O Supremo Tribunal indeferiu a reclamação à não admissão do recurso de Ricardo Salgado ao acórdão da Relação que julgou improcedente a invocação de prescrição de uma das contraordenações por que foi condenado no financiamento do Grupo Alves Ribeiro.
PUBLICIDADE
Na decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datada de segunda-feira, é indeferida a reclamação apresentada pelo ex-presidente do Banco Espírito Santo (BES) à não admissão por este tribunal do recurso à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, do passado dia 04 de dezembro, a qual manteve a decisão sumária que, em 06 de novembro, julgou improcedente a prescrição invocada, relativa à contraordenação por prestação de falsas informações.
O Supremo pronunciou-se ainda quanto à questão suscitada de inconstitucionalidade, sublinhando que o acórdão visado pelo recurso não “afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante” e que “foram assegurados, no processo, os direitos de audiência e defesa”.
Em causa está a decisão de 16 de julho de 2020 do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, que confirmou a coima única de 75.000 euros aplicada pelo Banco de Portugal (BdP) a Ricardo Salgado, no caso do financiamento do Grupo Alves Ribeiro (GAR) para compra de ações da Espírito Santo Financial Group (ESFG), julgando improcedente a impugnação.
A defesa de Ricardo Salgado recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em acórdão de 29 de setembro de 2020, julgou “totalmente improcedente o recurso”, confirmando “integralmente” a sentença proferida pelo TCRS.
Na leitura da sentença do recurso apresentado pelo ex-presidente do BES à decisão do BdP, a juíza do TCRS Vanda Miguel disse não terem restado dúvidas de que foi Ricardo Salgado quem arquitetou a operação de financiamento do GAR para aquisição de ações da ESFG no aumento de capital de 2012 e a sua não desconsideração do cômputo de fundos próprios desta entidade.
A decisão administrativa havia condenado Ricardo Salgado pela prática de quatro infrações, a título doloso, que resultaram numa coima única de 75.000 euros.
Na sua sentença, a juíza julgou improcedentes todas as questões prévias, nomeadamente de inconstitucionalidades e ilegalidades, e deu como provados todos os factos que constam da decisão administrativa à exceção de um, relativo ao aumento de capital da ESFG de 2008, data anterior ao aviso do BdP que obrigava a desconsiderar as ações financiadas pelo grupo.
O TCRS considerou que só ao mais alto nível poderia ser orquestrada uma operação como a realizada com o GAR, ao qual foi colocada como condição para obter um financiamento de 50 milhões de euros para tesouraria, em 2008, a contração de um empréstimo de igual valor para adquirir ações do ESFG, com a emissão de contratos SWAP pela Espírito Santo International (ESI) para a neutralização de qualquer risco para os donos do Banco Invest.
A sentença considera que a atuação de Ricardo Salgado foi “intencional e premeditada” e que a operação realizada com o GAR e com os clientes que surgiam identificados com números de código (totalizando 4,6 milhões de euros na compra de ações de 2012) resultou de uma “técnica recorrente” que o aviso do BdP de 2010 procurou travar.
“Não era inocente, senão não seria desconsiderada”, disse Vanda Miguel, salientando que esta prática “distorcia qualquer análise sobre valores prudenciais”, distorcendo o mercado, confirmando a prática das quatro infrações com “dolo direto”.