Portugal

Estes estabelecimentos e espaços poderão continuar abertos durante o estado de emergência

Notícias de Coimbra | 4 anos atrás em 21-03-2020

O diploma do Governo que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República devido à pandemia de covid-19 indica as atividades e estabelecimentos que poderão continuar a funcionar.

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Lista das atividades e estabelecimentos que “disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais” e que poderão continuar a funcionar a partir da entrada em vigor do decreto do Governo, às 00:00 de domingo:

(Estas atividades e estabelecimentos podem funcionar, mesmo que estejam integrados em centros comerciais)

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Minimercados, supermercados e hipermercados.

Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

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Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares.

Produção e distribuição agroalimentar.

Restauração e bebidas (os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a atividade para “efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo para fora do estabelecimento ou para entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário”).

Confeção de refeições prontas a levar para casa.

Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

Oculistas.

Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

Jogos sociais.

Clínicas veterinárias.

Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos.

Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes.

Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

Drogarias.

Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

Postos de abastecimento de combustível.

Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação.

Serviços bancários, financeiros e seguros.

Atividades funerárias e conexas.

Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

Serviços de entrega ao domicílio.

Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes.

Serviços que garantam alojamento estudantil.

Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento. 

Comércio e atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Os estabelecimentos de comércio por grosso e os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo poderão continuar a funcionar, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

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