Manuel Machado não pode “Valorizar Coimbra” na Câmara e na Campanha

Notícias de Coimbra | 7 anos atrás em 26-09-2017

Na sequência de uma queixa da coligação PPD-PSD /CDS-PP/PPM/MPT, a Comissão Nacional de Eleições notificou Manuel Machado para promover,  “no prazo de 24 horas, a remoção de todos os outdoors que configurem publicidade institucional, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”.

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manuel machado outdoors

Em causa está o facto da candidatura da Câmara Municipal de Coimbra e Partido Socialista utilizarem o mesmo slogan “Valorizar Coimbra”. Valorizar Coimbra foi usado na campanha de 2013, tendo depois sido adotado pela Câmara, votando a ser usado pelo PS em 2017.

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Francisco Queirós, Vereador e candidato da CDU, foi o primeiro a denunciar esta dupla utilização, no decorrer de uma reunião do executivo municipal de Coimbra.

valorizar

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Veja a decisão da CNE:

Exmo. Senhor

Mandatário da coligação PPD-PSD /CDS-PP/PPM/MPT “Mais Coimbra”

Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária do dia de hoje, desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:

«As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (…) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.”

Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.

A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras.

Contudo, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva.

De acordo com o disposto no artigo 38º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais os princípios da neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições.

A partir desta publicação e decorrente dos deveres de neutralidade e de imparcialidade é também proibida a publicação institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

O entendimento da Comissão Nacional de Eleições sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que «estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» Esta proibição legal de publicidade institucional não impede, de acordo com o mesmo acórdão, «o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamentos de obras ou de publicações imperativas em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios»… casos em que «…a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija…».

A utilização do mesmo slogan pela Câmara Municipal de Coimbra e pela candidatura do Partido Socialista gera confundibilidade nos eleitores e, como tal, deve ser evitada.

Dos elementos constantes do processo resulta que o outdoor referido na participação não se reconduz ao âmbito da exceção referida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2017, isto é ao “…cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras…” ou a “…condições de publicitação decorrentes da legislação europeia e nacional…”.

As situações referidas na participação são assim suscetíveis de configurar uma intervenção da autarquia no sentido de promover uma candidatura em detrimento de outras, não garantindo, deste modo, o cumprimento dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas, bem como de configurar violação da proibição legal de realização de publicidade institucional.

Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra que:

  1. a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção de todos os outdoors que configurem publicidade institucional, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
  2. b) Adote as medidas necessárias para evitar que terceiros se apropriem de elementos da sua imagem, isto é do slogan “VALORIZAR COIMBRA”, ou que se abstenha de o utilizar, até ao final do período eleitoral.

Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

 

Notícia em desenvovimento

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