Política

Parlamento unânime nas alterações à convenção sobre transferência de condenados

Notícias de Coimbra com Lusa | 3 anos atrás em 01-10-2021

O parlamento ratificou hoje, por unanimidade, duas resoluções do Governo para Portugal aderir a um processo de revisão internacional que visa “modernizar” o protocolo adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre transferência de pessoas condenadas.

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Na exposição de motivos dos diplomas do executivo, considera-se que Portugal deve ratificar estas alterações por ser “desejável modernizar e melhorar” o protocolo adicional desta convenção, “tendo em conta a evolução da cooperação internacional em matéria de transferência de pessoas condenadas desde a sua entrada em vigor”.

Com estas mudanças, de acordo com o Governo, é alterado um conjunto de normas que se aplicam a pessoas que deixaram o Estado em que foram condenadas antes de terem cumprido a sua pena, tendo sido sujeitas a decisão judicial definitiva.

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Quando estas alterações entrarem em vigor, ficará expresso que o país que emitiu a condenação do cidadão poderá solicitar ao outro, o da sua nacionalidade, que assuma a execução da pena.

Esta prática, de acordo com o Governo, abrange também casos em que o cidadão condenado “fugiu para, ou regressou, ao Estado da sua nacionalidade, tendo conhecimento da existência de um processo penal pendente contra si no Estado da condenação”.

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“Ou quando o cidadão fugiu para, ou regressou, ao Estado da sua nacionalidade, sabendo que uma sentença foi proferida contra si”, especifica-se.

As duas propostas de resolução, abrangem igualmente casos referentes a pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação.

Nestas situações, a pedido do país que emitiu a condenação, o Estado de execução da sentença “poderá concordar com a transferência do cidadão condenado sem o consentimento dessa pessoa”, – isto, nos casos “em que a sentença ou decisão administrativa proferida contra essa pessoa incluir uma ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra medida em resultado da qual ela deixará de poder permanecer no território do Estado de condenação logo que seja libertada”.

Para efeitos da aplicação dessa norma, ressalva-se que o Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução, entre outros elementos, “uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência, ou uma declaração de que a pessoa condenada se recusa a emitir uma opinião a este respeito”.

Ainda em relação a pessoas que fugiram do Estado em que foram condenadas, esse país poderá solicitar ao outro que assuma a execução da sentença.

“A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, antes da chegada dos documentos de apoio ao pedido, ou antes da decisão sobre esse pedido, deter a pessoa condenada ou tomar qualquer outra medida para assegurar que a pessoa condenada permanece no seu território, enquanto aguarda uma decisão sobre o pedido”, salienta-se.

Depois, acrescenta-se que “a transferência da execução da sentença não necessita do consentimento da pessoa condenada”.

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