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Acordo para a mobilidade entra em vigor no mês seguinte após ratificação por três Estados-membros

Notícias de Coimbra com Lusa | 3 anos atrás em 13-07-2021

O Acordo para a Mobilidade na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) só entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que pelo menos três dos estados-membros o tenham ratificado.

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Segundo a proposta a que a Lusa teve acesso, que deverá ser aprovada na próxima Cimeira de Chefes de Estado e de Governo, na sexta-feira e no sábado em Luanda, o Acordo para a Mobilidade só “entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado na sede da CPLP, junto ao seu secretariado-executivo, os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação”.

Depois, cabe ao secretariado-executivo notificar os outros países “das ratificações, aceitações ou aprovações ao acordo”, define o documento.

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Após a entrada em vigor do acordo para a mobilidade, o secretariado-executivo terá ainda de submetê-lo, para registo, junto do Secretariado da ONU, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informando os Estados-membros da conclusão deste procedimento e indicando-lhes o número de registo atribuído.

Qualquer dos países da CPLP pode, porém, se o entender, deixar de fazer parte do acordo a qualquer momento. Para isso só necessita de notificar por escrito o secretariado-executivo, com a antecedência mínima de 12 meses, da intenção de o denunciar ou de se retirar dele.

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De acordo com a proposta, a denúncia ou retirada de um Estado-membro, porém, “não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes criados pelo cumprimento do acordo em momento anterior à cessação da sua vigência”,

A proposta para a mobilidade de pessoas no espaço da CPLP permite ainda que qualquer Estado-membro possa “suspender temporariamente” a aplicação do acordo, “total ou parcialmente”, por razões de ordem pública, saúde pública ou segurança nacional.

A suspensão da aplicação temporária, bem como do seu termo tem de ser notificada ao secretariado-executivo da CPLP “por escrito e por via diplomática” e os seus efeitos produzem-se no momento em que a notificação seja recebida.

Ainda de acordo com o documento, os diferendos entre os Estados-membros relativos à interpretação ou aplicação do acordo serão “solucionados através da negociação entre as partes, pela via diplomática”.

Os Estados-membros poderão também apresentar, por escrito, propostas de emenda para revisão do acordo.

O secretariado-executivo regista as propostas de emenda recebidas e, a pedido de dois ou mais Estados, através das suas autoridades competentes, ou três anos após a data da receção da primeira notificação, submete as propostas pendentes ao Conselho de Ministros da CPLP para análise e aprovação.

Qualquer emenda aprovada pelo Conselho de Ministros da CPLP está sujeita a aprovação, ratificação ou aceitação pelas Partes.

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