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Coimbra: Enfermeiros acusados de fingir sóbrio médico sob suspeita de bebedeira

Rui Avelar | 3 anos atrás em 30-10-2020

Em “Dia de S. Martinho”, vocacionado para provar vinho, dois enfermeiros comparecem num Juízo Criminal da comarca de Coimbra para serem julgados por presumível favorecimento de um médico acusado de condução perigosa.

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A José Luís (médico) foi deduzida, pelo Ministério Público (MP), acusação de ter levado os enfermeiros José Carlos e Luís Manuel a congeminarem um plano que o subtraísse à imputação do ilícito de condução perigosa em concurso aparente com um crime de guiar em estado de embriaguez.

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Um enfermeiro, 40 anos de idade, sob suspeita de extrair sangue dele mesmo, como se se tratasse do do médico, para efeitos de contraprova, corre o risco de sofrer punição com uma pena acessória de proibição do exercício de funções.

Estipula uma norma do Código Penal (alínea a do nº. 01 do artigo 66º.) que José Carlos incorre em proibição do exercício de funções, a título de sanção acessória, por um período de dois a cinco anos.

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Por outro lado, a José Carlos e Luís Manuel, enfermeiros do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, onde José Luís exerce (ou exercia) Medicina, estão imputados um crime de abuso de poder e outro de favorecimento pessoal presumivelmente cometidos na qualidade de funcionários.

Como um mal nunca vem só, a avaliar pelo que vaticina um adágio popular, José Carlos perdeu um irmão, falecido há pouco tempo, aspecto que releva para a necessidade de prestar apoio a familiares, soube NOTÍCIAS de COIMBRA de fontes policiais.

Tudo começou quando, em Junho de 2017, ao sobredito médico, interveniente num acidente de viação, a PSP detectou uma taxa de alcoolemia de 1,60 gramas por litro de sangue (à prática de crime corresponde uma taxa superior a 1,20).

Assertivos, os membros da PSP Sandro Marques e Luís Pinheiro lavraram auto de notícia, cujo teor ditou a abertura de inquérito do foro criminal por parte do MP, estando ambos os agentes e a inspectora da Polícia Judiciária Ana Góis arrolados como testemunhas.

A entidade titular da acção penal começou por constatar a inexistência de qualquer anormalidade no Instituto de Medicina Legal, responsável pela realização da contraprova, e fez, depois, incidir a investigação no CHUC.

Mediante suspeita de que José Carlos e Luís Manuel ter-se-iam deixado corromper por José Luís, o MP e a PJ esmiuçaram quanto baste para concluir que a recolha de prova foi insuficiente a fim de imputar ao médico um crime de corrupção activa e aos enfermeiros um de corrupção passiva.

 

Dois arguidos com

o mesmo dia de anos

 

Diga-se, neste contexto, que José Luís e Luís Manuel trabalhavam no mesmo serviço hospitalar e têm a particularidade de partilharem o dia de aniversário.

A suspeita de existência de hipotéticos crimes de corrupção fez com que o MP e a PJ tivessem recorrido a intercepções telefónicas e a pesquisas bancárias e de índole informática, com o indispensável respaldo de despacho de um juiz de instrução criminal.

Segundo o “Comentário do Código de Processo Penal”, da autoria do juiz Paulo Pinto de Albuquerque, a Lei nº. 48/2007 conferiu uma “formulação diferente ao critério para determinação da realização de uma escuta telefónica”.

Antes, a legislação contemplava o critério de “grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”; hoje em dia, prevê o critério de diligência “indispensável para a descoberta da verdade” ou o critério de que “a prova seria, de outra forma, impossível ou muto difícil de obter”.

Para Paulo Pinto de Albuquerque, os referidos critérios são apurados em face do conjunto de elementos de prova existentes no momento da prolação da decisão sobre o requerimento do MP apresentado a juiz de instrução e não em função do que, a final, se constate ter sido o conteúdo das escutas telefónicas e a sua importância probatória

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