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Académica e ex-dirigentes em tribunal por dívida ao fisco

Notícias de Coimbra | 3 anos atrás em 21-10-2020

Ex-dirigentes e a Académica foram constituidos arguidos no âmbito de uma acusação proveniente do  Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Coimbra. 

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O Ministério Público acusa, para julgamento em Processo Comum e perante Tribunal Singular, os arguidos (que desfrutam da presunção de inocência) José Eduardo Simões, Salvador Manuel Arnaut e Luís Godinho (gerentes executivos da SDUQ) e a Académica SDUQ.

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Em causa está um alegado crime (em co-autoria) de “abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos arts. 105º, nºs 1, 2, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias; sendo a sociedade arguida responsável criminalmente por força do disposto no art. 7º, nº 1, do mesmo diploma”.

Ou seja, por via da conduta dos alegados infratores, a Académica pode vir a ser condenada em tribunal.

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Em causa, está, segundo a acusação, a retenção de mais de 200 mil euros aos serviços de Administração Fiscal, valores esses que, de acordo com a acusação do Ministério Público foram declarados e não pagos, apesar “de a prestação tributária devidamente deduzida, sem que os arguidos José Eduardo da Cruz Simões, Salvador Manuel Fareleiro Lacerda Arnaut e Luís Guilherme Godinho Simões, em representação da sociedade arguida, a tenham entregue nos Serviços da Administração Fiscal até à data limite de entrega, ou seja, até ao 20º dia do mês seguinte àquele a que foram deduzidos, nem nos 90 dias subsequentes”.

Segundo a mesma acusação “os arguidos José Eduardo da Cruz Simões, Salvador Manuel Fareleiro Lacerda Arnaut e Luís Guilherme Godinho Simões foram pessoalmente notificados, nos dias 31 de Janeiro de 2017, 13 de Novembro de 2017 e em 27 de Março de 2018 para, no prazo de 30 dias, procederem ao respectivo pagamento nos Serviços de Finanças da área da sede fiscal, nos termos do art. 105º, n.º4, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, os arguidos não o fizeram”.

A acusação recorda que a sociedade arguida é sujeito passivo de IRS, relativo aos valores do trabalho dependente dos salários pagos aos seus trabalhadores (categoria A) e aos rendimentos empresariais e profissionais dos respectivos sócios (categoria B). Nessa qualidade, a sociedade arguida, enquanto mero substituto tributário, estava obrigada a entregar ao Estado, mensalmente, os valores retidos nos salários dos seus colaboradores.

Os agora arguidos José Eduardo Simões e Salvador Arnaut requereram a abertura de instrução ( uma fase facultativa do processo penal que pretende avaliar se há indícios suficientes para levar uma pessoa acusada de um crime a julgamento), cuja primeira sessãoteve lugar ontem.

Os valores em causa referem-se ao período compreendido entre e 5 de Janeiro e 11 de Setembro de 2015.

Foi decidido o arquivamento dos autos, por inexistência de crime. em relação a Paulo Almeida, Pedro Roxo, Américo Santos, Gustavo Mota e Miguel Correia (dirigentes que sucederam à equipa de José Eudardo Simões) pois as quantias em causa foram regularizadas assim que o clube foi notificado (quando estes já dirigiam a Briosa) e a dívida de valores anteriores foram incluídas no Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), tendo todas as prestações mensais vencidas desde essa data, de valor elevado, sido suportadas pela Académica. 

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