Política

Governo apoia agricultores afetados pelos fogos entre 2 de maio e 15 de outubro

Notícias de Coimbra com Lusa | 4 horas atrás em 05-11-2025

Imagem: depositphotos.com

O Governo disponibiliza um apoio global de 44 milhões de euros para ajudar os agricultores de mais de 600 freguesias de 130 concelhos de Portugal continental afetados pelos incêndios entre 02 de maio e 15 de outubro.

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De acordo com um despacho do Governo, assinado pelo ministro da Agricultura, José Manuel Fernandes, e publicado hoje em Diário da República (DR), o montante global do apoio disponível é de 44 milhões de euros.

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No mesmo documento, o Governo reconhece como catástrofe natural os incêndios de grandes dimensões ocorridos entre 02 de maio e 15 outubro de 2025, em Portugal continental, considerando que afetaram um numeroso conjunto de freguesias com “consequências graves ao nível do potencial produtivo de várias explorações agrícolas”.

Em causa estão mais de 600 freguesias de 130 concelhos maioritariamente das regiões Norte e Centro, mas também Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e ainda Algarve.

O Governo refere que a ocorrência destas “situações críticas justifica” o recurso ao apoio no âmbito da tipologia C.4.1.3 “Restabelecimento do Potencial Produtivo”, da intervenção C.4.1 “Gestão de Riscos” do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) no continente.

O despacho especifica que o apoio é destinado ao restabelecimento do potencial produtivo danificado, por efeito da catástrofe natural, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos e respetivas freguesias elencadas no documento publicado no DR.

Esclarece ainda que são elegíveis as despesas efetuadas a partir de 02 de maio de 2025, mas estas têm de ser confirmadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, territorialmente competente, dos prejuízos declarados.

O procedimento de verificação e confirmação dos prejuízos declarados deve estar concluído no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.

Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura e o despacho produz efeitos desde 30 de outubro.

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais e que atribui, nomeadamente, um apoio excecional aos agricultores para compensação de prejuízos até ao valor de 10 mil euros através de procedimento de candidatura simplificado.

O despacho publicado hoje refere que, atendendo à complementaridade existente entre aquela medida e o apoio no âmbito da tipologia C.4.1.3 – “Restabelecimento do Potencial Produtivo”, é possível aos agricultores que beneficiaram de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, candidatarem-se, igualmente, ao apoio anunciado hoje.

No entanto, adianta que nestas situações os montantes recebidos ao abrigo daquelas candidaturas são deduzidos do apoio a atribuir no âmbito da tipologia C.4.1.3 – “Restabelecimento do Potencial Produtivo”.

O apoio é concedido na forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se por diferentes escalões: 100% da despesa elegível até 10 mil euros, 80% da despesa elegível superior a 10 mil euros (no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto) e 50% da despesa elegível superior a 10 mil euros (no caso de beneficiários não abrangidos pelo ponto anterior).

Se o valor global das candidaturas elegíveis ultrapassar a dotação orçamental, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.

 Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor correspondente à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.

Esta época de fogos fica marcada com cerca de 270.000 hectares de área ardida, o quarto pior ano em termos de área depois de 2017, 2003 e 2025, e quatro mortos, incluindo um bombeiro, vários feridos e destruição total ou parcialmente de casas de primeira e segunda habitação, bem como explorações agrícolas e pecuárias e área florestal.

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