Portugal

Conheça as restrições ao direito de circulação durante o estado de emergência

Notícias de Coimbra | 4 anos atrás em 21-03-2020

 

 

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O decreto do Governo que estabelece as medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência devido à pandemia da Covi-19 prevê restrições ao direito de circulação, que entrarão em vigor às 00:00 de domingo.

Seguem-se as principais medidas relativas ao direito de circulação inscritas no diploma:

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 Confinamento obrigatório 

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Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:

– Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2.

– Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

 

A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.

 

  Dever especial de proteção 

 

Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:

– Os maiores de 70 anos.

– Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, nomeadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos (podem, contudo, salvo em situação de baixa médica, circular para o exercício da atividade profissional).

 

Quem fica sujeito a um dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para:

– Aquisição de bens e serviços.

– Deslocações por motivos de saúde.

– Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

– Deslocações de curta duração para atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva.

– Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia

– Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

(Estas restrições não se aplicam aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais).

 

Dever geral de recolhimento domiciliário  

 

Os cidadãos que não estão sujeitos ao “confinamento obrigatório” ou ao “dever especial de proteção” só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para:

– Aquisição de bens e serviços.

– Deslocação para desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.

– Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.

– Deslocações por motivos de saúde, designadamente para obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou para dar sangue.

– Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, decretado por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.

– Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.

– Deslocações para acompanhamento de menores em deslocações de curta duração para “fruição de momentos ao ar livre” e para a frequência de escolas.

– Deslocações de curta duração para atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva.

– Deslocações para participação em ações de voluntariado social.

– Deslocações por “outras razões familiares imperativas”, nomeadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.

– Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação.

– Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias.

– Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

– Deslocações de curta duração para passear animais de companhia e para alimentar animais.

– Deslocações de médicos-veterinários, de donos de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.

– Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito.

– Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

– Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.

– Retorno ao domicílio pessoal.

– Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 Circulação de veículos particulares 

 

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades permitidas ou para reabastecimento em postos de combustível.

 

 

  Fiscalização 

 

Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento das medidas, podendo do seu incumprimento decorrer:

– O encerramento dos estabelecimentos e a cessão das atividades.

– A participação por crime de desobediência de quem violar a obrigação de confinamento e a condução ao respetivo domicílio (as autoridades de saúde vão comunicar às forças e serviços de segurança o local de residência dos cidadãos a quem seja aplicada a medida de confinamento obrigatório).

 

Às forças e serviços de segurança compete ainda:

– O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública.

– A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas.

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