Coimbra

Horários da noite são para cumprir

Notícias de Coimbra | 8 anos atrás em 08-10-2016

6 meses após a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, a Câmara Municipal de Coimbra começa a dar sinais que os empresários vão ter de “cumprir  “lei”.

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Depois de em meados de setembro a fiscalização municipal ter visitado alguns estabelecimentos com o intuito de verificar se tinham o  horário afixado ou o limitador de som instalado, nesta madrugada de sábado a Polícia Municipal (PM) de Coimbra e a Polícia de Segurança Pública (PSP) “visitaram” duas dúzias de estabelecimentos.

Já nesta tarde de sábado, Manuel Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, ao respoder a questões sobre esta operação policial, garantiu que o regulamento é mesmo para cumprir.

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O líder do nosso município afirmou que “naturalmente é para cumprir, tendo várias etapas de cumprimento”.  “Mais eficaz que a repressão é a persuasão”, salientou.

Se necessário haverá coação, eu preferia que não fosse necessário, disse o Presidente da Câmara Municipal de Coimbra.

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Ouça as declarações de Manuel Machado:

Notícias de Coimbra acompanhou parte da operação de fiscalização superiormente dirigida por Celso Marques, o oficial da PSP que comanda a PM.

Na operação da noite de sexta para sábado, um agente empresarial da noite citadina foi detido por injúrias e tentativa de agressão a um elemento policial.

A detenção aconteceu quando a  Polícia Municipal (PM) de Coimbra e a Polícia de Segurança Pública (PSP) efetuavam, esta madrugada, uma operação conjunta de fiscalização no centro da cidade, com objetivos de sensibilização e prevenção.

Os 36 autos de notícia por contraordenação deveram-se às seguintes infracções: exercício de actividade ruidosa, audível do exterior, sem que as portas e janelas se encontrem encerradas; informação incompleta no mapa de horário; ocupação de espaço público com esplanada fora do horário permitido; venda de bebidas para consumo no exterior, fora do horário; incumprimento do horário de funcionamento; ausência de limitador/registador de potência sonora.

Participaram 30 elementos das duas polícias: 13 agentes da PM, 1 oficial da PSP, 2 chefes e 14 agentes. No total, foram fiscalizados 24 estabelecimentos que desenvolvem a sua atividade no período noturno.

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Num boletim policial para este tipo de área de negócio e à luz do regulamento municipal poderia ler-se que uma boa parte dos estabelecimento situados nesta “Coimbra da UNESCO” não tem a devida insonorização ou que nem todos têm limitadores de som.

Muitos não possuem saídas de emergência. Outros, apesar de terem as portas “como manda a lei”, permitem que as mesmas se encontrem inoperacionais ou obstruídas.

Também se regista a ausência de relatórios de avaliação acústica apresentado ao Município, a inexistência de antecâmaras nas portas de entrada dos estabelecimento que as devem ter.

Outros funcionam com portas e janelas abertas durante o período noturno, violando o que está definido no Regulamento Geral do Ruído, não tem de sistema de videovigilância, de acordo com a legislação aplicável.

A generalidade dos bares e discotecas não está a usar equipamento de deteção de metais, objetos, engenhos ou substâncias de uso e só alguns possuem Serviço de vigilância com recurso a segurança privada com especialidade de segurança -porteiro, de acordo com a legislação aplicável.

Por outro lado, uma boa parte das “casas da noite” não cumpre as normas legais e técnicas aplicáveis sobre segurança contra incêndios, definidas na legislação, o que deveria merecer uma fiscalização rigorosa, pois está em causa a segurança das pessoas.

Uma grande quantidades de cafés, bares, restaurantes e discotecas não tem o mapa de horário e condições de funcionamento afixado com a Identificação do alvará de utilização, do Titular e ou explorador do alvará de utilização, do Horário de abertura e encerramento diário ou do Horário da esplanada, quando exista, bem como a Informação sobre o limitador- registador de potência sonora e respetiva data de selagem.

Também se regista que a generalidade dos estabelecimentos não encerram as esplanadas à hora prevista no regulamento, que nesta altura do ano é às duas da manhã.

Alguns, apesar de fecharem as esplanadas no horário definido pelo regulamento, continuam a vender bebidas para a rua ou a colocar  música no exterior, o que provoca grandes ajuntamentos de pessoas, que, em muitos casos,  colocam em causa o descanso dos munícipes.

Saliente-se as esplanadas dos estabelecimentos e as demais instalações ao ar livre, em espaço público ou de acesso público, apenas podem ocupar o espaço público entre as 8 horas e as 24 horas no período que compreende os meses de novembro a fevereiro, e entre as 8 horas e as 2 horas no período que compreende os meses de março a outubro.

A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas esplanadas, apenas é permitida até ao limite do horário de funcionamento das mesmas (duas da manhã).

Também se verifica que mais de metade dos estabelecimentos encerra depois da hora prevista no regulamento e que muitos deles nem sequer têm condições logísticas ou  Código de Actividade Económica (CAE) para encerrar às 2, 3, 4 ou 6 horas, pelo que a PM e a PSP vão ter de fazer muitas horas extra para fiscalizarem quem teima em ignorar o que outros respeitam.

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Esse Regulamento n.º 345/2016 apenas condiciona os horários dos estabelecimentos situados na “Zona de Protecção do Património Mundial da Universidade de Coimbra – Alta e Sofia” (abrange zonas como a Sá da Bandeira, Sé Velha ou Praça da República), a zona mais turística da cidade.

Apesar dos estabelecimentos terem tido o prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do Regulamento (em 15 de abril), para se adaptarem às exigências previstas nesse documento e demais legislação aplicável, a esmagadora maioria dos cafés, bares, discoteca e restaurantes situados nessa área tem estado a ignorar o que devia estar a cumprir desde julho.

Em pleno verão, NDC já tinha constatado que apenas uma ínfima minoria de estabelecimentos está a cumprir  totalmente o que consta no Regulamento, cumprindo, por exemplo, o horário de funcionamento, recolhendo os equipamentos das esplanadas (aqueles que as possuem) e colocando segurança nos espaços (a que alguns estão obrigados).

A falta de fiscalização por parte da CMC acabou por gerar várias situações que configuram actos  de concorrência desleal.

Apesar de não quererem ser identificados, com receio de poderem sofrer represálias, NDC conseguiu falar com alguns empresários que não querem estar “à margem da lei”.

Um dos que adaptou o seu estabelecimento para “estar descansado” afirmava que se sentia prejudicado, já que, na área onde tem o seu espaço de diversão, há “uma dúzia” que não cumpre. Outro, mais radical, referia que se a autarquia não actuar, voltava a “fazer como antes”, pois não vai conseguir suportar mais despesas e menos vendas enquanto outros “fazem o que querem”.

Uma parte dos que não  se quiseram adaptar às novas exigências, dizia que estava “à espera que apareça alguém da Câmara”, existindo mesmo um comerciante que garantia ter a informação que “a Polícia Municipal não tem condições para actuar”, por isso “vai indo e vendo”, o que só agora, em outubro, foi contrariado com esta ação conjunta da PSP e PM.

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O Regulamento abrange os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Coimbra.

 1 — Os estabelecimentos previstos nos números seguintes, localizados na Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra — Alta e Sofia, identificada na planta anexa ao presente Regulamento estão sujeitos ao regime deste artigo.

2 — Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, designadamente aos cafés, às cervejarias, às casas de chá, aos restaurantes, às casas de pasto, às tabernas, aos snack- bares, às lojas de conveniência, aos estabelecimentos equipados com máquinas automáticas, e a outros estabelecimentos análogos (CAE 56101, 56102, 56103, 56104, 56107, 56290, 56301, 56303, 47112 e 47192) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte.

3 — Aos estabelecimentos de bebidas que exerçam a atividade de bar (CAE 56302) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 7 horas e as 3 horas do dia seguinte.

4 — Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, neste último caso estabelecimentos com área contínua acessível ao público inferior a 100 m2, com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se dance (CAE 56105, CAE 56305), é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 7 horas e as 4 horas do dia seguinte.

5 — Às discotecas, aos clubes, aos cabarets, às boîtes, aos dancings e a outros estabelecimentos análogos (CAE 56305) é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 12 horas e as 6 horas do dia seguinte. 

6 — Os estabelecimentos referidos nos n.os 3, 4 e 5 só poderão praticar o referido horário desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Instalação e selagem de limitadores- registadores de som com o respetivo registo no período de funcionamento;

c) Relatório de avaliação acústica apresentado ao Município;

d) Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;

e) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas durante o período noturno definido no Regulamento Geral do Ruído;

f) Existência de sistema de videovigilância, de acordo com a legislação aplicável;

g) Existência de equipamento de deteção de metais, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de acordo com a legislação aplicável;

h) Serviço de vigilância com recurso a segurança privada com especialidade de segurança -porteiro, de acordo com a legislação aplicável;

i) Cumprimento das normas legais e técnicas aplicáveis sobre segurança contra incêndios, definidas na legislação correspondente, exigindo-se o máximo ali previsto para a atividade principal, sempre que o estabelecimento seja detentor de atividade principal e acessória.

As esplanadas dos estabelecimentos e as demais instalações ao ar livre, em espaço público ou de acesso público, apenas podem ocupar o espaço público entre as 8 horas e as 24 horas no período que compreende os meses de novembro a fevereiro, e entre as 8 horas e as 2 horas no período que compreende os meses de março a outubro.

Os exploradores dos estabelecimentos com esplanadas abertas que ocupem espaço público responsabilizam -se pela desocupação dos locais da sua instalação, devendo remover do espaço público, obrigatoriamente, o mobiliário que as integram com o encerramento diário do estabelecimento, até 30 minutos após o seu encerramento.

A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas esplanadas, apenas é permitida até ao limite do horário referido no número anterior,  o que, na prática, obriga o espaço que tenha licença até mais tarde a recolher mesas e cadeiras antes do encerramento.

Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo em situações pontuais, mediante licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.

Em dias ou épocas de festividades, os estabelecimentos situados na área”Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra — Alta e Sofia” poderão manter -se em funcionamento, enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas.

Recordamos que a maior parte dos estabelecimentos tem horário de funcionamento livre, pois esta postura municipal só abrange os os que estão situados na “Zona Especial de Proteção do Património Mundial da Universidade de Coimbra — Alta e Sofia”, a denominada Coimbra da UNESCO.

Quem tiver ou quiser abrir espaços em zonas com maior densidade populacional (como a Solum, Ingote, Celas, Santa Clara, Olivais, Pedrulha, Quinta de São Jerónimo, Ceira, São Martinho do Bispo…) pode praticar o horário que entender, o que faz com que haja dois pesos e duas medidas no mesmo município, mas isso tem a ver com a legislação nacional para o sector.

O regulamento é omisso em relação ao controlo das multidões que consomem bebidas nos denominados botellóns, que, sem controlo de qualquer tipo, bebem nas ruas e praças o que trazem de casa ou compram nos supermercados ou lojas de conveniência. 

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Este novo  Regulamento surgiu depois de um primeiro  documento  ter sido retirado da ordem de trabalhos das reuniões da autarquia de 23 de novembro e 9 de dezembro  de 2015 e 6 meses depois do inicio da consulta pública que contou com a participação de duas dezenas de cidadãos e empresas.

Esta ação aconteceu depois de NDC ter questionado a CMC, nas pessoas do Presidente Manuel Machado e dos vereadores Rosa Reis Marques (responsável pela fiscalização) e Jorge Alves (responsável pela Polícia Municipal) sobre o facto da autarquia não estar a fazer cumprir o regulamento aprovado em abril.

Para além de ainda não terem respondido a várias questões colocadas por NDC, os autarcas também não comunicaram quais os estabelecimentos e limites geográficos definidos pelo Regulamento n.º 345/2016.

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