O Tribunal de Vila Real condenou um arguido a cinco anos de prisão, com pena suspensa, pelos crimes de abuso sexual de crianças e atos sexuais com adolescente e os pais da vítima como cúmplices.
Segundo o acórdão, publicado na página da Procuradoria-Geral Distrital do Porto e hoje consultado pela agência Lusa, os pais da ofendida foram condenados como cúmplices a uma pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por um crime de abuso sexual de crianças agravado e um crime de atos sexuais com adolescentes agravado.
Os arguidos foram julgados pelo coletivo de juízes do Tribunal Judicial de Vila Real e o acórdão data de 16 de junho.
PUBLICIDADE
Em causa estão condutas de natureza sexual praticadas por um arguido, que era namorado da vítima, que foram iniciadas quando esta tinha 13 anos e mantidos até aos seus 14 anos.
A situação ocorreu entre maio e junho de 2024, na habitação onde a vítima vivia com os pais e onde, por vezes, o namorado pernoitava.
Já os arguidos pais foram acusados por, ao permitirem que o namorado da sua filha, com mais oito anos que ela, passasse a pernoitar na sua residência, “perspetivaram auxiliar a prática de atos com relevo sexual do jovem com a sua filha e conformaram-se com tal resultado”.
A vítima apresentava uma “particular vulnerabilidade emocional” e encontra-se acolhida em instituição no âmbito de uma medida de promoção e proteção que lhe foi aplicada.
De acordo com o acórdão, o arguido namorado foi condenado, como autor material, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças e um crime de atos sexuais com adolescente, na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, mas sujeita a regime de prova, ou seja à frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças.
Terá ainda que pagar à ofendida três mil euros, valor que corresponde a parte da indemnização civil fixada no montante de seis mil euros, e a que o arguido ficou obrigado a pagar pelos danos não patrimoniais causados.
Os pais têm também de frequentar programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e pagar, por parte de cada um, a quantia de 1.200 euros à filha, correspondendo a parte da indemnização civil fixada no montante de quatro mil euros, e a que os arguidos ficaram obrigados a pagar pelos danos não patrimoniais causados.
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE