Um enfermeiro foi condenado pelo Tribunal da Relação do Porto por ter realizado uma lipoaspiração, uma intervenção que legalmente só pode ser executada por um médico.
O caso remonta a dezembro de 2014 e resultou em graves consequências físicas e psicológicas para a paciente, que ficou com o corpo deformado, cicatrizes visíveis no abdómen, nódulos de gordura e fibroses.
O tribunal ordenou agora o pagamento de uma indemnização de 30 mil euros, a ser suportada solidariamente pelo profissional de saúde e pela clínica onde decorreu o procedimento, informa o Correio da Manhã.
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Segundo o acórdão, a paciente acreditava que seria operada por um médico, conforme indicava o consentimento informado que assinou. No entanto, foi o enfermeiro quem a recebeu no dia da cirurgia, marcou as zonas a tratar e, após sedação da mulher, realizou a intervenção cirúrgica manipulando as cânulas.
Os juízes desembargadores foram claros: “Não foi um médico quem prestou os esclarecimentos devidos sobre o ato cirúrgico e os seus riscos”. Por isso, consideraram nulo o consentimento assinado, por ter sido prestado sem a devida informação e por um profissional sem competência legal para o efeito.
Apesar das sequelas físicas, o tribunal não se debruçou sobre a qualidade técnica da cirurgia, mas sim sobre dois pontos fundamentais: a intervenção não ter sido feita por um médico e a falta de esclarecimento à paciente.
A mulher, que procurava recuperar a forma física após a gravidez, recorreu à clínica com o objetivo de realizar uma vibrolipoaspiração. Três dias após o procedimento, começaram a surgir as primeiras irregularidades visíveis no corpo. Em abril de 2015, tentou corrigir os danos com uma nova cirurgia e, durante seis meses, submeteu-se ainda a vários tratamentos estéticos, sem sucesso total.
Para além dos danos físicos, a mulher, psicóloga de profissão, sofreu um forte abalo emocional. “Sentiu dores intensas no pós-operatório e ficou profundamente afetada a nível psicológico, marcada por tristeza, humilhação e sofrimento”, descrevem os magistrados.
O enfermeiro, já anteriormente condenado num processo-crime por usurpação de funções, tentou nesta fase reduzir o valor da indemnização, alegando que o procedimento não teria sido mal executado. No entanto, os juízes da Relação mantiveram a condenação.
O diretor clínico da unidade, que tinha sido responsabilizado na primeira instância, acabou por ser ilibado nesta decisão, por não se ter provado qualquer envolvimento direto ou negligência da sua parte.