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Portos arriscam multas por falta de transparência financeira

Notícias de Coimbra com Lusa | 2 anos atrás em 11-01-2022

Autoridades portuárias incumpridoras das regras comunitárias de transparência financeira ficam sujeitas a contraordenações entre 2.500 e 44.892 euros, segundo decreto-lei hoje publicado, cabendo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) fiscalizar e aplicar as coimas.

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Constitui contraordenação, punível com coima de 2.500 euros a 3.740,98 euros, para pessoas singulares, ou de 5.000 euros a 44.891,81 euros para pessoa coletiva, infrações como o incumprimento pela autoridade portuária da obrigação de publicitação no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal dos serviços objeto de concessão e de licenciamento sujeitos ao cumprimento de requisitos mínimos.

O diploma determina que a autoridade portuária “pode decidir limitar” o número de prestadores portuários, ao abrigo de regulamentação comunitária, mas tem de publicitar as propostas da limitação e as razões que fundamentam tais decisões no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal, “pelo menos 90 dias antes da adoção da decisão de limitação, para que os interessados apresentem os seus contributos no prazo de 60 dias”.

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Não sendo cumprida esta ou outras obrigações previstas no decreto-lei, como disponibilizar e publicitar o procedimento para apresentar reclamações, as autoridades portuárias ficam sujeitas a coimas entre 2.500 euros e 3.740,98 euros, consoante sejam pessoa coletiva ou singular e dependendo da infração.

“Consoante a gravidade das infrações podem ainda ser aplicadas sanções acessórias além das coimas, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social […] e do disposto nos estatutos da AMT”, lê-se no diploma que entra em vigor na quarta-feira, dia seguinte à publicação.

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O diploma não se aplica aos arquipélagos da Madeira e Açores, nem aos contratos de serviços portuários que tenham sido celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 e que tenham duração limitada.

“Os contratos de serviços portuários celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 que não tenham duração limitada, ou que tenham efeitos semelhantes, são alterados a fim de dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2017/352, até 1 de julho de 2025”, lê-se no decreto-lei.

O diploma executa obrigações de um regulamento comunitário, de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos, visando a sua integração em cadeias logísticas e de transporte sem descontinuidades, regulamento que se aplica a algumas categorias de serviços portuários dos portos de Viana do Castelo, Leixões, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Faro.

Nos termos desse regulamento, os Estados-Membros devem assegurar a existência de “um procedimento eficaz” de tratamento de reclamações, identificando as autoridades responsáveis por esse tratamento, e estabelecer regras relativas às sanções por incumprimento.

Os serviços portuários abrangidos pelo regulamento são o abastecimento de combustível, a amarração, o reboque e a recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, e a movimentação de carga, os serviços de passageiros e a pilotagem estão sujeitos a regras de transparência financeira.

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