Economia

Declarar contratos de serviço doméstico à Segurança Social vai continuar a ser obrigatório

Notícias de Coimbra com Lusa | 50 minutos atrás em 13-08-2025

O Governo quer acabar com a criminalização da não declaração do trabalho do serviço doméstico, mas a mudança não isenta os empregadores da obrigação de comunicar a contratação de uma empregada de limpeza à Segurança Social.

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O anteprojeto reforma da legislação laboral que o Governo de Luís Montenegro apresentou aos parceiros sociais em julho, conhecido como pacote “Trabalho XXI”, propõe alterar o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) para revogar um artigo introduzido em 2023 na “Agenda do Trabalho Digno” pelo executivo de António Costa, que passou a considerar crime a omissão de comunicação da admissão de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao fim do período legalmente previsto para essa comunicação.

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Como se trata de uma regra geral, também abrange a contratação de trabalhadores da limpeza. A criminalização implica, neste momento, uma pena de prisão de até três anos ou uma multa de até 360 dias (até 180 mil euros).

Se o parlamento aprovar a mudança tal como o Governo propõe, não declarar deixa de ser um crime, mas continua a ser passível de uma contraordenação. Se a Segurança Social tiver conhecimento da irregularidade, pode aplicar coimas.

Será um regresso à circunstância existente antes da entrada em vigor da “Agenda do Trabalho Digno”.

A comunicação pode ser feita ‘online’, no site da Segurança Social Direta.

Essa obrigação “decorre do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a qual não sofrerá qualquer alteração com o novo anteprojeto legislativo”, situa Madalena Caldeira, advogada da sociedade Gómez-Acebo & Pombo, em Lisboa, em declarações à Lusa.

“Esta comunicação deve ser efetuada, por um lado, nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, ou, por outro, nas 24 horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muita curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efetuada no prazo de 15 dias”, explica Caldeira.

A advogada Rita Robalo de Almeida, da sociedade Antas da Cunha Ecija, sublinha que a comunicação deve conter o “Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) do trabalhador, data de nascimento, data de início da atividade e modalidade de retribuição acordada (por hora, dia ou mês)”.

Omitir a relação laboral pode levar a Segurança Social a aplicar uma contraordenação, sancionável com uma coima cujo montante “irá depender do momento da comunicação, da natureza da entidade infratora e do grau de culpa (negligência ou dolo)”, refere Robalo de Almeida.

De acordo com Madalena Caldeira, se a comunicação for feita nas 24 horas seguintes ao prazo legal, a contraordenação será leve (indo de 50 a 500 euros) e, fora desse período, será considerada muito grave (variando entre 1.250 e 12.500 euros).

Para cada um dos casos, a quantia da coima varia consoante o grau de culpa.

Quando corrigida nas 24 horas seguintes, a coima varia entre 50 e 250 euros se for praticada com negligência e entre 100 e 500 euros se for praticada com dolo.

Já no caso de omissão dentro do prazo e de não regularização nas 24 horas posteriores à produção de efeitos da relação laboral, em que a infração é muito grave, a coima varia entre 1.250 euros e 6.250 euros se for praticada com negligência e entre 2.500 e 12.500 euros se for praticada com dolo.

Quando os trabalhadores recebem à hora, o valor do salário declarado que serve de base ao cálculo das contribuições é de 3,01 euros por hora (mesmo que o vencimento real seja mais alto, por exemplo, de oito, nove ou dez euros por hora).

A entidade empregadora tem de declarar, no mínimo, 30 horas por mês, mesmo que a pessoa faça menos horas.

A entidade empregadora paga 18,9% e o trabalhador 9,4%, o que dá uma taxa contributiva de 28,3%.

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