O Governo propõe, no documento entregue à UGT e às confederações empresariais sobre as alterações à lei laboral, que as microempresas deem por ano 30 horas de formação contínua aos trabalhadores, acima das 20 propostas em julho, mas inferiores às 40 atuais.
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No documento a que a Lusa teve acesso, o Governo ajusta o número de horas de formação contínua a que o trabalhador tem direito, estabelecendo agora “trinta horas no caso de microempresas” e mantendo as 40 horas anuais nas restantes.
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No anteprojeto inicial, apresentado em 24 de julho de 2025, o executivo propunha reduzir para metade as horas de formação obrigatórias nas microempresas, para 20 horas por ano.
Atualmente, o Código do Trabalho prevê que todos os trabalhadores têm direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano, estando o empregador obrigado a assegurar essa formação independentemente da dimensão da empresa.
No caso dos contratos a termo com duração igual ou superior a três meses, as horas são proporcionais à duração do contrato.
Não obstante, o novo documento mantém a intenção manifestada na proposta entregue em novembro que clarificava que os trabalhadores a tempo parcial têm direito “a um número mínimo de horas de formação proporcional ao tempo de trabalho contratado nesse ano”.
Este documento foi entregue esta semana à UGT e às quatro confederações empresariais. Num esclarecimento enviado à Lusa, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social não quis comentar o “conteúdo” do documento “que está sob reserva” e disse “que não se trata de uma proposta do Governo, mas o ponto em que estão as negociações com os parceiros, incluindo a UGT”.
Neste documento, o Governo ajustou a medida relativa aos créditos devidos aos trabalhadores em caso de despedimento ou cessação de contrato de trabalho, propondo que o trabalhador possa renunciar ao pagamento dos créditos devidos mediante “declaração escrita e reconhecida por notário” ou “quando seja assistido por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores no momento da formalização da declaração”.
Em causa está um ligeiro ajuste à proposta relativa à remissão abdicativa (renúncia aos créditos laborais pelo trabalhador) feita em julho de 2025, que previa que o trabalhador abdicasse desse tipo de direitos através de declaração reconhecida pelo notário em caso de despedimento ou cessação de contrato de trabalho.
A remissão abdicativa salvo por meio de transação judicial tinha sido extinta no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que entrou em vigor em 2023.
Quanto ao trabalho suplementar, seguindo uma proposta da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), estabelece-se que o limite pode ser estendido das 200 horas para as 300 horas por ano, “por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, sendo que no caso das microempresas, cuja lei atual estabelece que o limite atual por trabalhador é de 75 horas por ano, prevê que “pode ser aumentado em 20/ prct. quando se verifique uma ausência de mais de 20 prct. dos respetivos trabalhadores”.
Há também ajustes no artigo relativo à mudança de um trabalhador para uma categoria inferior. Se em novembro o Governo admitia que a mudança ficasse sujeita a autorização tácita, caso a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) não responda em 30 dias, e mediante acordo entre trabalhador e empregador, na nova proposta alarga este prazo para 45 dias.
Por outro lado, são alargadas as situações em que são aplicáveis mecanismos de isenção de horário, prevendo-se no “exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização, apoio a titular desses cargos, cargos de elevada complexidade técnica ou funções essenciais ao funcionamento da empresa”.
A proposta inicial já contemplava este alargamento, contudo, não fazia referência às “funções essenciais ao funcionamento da empresa”.
Quanto à introdução da jornada contínua no setor privado para os trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou oncológica, proposta em novembro, prevê-se agora que possa ser aplicada ao “trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, viva com o neto em comunhão de mesa e habitação”, tal como já tinha sido admitido pela ministra do Trabalho.
“O trabalhador que pretenda trabalhar em regime de jornada contínua deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, indicando o prazo previsto, dentro do limite de 5 anos”, lê-se ainda.
Contudo, se antes era apontado como um “direito”, agora faz depender a sua aplicação se “for previsto em convenção coletiva de trabalho ou, subsidiariamente, por acordo com o empregador”.
No novo documento cai a reposição dos três dias de férias ligados à assiduidade, bem como a possibilidade admitida em julho de os trabalhadores poderem pedir até dois dias de férias adicionais, com perda remuneratória, e é proposto que seja facilitado o ‘lay-off’ se o Estado decretar estado de calamidade, nomeadamente através da dispensa de questões relacionadas com comunicações e informações.
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