Economia

Bebidas quentes das máquinas automáticas estão fora do ‘IVA da restauração’

Notícias de Coimbra com Lusa | 29 minutos atrás em 04-08-2025

 As empresas que vendem bebidas quentes nas máquinas automáticas, como café e chocolate, não podem aplicar a essas operações o IVA intermédio de 13% (o chamado ‘IVA da restauração’), esclarece o fisco numa informação vinculativa.

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Numa explicação publicada hoje no Portal das Finanças em resposta a uma dúvida colocada por uma empresa de ‘vending machine’, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica que a disponibilização de bebidas quentes através de máquinas automáticas é uma “transmissão de bens” e não a prestação de um serviço, “ainda que envolva a preparação automática do produto” no momento em que é disponibilizado.

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A empresa que colocou a questão à AT explora máquinas automáticas nos locais de trabalho de outras empresas, pagando uma renda pela ocupação do espaço.

Segundo as Finanças, a atividade “consiste na disponibilização imediata de bebidas quentes (como café, chá, leite e chocolate) através da sua preparação e aquecimento por meio de máquinas automáticas”, preparadas na hora “sem qualquer intervenção humana direta” e prontas a consumir “mediante a introdução de moedas como meio de pagamento”.

Para saber como deve enquadrar o IVA cobrado aos clientes finais – os trabalhadores das empresas – a sociedade comercial em causa perguntou ao fisco se deve aplicar “a taxa correspondente a cada um dos produtos de forma individual ou, em alternativa, a taxa intermédia de IVA”.

A direção de serviços do IVA entende que as operações não contêm “os elementos próprios de uma prestação de serviços de restauração ou alimentação” e, por isso, considera que não se enquadram na verba da lista do IVA de 13% que se refere às prestações de serviços de alimentação e bebidas, lê-se na resposta à empresa.

No entendimento do fisco, quando uma empresa explora máquinas automáticas para vender café, chá ou leite e chocolate preparados no momento, a venda desses produtos alimentares “configura uma transmissão de bens sujeita a IVA e dele não isenta”, não a prestação de um serviço.

“A comercialização de produtos alimentares através de máquinas automáticas não se enquadra na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA [Código do IVA], por não reunir os elementos característicos de uma prestação de serviços de restauração ou de alimentação”, refere a AT.

Por esse motivo, a taxa de IVA deve ser “determinada em função da natureza do produto final fornecido, ou seja, deverá ser determinada individualmente com base na natureza da bebida disponibilizada (café, chá, leite ou chocolate), à luz das verbas constantes da lista I (taxa reduzida), lista II (taxa intermédia) ou, na ausência de disposição específica, pela aplicação da taxa normal do imposto”, explicam os serviços do fisco.

Por exemplo, o leite e o leite chocolatado são tributados com a taxa de IVA de 6%.

Nos cafés e restaurantes, os produtos de cafetaria – o chá, o café, o café com leite, o leite com chocolate ou chocolate quente – são abrangidos pelo IVA de 13% quando são fornecidos no serviço de restauração ou de ‘catering’, segundo um entendimento que a AT tem desde 2016 e que se mantém em vigor.

No entanto, a AT considera que aqui não se aplica, logo à partida, a prestação de um serviço, fazendo questão de lembrar que o entendimento de que se trata de uma “transmissão de bens” está “em conformidade” com o que já concluía nesse documento de 2016 (o “ofício circulado n.º 30181).

Nesse documento anterior, a AT já referia que os bens alimentares vendidos nas máquinas automáticas também não podiam ser considerados “refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio”, outro dos casos em que se aplica o IVA de 13%.

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