Crimes

Advogado diz que “ter acidente alcoolizado só dá prisão com mortos e feridos”

NOTÍCIAS DE COIMBRA | 9 meses atrás em 21-08-2023

Um homem foi condenado por conduzir embriagado. Foi-lhe aplicada uma pena de 70 dias de multa, a 15 euros por dia, totalizando o montante de 1050 euros e ficou com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante 9 meses.

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Um advogado, que preferiu manter o anonimato, analisou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que confirmou a sentença da 1º instância e refere que “conduzir embriagado e ter um acidente só dá pena de prisão, na maioria das vezes suspensa, se houver mortos, feridos muito graves e elevados danos materiais”.

O arguido acusou uma taxa de alcoolemia de 2,11 g/l e originou um acidente em que não houve feridos, nem estragos nos três carros envolvidos.

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No recurso para o tribunal, “o Ministério Público apontou várias contradições na sentença da 1.ª instância e pediu que o arguido fosse condenado a uma pena de prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, mantendo a inibição de conduzir. Lembrou que nos factos ficou assente que o arguido quis conduzir o automóvel depois de ter ingerido bebidas alcoólicas”, lê-se no Correio da Manhã.

Acrescentou ainda que o juiz da 1.ª instância considerou não provado que “da conduta do arguido resultou perigo para a vida dos demais utentes da via”.

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E vincou que é “irremediavelmente contraditório” que, por um lado, “se considere provado que o arguido conduzia (…) com uma taxa de álcool no sangue de 2,11 gramas/l e, por isso mesmo, por estar sob influência de tal substância, não se ter apercebido que o veículo que circulava à sua frente teve que imobilizar a marcha, e acabou por embater no mesmo e que, por outro lado, se considere não provado que ‘da conduta do arguido resultou perigo para a vida, a integridade física e veículos dos demais utentes’”, refere a notícia.

O arguido não respondeu ao Ministério Público e os três juízes do tribunal, ao chumbarem o recurso, salientaram que o acidente “não era” motivo “suficiente para se considerar que o arguido com essa sua conduta criou perigo para a vida e a integridade física”.

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