARA MUNICIPAL e 1% para cada uma das freguesias a que se candidata. E o Tribunal tinha que atestar esse facto, confirmando-o ou não, O que não fez!
- O Tribunal não apreciou esta reclamação da forma como lhe competia, pois deveria confirmar se as candidaturas eram suportadas pela percentagem de proponentes dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral para o concelho e para cada uma das freguesias, como a Lei exige.
- Ou seja, deveria constatar e confirmar se para cada uma das candidaturas o número de proponentes está de acordo com o número de eleitores recenseados em cada uma das freguesias, número que é. do conhecimento oficial através da CNE.
- E não o tendo feito, ficamos sem saber – e importa saber por uma questão de legitimidade democrática e de respeito pela lei – se esses condicionalismos foram ou não observados. E não o tendo sido, como não foram, as respectivas candidaturas não deveriam ter sido admitidas.
Assim, a candidatura da FIGUEIRA A PRIMEIRA deveria ter sido ser rejeitada por violação do n.° 1 e 5 do art.º 19.° da Lei Orgânica.
- Acresce ainda que não consta dos autos, nomeadamente de nenhum documento entregue pela candidatura FIGUEIRA A PRIMEIRA que os proponentes a cada uma das candidaturas, ao subscrever a declaração de propositura, tivessem manifestado de forma inequívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos “dela constante”, como exige a lei.
15.Isto evidencia notoriamente que quem subscreveu a declaração de propositura, desconhecia a lista dos candidatos á cada um dos órgãos, o que é uma evidente fraude à lei e uma violação do seu normativo.
16.E tanto desconhecia que as listas apresentadas até foram alteradas no decurso do processo – por isso nunca poderiam conhecer a lista – e a prova documental apresentada confirma que os nomes dos candidatos não eram conhecidos quando da abertura do processo eleitoral.
- O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão idêntica no seu Acórdão do Tribunal. Constitucional n.° 582/2013 de 16.09.2013 (Procº n.°s 866/13 e 867/13), dizendo que
“(…) também, nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Gondomar no Coração” à Assembleia Municipal de Gondomar e à Câmara Municipal de Gondomar, para as Eleições Autárquicas de 2013, não contêm, nem em qualquer’documento a elas anexo e como tal referido, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim como não contêm sequer (…) qualquer referência ao apoio, pelos proponentes, do grupo de cidadãos eleitores à eleição do órgão em. causa.
(…) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, .de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aosautos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca – as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos – formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.”
- O referido Acórdão cita vários outros acórdãos com idêntica, reiterada e pacifica jurisprudência sobre o. assunto: Acórdãos n.°s 445/05, 447/2005, 449/05, 446/2009, 540/2013 e 557/2013.
- Tendo o Tribunal Constitucional também reafirmado a plena constitucionalidade do artigo 19.°/3 da LEAL:
“No quadro da fiscalização difusa da constitucionalidade de normas que compete aos tribunais (artigo 204.°, da Constituição), deve, desde já, referir-se que a questão da constitucionalidade do artigo 19.°, n.° 3, da LEOAL, não suscita dúvidas a este Tribunal.” (Ac. n.° 582/2013).
- Na verdade,é público e notório, que, pelo menos, desde o início de julho de 2021, a candidatura FIGUEIRA A PRIMEIRA já recolhia assinaturas por todo o concelho da Figueira da Foz sem que fosse conhecido qualquer candidato, a não ser o cabeça de lista ao órgão Câmara Municipal, masnem sequer contendo o nome do primeiro candidato, Pedro Santana Lopes,que aparece apenas como primeiro proponente, o que, para o caso, não releva.
- É também público e notório, que a 18 de julho de 2021, a FIGUEIRA A PRIMEIRA não tinha ainda completas as suas listas ou sequer tinha identificado .os candidatos a vereadores e à Assembleia Municipal.
- Com efeito, nesse mesmo dia, publicamente em https://youtu.be/8c-SobELo9v4, transmitido em direto na sua página de Facebook, onde ainda perdura o registo, https://www.facebook.com/109709911200325/videos/223864039604369, o candidato Pedro Santana Lopes confessou, não ter ainda as listas completas, além de apenas um nome para cada um dos órgãos municipais (ver às 1h20m06s do registo vídeo);
- Até ao dia em que entregou o processo de candidatura no Tribunal, nunca a FIGUEIRA A PRIMEIRA anunciou qualquer nome, além dos dois cabeças de lista referidos a 18 de julho,
muito menos tendo-os exibido a quem subscreveu as candidaturas, que assim as assinou.- seguramente, sem qualquer conhecimento dos candidatos que propunha.
- Aliás, nunca, em momento algum, consta nas declarações de propositura sequer o nome de Pedro Santana Lopes ou se exibiu aos proponentes o seu nome como primeiro candidato, tanto no caso da Assembleia Municipal, como no caso da Câmara Municipal (vide os autos).
- Note-se que a candidatura da FIGUEIRA A PRIMEIRA, caso estivesse já na posse das referidas listas de candidatos completas à data da: recolha das assinaturas, teria tido boas oportunidades para já “inequivocamente” demonstrar ao Tribunal que as tinha exibido aos proponentes, O que não fez!
- Bastaria ter recorrido à impressão das listas completas no verso de cada folha de propositura – como têm feito outras candidaturas de grupos de cidadãos noutros concelhos – assim demonstrando, “inequivocamente”, como manda a lei, que os cidadãos eleitores e proponentes conheciam a candidatura que subscreviam.
- O que, repete-se, não foi feito!
- E teriam inscrito, no cabeçalho, da folha de subscrição das candidaturas, pelo menos, o nome com que pretendiam apresentar-se a eleições ou, ao menos, o nome do primeiro candidato, apresentando-o como tal, e não, apenas, como primeiro proponente, como fizeram, e exclusivamente, no caso da Câmara Municipal.
- No caso da candidatura FIGUEIRA A PRIMEIRA, tal não apenas não se verificou, inexistindo impressão na frente ou verso ou sequer qualquer lista anexa ou designação com. nome próprio, como publicamentea candidatura nunca revelou as. suas listas a qualquer, dos órgãos a que se candidatava nas declarações de propositura.
- Não deixa de ser também significativo que, tendo a lei (cfr. artº. 19.°-A LEAL) e a. CNE, disponibilizado às candidaturas independentes uma plataforma eletrônica para recolha de assinaturas por via digital, conforme previsto após a última alteração legislativa de 2021, que a FaP não aproveitou, o que ajuda a consolidar a convicção de que não o fez por inexistirem listas, pois aquela plataforma obriga a disponibilizar desde logo as listas para serem subscritas (cfr. art.º19.°-A/3b) LEAL).
- Ao digitalizar o processo de recolha de assinaturas, teria ficado evidente a irregularidade processual do mesmo.
32.Estamos, assim, perante irregularidades graves da candidatura FIGUEIRA A PRIMEIRA, em tudo idêntico aos cometidos pelas candidaturas aludidas no acórdão do Tribunal Constitucional citado, de 2013, e que levaram à exclusão do processo eleitoral.
- Isto é, total ausência de informação aos proponentes da lista candidata, tida como “inequívoca” pela lei, o que significa que a subscrição deve legalmente ter-se por inexistente, por ter sido feita em branco, isto é,os proponentes subscreveram sem qualquer conhecimento da composição das listas que subscreveram…
- Consequentemente não podem ser legalmente admitidas candidaturas que não tenham tido a sua lista de candidatos devidamente escrutinada junto dos proponentes, pois isso, para a lei, equivale a não existir subscrição!
- A própria lei admite uma alteração posterior das listas, mas que não ultrapasse os 30% dos candidatos, o que, claramente não sucedeu!
- 36. Assim, a candidatura da FIGUEIRA A PRIMEIRA deveria também ter sido ser rejeitada por violação do n.° 3 do art.º19.° da Lei Orgânica.
EM CONCLUSÃO:
- A) com o presente recurso pretende o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA obrigar ao cumprimento escrupuloso da lei, questionando a decisão ora em recurso, visando assim a sua reapreciação;
- B) Constitui evidência notória que a decisão fez uma errada apreciação dos factos, violando o disposto nos n.°s 1, 3 e 5 do art.º 19.° da Lei Orgânica n.° 1/2001 de 14 de agosto e bem assim o disposto no n.° 2 do art.º 5.º e n.° 4 do art.º 607 ambos do CPCivil;
- C) O GRUPO DE CIDADÃOS FIGUEIRA A PRIMEIRA não comprovou o cumprimento do número mínimo de proponentes quer para a ASSEMBLEIA MUNICIPAL, quer para a CÂMARA MUNICIPAL quer paratodas as ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA do concelho, violando assim o disposto no n.° 1 e 5 do art.º 19.° do citado diploma legal;
- D) O GRUPO DE CIDADÃOS FIGUEIRA A PRIMEIRA não demonstrou inequivocamente que osseus proponentes tinham conhecimento das listas candidatas aos diversos órgãos,violando assim o disposto no n.° 3 do art.º 19.° do .mesmo diploma legal.
- E) O recorrente reclamou tempestivamente destes factos, o processo é legítimo e está em tempo, devendo a’ decisão ser revogada e as candidaturas apresentadas pelo GRUPO DE CIDADÃOS FIGUEIRA A PRIMEIRA serem rejeitadas.»
- Respondeu a candidatura recorrida, nos seguintes termos:
«O Grupo de Cidadãos Eleitores – Figueira A Primeira (FAP), através do seu mandatário de Lista, Rosália da Conceição Silva Carracho, vem, face ao recurso interposto pelo PSD, nos termos do n.º 2 do art.º 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, responder, o que faz nos seguintes termos:
VENERANDOS JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I – PREÂMBULO
É nas urnas, e não nos Tribunais, que se disputam, ganhando e perdendo, as eleições.
Sendo manifestamente reprovável o uso, e abuso, que o Partido Social Democrata tem vindo a fazer do Tribunal. “Insistindo”, sucessivamente, em assuntos sem qualquer base ou relevância jurídica, já amplamente apreciadas pelo Tribunal.
Chegando ao pondo de apelidar de público e notório, o que nem verdadeiro é.
Antes de mais, cumpre referir que apenas por uma questão de cortesia e de respeito, que é muito para com este douto Tribunal, se responde ao recurso ora interposto.
Confessando-se ter sido muita a vontade de ao mesmo nem sequer responder, tendo em conta a inequívoca e evidente falta de sustentabilidade jurídica da posição expressa por aquele partido político.
E ainda que assim não fosse, mas é, sempre tal direito recursivo teria já precludido, porquanto, conforme claramente é explicado no despacho recorrido, pelo Meritíssimo Juiz que o proferiu, o PSD deveria ter recorrido e não reclamado do mesmo, não podendo, por isso, vir agora fazê-Io, por manifestamente extemporâneo.
Verificando-se, pois, que o recurso a que aqui se responde, versa sobre decisões judiciais já transitadas em julgado, não deverá o mesmo ser admitido, daí se retirando as devidas consequências legais.
Ainda assim e por mera cautela, sempre se dirá o seguinte:
II – RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES
- No que tange às (duas) questões suscitadas no (não admissível) recurso, pretende apenas o Grupo de Cidadãos Eleitores – Figueira a Primeira (FAP) reiterar tudo o que anteriormente afirmou nos autos, em sede de resposta às reclamações, dando ainda, com a devida vénia, como reproduzido, o já antes apreciado e decidido pelo Tribunal, de modo claro e inequívoco.
- Donde resulta de forma clara e evidente, de que não assiste qualquer razão à recorrente, conforme esta, aliás, bem sabe.
Porquanto,
- Em 10/08/2021 veio o Partido Social Democrata – PPD/PSD, apresentar reclamação sob a forma de impugnação contra a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores – Figueira A Primeira (FAP), abrangendo a candidatura de todos os órgãos na generalidade, alegando, em síntese, que o GCE por vezes utilizava a denominação «Pedro Santana Lopes Figueira a Primeira», o que, no seu entender, violava a lei. E que, o mesmo grupo aqui respondente não comprovou o número mínimo de proponentes.
- Visto e devidamente escrutinado todo o processo de candidatura, veio a ser proferido despacho judicial, em 13/08/2.021 que julgou improcedente a impugnação da candidatura.
- Em 18/08/2021, veio, novamente, o Partido Social Democrata – PPD/PSD, apresentar reclamação contra o despacho judicial proferido em 13/08/2021 que julgou improcedente a impugnação que havia já requerido.
- Tendo igualmente improcedido as reclamações contra a Candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores – Figueira A Primeira (FAP), à Câmara Municipal da Figueira da Foz, à Assembleia Municipal e à Assembleia de Freguesia de Bom Sucesso, crê-se que, esta última escolhida aleatoriamente em as demais 13 candidaturas às assembleias de freguesia do concelho da Figueira da Foz, uma vez que todos os processos foram instruídos de forma semelhante.
- Acontece que o Partido reclamante tinha a possibilidade de lançar mão da reclamação da decisão de impugnação proferida em 13.08.2021, para o próprio juiz que proferiu, nos termos estipulados no artigo 29.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, abreviadamente designada por LEOAL, assim como poderia ter recorrido da decisão que considerou improcedente a sua impugnação, nos termos previstos no artigo 31.º, do mesmo diploma legal.
- Ademais, não tendo o Tribunal conhecido da existência de qualquer irregularidade na apresentação da candidatura da lista reclamada, nem conhecido qualquer outro impedimento ou causa legal de inelegibilidade, foi considerado que a lista de candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores – Figueira A Primeira (FAP), ao órgão Câmara Municipal da Figueira da Foz, Assembleia Municipal e Assembleia de freguesia de Bom Sucesso, não padece de irregularidades, concretamente das invocadas, inexiste violação do disposto no alegado n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, devendo por essa razão improceder a reclamação, devendo, consequentemente, manter-se admitidas as candidaturas já antes admitidas.
- Por fim, bem sabendo que não lhe assiste razão, veio, novamente, em 25/08/2021, o PPD/PSD, desta vez recorrer, verificando-se, porém, que o recurso a que aqui se responde, versa sobre decisões judiciais já transitadas em julgado, não podendo o mesmo ser admitido, daí se devendo retirar as devidas consequências legais.
- Seguindo-se-Ihe ainda um inadmissível aditamento que assim terá que ser declarado para todos os efeitos legais, e desconsiderados os documentos anexos ao mesmo, antes de mais por ofenderem a regras processuais, cuja letra, teor e assinatura ora se impugna, não estando seque assinados.
- Pelo que, com o devido respeito, que é muito, é quanto cumpre responder.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o recurso, a que aqui se responde, improceder, como é de inteira justiça.»
- O recorrente invoca dois fundamentos para a rejeição da candidatura, designada por «Figueira A Primeira», apresentada por um grupo de cidadãos eleitores: (i) violação dos artigo 19.º, n.ºs 1 e 5, da LEOAL, por insuficiência do número de proponentes exigidos por lei; e (ii) violação do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, em virtude de os proponentes não terem tido conhecimento das listas de candidatos.
Na decisão recorrida, datada de 22 de agosto de 2021, o Tribunal de 1.ª instância entende que, no que respeita ao segundo dos fundamentos invocados, o presente recurso é inadmissível, dado que a matéria em causa se encontra sob o efeito de caso julgado, uma vez que a decisão de 13 de agosto de 2021 (fls. 864 e seguintes) incidiu sobre a mesma e não foi objeto de reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, nem de recurso para o Tribunal Constitucional, segundo o previsto no artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma. No mesmo sentido se pronunciou o grupo de cidadãos eleitores.
Sem razão.
Nos termos do artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL, findo o prazo para a apresentação das candidaturas, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação das candidaturas referido no n.º 1 desse artigo. No mesmo prazo − determina o n.º 2 − o juiz competente verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
No caso vertente, a afixação das candidaturas teve lugar no dia 2 de agosto de 2021 (fls. 736), tendo o prazo de cinco dias terminado no dia 7 (sábado), pelo que se transferiu para dia 9 de agosto de 2021. No dia 6 de agosto de 2021, o Tribunal de 1.ª instância, verificando a existência de irregularidades em determinadas candidaturas, proferiu o despacho previsto no n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL (fls. 764 e seguintes). Em 9 de agosto de 2021, o partido ora recorrente deduz impugnação contra a candidatura do grupo de cidadãos eleitores designada por «Figueira A Primeira» invocando, entre outros, o segundo dos fundamentos acima enunciados (fls. 814v e seguintes). Assim, a impugnação foi apresentada dentro do prazo concedido pela lei para o efeito.
Em 13 de agosto de 2021, o Tribunal de 1.ª instância profere decisão onde, entre o mais, aprecia e decide a impugnação apresentada pelo partido ora recorrente, indeferindo-a. Tal decisão foi notificada no mesmo dia. Ora, foi contra esta decisão que o partido recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, tendo a mesma dado entrada em juízo no dia 15 de agosto de 2021 (fls. 883v e seguintes), pelo que se mostra respeitado o prazo de quarenta e oito horas previsto nesse preceito.
Sobre a reclamação em apreço recaiu decisão, datada de 22 de agosto de 2021 (fls. 969 e seguintes), subsequentemente impugnada através da interposição do presente recurso, entrado em juízo no dia 25 de agosto de 2021 (fls. 1080 e seguintes), ou seja, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, uma vez que a afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º do mesmo diploma teve lugar no dia 23 de agosto de 2021 (fls. 990 e 1006). Afigura-se, pois, que a decisão de 13 de agosto de 2021 foi objeto de reclamação tempestiva, pelo que não transitou em julgado. Nessa medida, nada obsta ao conhecimento da totalidade do objeto do recurso.
- O partido recorrente alega que constituía dever do grupo de cidadãos de eleitores dar cumprimento ao disposto no artigo 19.º, n.os1 e 5, da LEOAL, designadamente as candidaturas serem propostas por um número de eleitores correspondente a 3% dos inscritos no respetivo recenseamento eleitoral; ao que acresce, uma vez que a candidatura impugnada concorre também aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, a exigência de os proponentes constituírem pelo menos 1% de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam. Mais alega que a recorrida tinha obrigação de esclarecer quantos proponentes apresentava para as eleições a cada um dos órgãos autárquicos a que se candidatava, o que não fez, sendo certo que o Tribunal recorrido não confirmou o cumprimento desse requisito. Não o tendo feito, fica por saber se foram respeitadas as exigências do artigo 19.º, n.os 1 e 5, da LEOAL, o que deve ditar a rejeição das candidaturas.
Na decisão recorrida, o Tribunal reitera os fundamentos aduzidos na decisão de 13 de agosto de 2021, no sentido da improcedência deste fundamento. No essencial, argumenta o Tribunal que, segundo o mapa de recenseamento n.º 1-A/2021, de 17 de junho, o número de proponentes apresentados pela recorrida excede o correspondente à percentagem exigida pelo n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL. No que diz respeito à prova de recenseamento dos proponentes na área da autarquia a que respeita a candidatura proposta, afirma o Tribunal de 1.ª instância que procedeu à sua verificação por amostragem, nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da LEOAL.
- Cabe observar que o Partido recorrente não justifica a proposição segundo a qual candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores com a designação «Figueira A Primeira» foi proposta por um número de cidadão eleitoresinferior aos mínimos previstos no artigo 19.º, n.os 1 e 5, da LEOAL. Antes afirma que a candidatura deveria ter esclarecido quantos proponentes apresentava para cada eleição a órgão autárquico do círculo eleitoral da Figueira da Foz e que o Tribunal de 1.ª instância deveria ter «constata[do] e confirma[do]se para cada uma das candidaturas o número de proponentes está de acordo com o número de eleitores recenseados em cada uma das freguesias». Não o tendo feito de forma adequada, «fica[-se] sem saber […] se esses condicionalismos foram ou não observados».
Esta forma de colocar a questão traduz-se, não em imputar à candidatura recorrida a violação do disposto no artigo 19.º, n.os 1 e 5, da LEOAL, por insuficiência do número de cidadãos eleitores proponentes, mas sim em imputar à decisão recorrida um vício processual decorrente de omissão de pronúncia, qual seja, a de confirmar efetiva e exaustivamente o cumprimento das exigências legais. Porém, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 231.º da LEOAL, a omissão de pronúncia verifica-se somente quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar − não quando as suas decisões padeçam de erro de julgamento, que é vício de outra ordem.
Ora, é manifesto que o Tribunal recorrido apreciou a questão suscitada pelo Partido impugnante, tendo expressamente decidido a questão no sentido de que o número de proponentes apresentados pela candidatura do grupo de cidadãos eleitores e designada por «Figueira A Primeira» excedia o mínimo legalmente admitido, tendo ainda comprovado, por amostragem nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da LEOAL, a sua inscrição no recenseamento respetivo.
Não se verifica, pois, nenhuma omissão de pronúncia.
Discordando o Partido recorrente do teor da decisão, designadamente por considerar que os dados invocados pelo Tribunal quanto ao número de proponentes ou seu local de recenseamento estavam errados ou eram imprecisos, tinha o ónus de o alegar e provar. Porém, o Partido recorrente não o fez, tendo-se limitado a aventar uma hipótese sobre a satisfação das exigências legais, quando os autos estão instruídos com todas as declarações de propositura apresentadas pela candidatura recorrida e, nessa medida, estava ao seu alcance esclarecer as suas dúvidas ou mostrar que a apreciação feita pelo Tribunal de 1.ª instância padecia de erro. Não o tendo feito, o recurso improcede nesta parte.
- O Partido recorrente invoca também a violação do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, em virtude de os proponentes não terem tido conhecimento das listas de candidatos.
Para o efeito, alega, em suma, que foram recolhidas declarações de propositura ainda antes de as listas de candidatos aos diversos órgãos autárquicos estarem concluídas e que, das declarações de propositura relativas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, não consta sequer o nome do primeiro candidato. Depreende daqui que, ao subscreverem as declarações de propositura, os cidadãos eleitores não estavam inequivocamente a manifestar a vontade de apresentar a lista de candidatos «dela constante», uma vez que essas listas não existiam à data da emissão dessas declarações.
- A questão suscitada pelo recorrente a respeito da interpretação do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL não é nova na jurisprudência constitucional. O Tribunal tem entendido, a este respeito, que não é exigível que da declaração de propositura conste o elenco dos candidatos que integram a lista proposta, desde que a declaração remeta para um documento anexo e devidamente identificado (v., entre outros, os Acórdãos n.os445/2005, 446/2009 e 582/2013) e que seja possível concluir «que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever», para tal relevando «os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração» (v., o Acórdãos n.º 466/2017).
Admite-se que a referência na declaração de propositura a uma lista anexa e devidamente identificada «de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento — ou dispuseram, pelo menos, da possibilidade fáctica de o fazer — e que, em consequência, decidiram apoiar» (v. o Acórdão n.º 492/2017 e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 482/2017 e 484/2017) é suficiente para dar por observada a exigência do n.º 3 do artigo 19.º do LEOAL, desde que não existam quaisquer elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura e que delas conste uma referência expressa e clara à lista apoiada (v. os Acórdãos n.os 497/2017 e 513/2017). Esta construção baseia-se num lastro jurisprudencial consolidado, de que importa dar breve nota.
O Acórdão n.º 447/2009 pronunciou-se no sentido de que o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida quanto às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes, ou este deve remeter, de forma expressa e clara, para a lista.
O Acórdão n.º 446/2009 pronunciou-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que «ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.»
No Acórdão n.º 540/2013, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando «quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.» Assim, foram rejeitadas as candidaturas.
No Acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às «folhas de rosto» das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:
«[A]s declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca – as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos – formassem entre si um “todo incindível”. Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, “(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)”, o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.»
- Tendo presentes os critérios sedimentados na jurisprudência constitucional, cabe aferir da sua observância pelo grupo de cidadãos ora recorrido, nas diversas candidaturas apresentadas aos órgãos autárquicos do círculo eleitoral da Figueira da Foz.
Compulsados o processo principal e seus apensos, apurou-se que as diversas candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores designado «Figueira a Primeira» foram instruídas com os seguintes elementos (sem prejuízo das exceções que se indicarão abaixo):
- Cópia da ata de constituição do grupo de cidadãos eleitores designado «Figueira a Primeira»;
- Declaração de designação de mandatário;
- Certidão de eleitor do mandatário designado;
- Comprovativo de atribuição de número de pessoa coletiva;
- Lista ordenada de candidatos efetivos e suplentes para cada um dos órgãos autárquicos;
- Documento designado como «Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes», contendo:
- Identificação do órgão autárquico a que se reporta a lista;
- Declaração com o seguinte teor: «Os abaixo-assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa»;
iii. Identificação do primeiro proponente e respetiva assinatura.
- Folhas de declaração de propositura, para cinco proponentes por cada folha, com versos em branco e em cujo cabeçalho constam as seguintes referências:
«Declaração de propositura ou lista de proponentes
Eleições Autárquicas de 2021
Grupo de Cidadãos Eleitores – Figueira A Primeira
[identificação do órgão autárquico correspondente]
[nome do primeiro proponente]
Freguesia/Letra do Posto de recenseamento: [designação correspondente]»
- Lista ordenada de candidatos efetivos e suplentes para cada um dos órgãos autárquicos;
- Declarações de aceitação dos candidatos;
- Certidões de recenseamento dos candidatos.
- O Tribunal Constitucional tem entendido que não é exigível que da declaração de propositura conste a lista completa dos candidatos ou que a mesma seja rubricada por cada um dos proponentes. Porém, exige-se que a declaração de propositura, quando não contenha a lista de candidatos, ao menos remeta expressamente para um documento anexo e devidamente identificado, de tal forma que seja possível concluir «que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever».
Abstraindo dos casos em que esses documentos estejam fisicamente unidos, a incindibilidade referida na jurisprudência constitucional é de natureza intelectual, geralmente assegurada por remissões constantes dos documentos. É o que ocorreu no caso julgado através do Acórdão n.º 466/2017, em que cada uma das declarações de propositura continha uma menção nos termos da qual os respetivos subscritores manifestavam o apoio a uma lista de candidatos constante de documento anexo. Na ausência de elementos probatórios que infirmem a veracidade de tais declarações, é quanto basta para se dar por observado o n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Mas essa não é a única forma de satisfazer a exigência legal, bastando qualquer tipo de conexão inequívoca entre a declaração de propositura e a lista de candidatos proposta. No caso vertente, verifica-se que, relativamente a cada processo de candidatura – com duas exceções tratadas adiante –, as declarações de propositura, embora não contenham nenhuma remissão expressa para a lista de candidatos, são encabeçadas por documento de que consta a declaração «[o]s abaixo-assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa», bem como a identificação do primeiro proponente. Acresce que as declarações de propositura identificam, no seu cabeçalho, o primeiro proponente e o órgão autárquico a que se reportam, o que autoriza a inferência de que a lista de candidatos, a declaração remissiva e as declarações de propositura formam entre si um todo incindível e contemporâneo, do qual se extrai inequivocamente que os respetivos subscritores conheciam o teor e pretendiam propor aquelas concretas listas.
- A conclusão não é invalidada pelas alegações do recorrente.
Com efeito, a invocada circunstância de não serem conhecidos publicamente os candidatos do grupo de cidadãos até ao dia em que o processo foi entregue no Tribunal de 1.ª instância, mesmo que tivesse sido provada – e não foi –, não implica que as listas não existissem ou que não estivessem organizadas, nem que não tivessem sido dadas a conhecer aos proponentes.
As alegações relativas à anterioridade das declarações de propositura em relação às listas de candidatos são igualmente inconsequentes. Para além de genéricas – o partido recorrente não identifica e demonstra um único caso concreto –, repousam na inferência de que a ausência de conhecimento público dos candidatos equivale à ausência de conhecimento dos candidatos pelos proponentes. Trata-se, como é bom de ver, de um non-sequitur.
É certo que, não estando as declarações de propositura datadas – nem a LEOAL o exige –, é difícil apresentar alegações circunstanciadas e provas concludentes. Contudo, tal não significa que uma impugnação que procure mostrar que tais declarações foram emitidas em momento anterior à própria existência das listas dos candidatos a que as mesmas se reportam se possa bastar com alegações genéricas e especulativas. Assim, improcede o segundo fundamento invocado pelo recorrente.
- Esta conclusão não pode ser estendida às candidaturas apresentadas àsAssembleias de Freguesia de Alqueidão e Lavos (apensos H e I, respetivamente). Com efeito, tais processos de candidatura são omissos quanto à declaração que remete para a lista de candidatos. Ora, como se viu, essa declaração constitui o nexo intelectual indispensável entre as declarações de propositura e a lista de candidatos. Daí não poder afirmar-se, no que a essas eleições diz respeito, e perante a inexistência desse documento, que a lista de candidatos e as declarações de propositura formam entre si um todo incindível e contemporâneo, do qual se possa extrair inequivocamente que os subscritores conheciam o respetivo teor e pretendiam propor aquelas concretas listas.
Assim, é de conferir provimento ao recurso, nesta parte, rejeitando-se as candidaturas do grupo de cidadãos designada por «Figueira A Primeira» às eleições para as Assembleias de Freguesia de Alqueidão e de Lavos.
- Coloca-se ainda uma derradeira questão a respeito da candidaturado grupo de cidadãos eleitores designada por «Figueira A Primeira» às eleições para a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, suscetível de pôr em causa a observância do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Como resulta dos autos (Apenso A), o processo de candidatura relativo às eleições para a Assembleia Municipal da Figueira da Foz foi instruído com a lista de candidatos (fls. 512 e 951), a declaração de remissão (fls. 514) e as declarações de propositura (fls. 515 a 950).
No entanto, analisando a lista de candidatos, verifica-se que a mesma continha apenas a indicação dos primeiros 18 candidatos efetivos, sendo omissa quanto aos demais candidatos efetivos necessários para preencher a totalidade dos mandatos do órgão em causa (27) e quanto a todos os candidatos suplentes. Tal lista veio, entretanto, a ser modificada por duas vezes: em 2 de agosto de 2021 (fls. 1087) e em 9 de agosto de 2021 (fls. 1187), sendo que em ambos os casos nela passaram a figurar 27 candidatos efetivos e 9 candidatos suplentes.
Dado ser inequívoco que as declarações de propositura se reportam à primeira das listas apresentadas, desde logo porque as duas listas subsequentes apenas foram elaboradas em momento posterior à junção aos autos daquelas declarações, pode questionar-se se as declarações de propositura se referem à mesma lista que a candidatura pretende submeter a sufrágio. Com efeito, a lista a que se reportam as declarações de propositura continha apenas os primeiros 18 dos 27 candidatos efetivos, sendo integralmente omissa quanto aos candidatos suplentes; no cômputo global, a lista proposta continha somente metade dos candidatos que o grupo de cidadãos eleitores aqui recorrido pretende submeter a eleições. Tal significa que só metade dos candidatos foram efetivamente propostos, nos termos do artigo 19.º, n.os 1 e 3, da LEOAL.
- Dispõe o artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, que quando a lista de candidatos não contiver o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o respetivo mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo partido prevê a possibilidade de modificação das listas em momento posterior à sua apresentação, com fundamento em morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, desde que tal modificação não incida sobre mais de um terço dos candidatos efetivos. Cumpridas tais condições, determina o n.º 5 desse artigo que as substituições efetuadas não implicam a reapresentação das declarações de propositura.
Este regime legal repousa na distinção entre incompletude da lista de candidatos e sua modificação, as quais obedecem a requisitos diversos. Haverá incompletude da lista quando esta não contenha o número suficiente de candidatos impostos pelos artigos 12.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1, alínea a) e n.º 9, ambos da LEOAL, ou seja, o número de candidatos efetivos necessários para preencher a totalidade dos mandatos do órgão em causa e um número de candidatos suplentes não inferior a um terço dos efetivos, arredondado por excesso. Caso se verifique incompletude da lista, deve o juiz determinar a sua sanação pelo mandatário num prazo de quarenta e oito horas. Tal sanação consiste no aditamento dos candidatos em falta, sem substituição dos previamente indicados.
Nos casos de modificação da lista por via da substituição de candidatos, o regime legal é mais exigente. Com se sublinhou no Acórdão n.º 549/2017, «a substituição de candidato integrado em lista proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores (…) apenas pode ter lugar quando, no âmbito da verificação da regularidade do processo pelo juiz, prevista no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, este detete a morte, a desistência ou a inelegibilidade de algum dos candidatos constante daquela lista». Para além desta limitação dos fundamentos possíveis que podem ditar a substituição de candidatos, o seu alcance está limitado a um terço da lista inicial. O que bem se compreende, como forma de evitar a desfiguração da lista original proposta nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL. É apenas nestas apertadas condições que o n.º 3 do artigo 26.º admite que a substituição de candidatos – a modificação da lista de candidatos propostos – não implique a reapresentação de declarações de candidatura.
Esta limitação quantitativa aplica-se apenas aos casos de substituição, não já de incompletude, pois o n.º 5 do artigo 26.º da LEOAL circunscreve expressamente o seu âmbito de aplicação aos casos previstos no número anterior, que são os casos de substituição. O legislador parece ter entendido que o simples aditamento de candidatos a uma lista incompleta, independentemente da extensão dessa incompletude, não consubstancia uma adulteração da vontade dos proponentes, não só porque os candidatos que estes propuseram se mantêm, como ainda porque, tendo proposto uma lista incompleta, sabem que a mesma sofrerá aditamentos. Não obstante poderem ocorrer casos-limite em que este raciocínio é de validade duvidosa, não restam dúvidas de que o regime do n.º 4 do artigo 26.º, designadamente o limite de um terço dos candidatos, não se aplica quando se trata de simples aditamento e que este é autorizado, sem limite expresso, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Assim, deve concluir-se pela ausência de irregularidades na candidatura do grupo de cidadãos eleitores designada por «Figueira A Primeira» às eleições para a Assembleia Municipal da Figueira da Foz.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
- a) Julgar improcedente o recursodo Partido Chega.
- b) Revogar parcialmente a decisão recorrida, determinando-se a rejeição daslistasapresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores designada por «Figueira A Primeira» às eleições para as Assembleias de Freguesia de Alqueidão e de Lavos.
- c) No mais, negar provimento ao recurso do PPD/PSD.
Lisboa, 9 de setembro de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que não assina porque participa na sessão por videoconferência.
Gonçalo de Almeida Ribeiro
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