Desporto

Relação de Coimbra reduz penas a ex-dirigentes da Académica

Notícias de Coimbra | 2 anos atrás em 02-03-2022

O Tribunal da Relação de Coimbra reduziu em quatro meses a pena de dois anos aplicada ao ex-presidente da Académica – Organismo Autónomo de Futebol (OAF), José Eduardo Simões, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal. Os juízes reduziram também, em meio ano, as penas, pelos mesmos crimes, aos antigos membros da direção, Salvador Arnaut e Luís Godinho. 

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O Tribunal de Coimbra condenou, em julho do ano passado, o ex-presidente da Académica, os outros dois antigos dirigentes e o próprio clube, pela prática em coautoria de um crime de abuso de confiança fiscal, por falharem o pagamento dos valores de retenção na fonte de IRS relativo aos salários de atletas e funcionários, entre janeiro e setembro de 2015, num total de 820 mil euros.

Os arguidos recorreram e agora o acórdão do Tribunal da Relação, de 2 de fevereiro a que o Notícias de Coimbra teve acesso, dá provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de José Eduardo Simões de dois anos para um ano e oito meses, a de Salvador Arnaut, de 4 anos e seis meses para quatro anos, e a de Luís Godinho, de três para dois anos e meio.

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Na fundamentação da decisão, os juízes consideraram que na sentença anterior houve um “erro de interpretação” e “parece ter-se concluído que os pagamentos efetuados apenas teriam ascendido a 225.408,55 euros quando esse montante respeitava, isso sim, ao valor total em dívida, (…) e que, à data da acusação, se encontravam a pagamento”.  Assim sendo, lê-se no acórdão, “a repercussão dessa circunstância sobre a operação de determinação da medida da pena aplicada a cada um dos arguidos, deveria ser pela medida desse valor em dívida, mais reduzido”.

A Relação manteve a suspensão da execução das penas, mediante o pagamento do valor em dívida à Autoridade Tributária. No recurso, os arguidos consideravam que “não faz sentido subordinar a suspensão da execução das penas de prisão [a qual será de manter] a uma condição inexistente, já que inexiste qualquer dívida enquanto o pagamento estiver a decorrer sadiamente”. No entanto, os juízes não aderiram a esta posição já que “a dívida existe e a condição objetiva de punibilidade verificou-se no caso”.

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