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JES perde lugar na Federação e será inelegível para a Académica

Notícias de Coimbra | 5 anos atrás em 11-10-2018

 

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O ex-presidente da Académica José Eduardo Simões acabou de perder o mandato de delegado da Assembleia-Geral da Federação Portuguesa de Futebol (AG/FPF).

A Federação foi obrigada a afastar José Eduardo Simões, por força de um parecer da Procuradoria-Geral da República, por JES ter sido condenado, em 2013, por corrupção passiva.

A decisão surge agora após diligências nesse sentido da direção da Académica, então presidida pelo Advogado Paulo Almeida.

O advogado sempre afirmou que não “Não distinguimos entre corrupção boa e má. E a lei também não”, tendo suscitado a intervenção da Procuradoria-Geral da República (PGR) que, através do seu Conselho Consultivo, se pronunciasse sobre a interpretação jurídica que deveria ser feita do referido regulamento eleitoral, que se baseia no próprio regime jurídico das federações desportivas.

A decisão da Federação surge agora e determina a “perda de mandato”, uma vez que o parecer da procuradoria conclui que a corrupção de José Eduardo Simões foi cometida “num contexto” e “no âmbito desportivo”, pelo que a respetiva “condenação penal deve ser considerada como pertencendo ao âmbito desportivo”.

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Segundo a decisão da Federação, o período de inelegibilidade (superveniente), “até cinco anos após o cumprimento da pena”, a que alude o artº 48º do RJFD, decorre pelo menos, até 3/09/2019. 

Isto significará que mesmo que JES quisesse voltar a concorrer a Presidente da Académica, estará também impedido de o fazer pelo menos até às eleições que terão lugar até Maio de 2019. Tal resultará da articulação do DL 10/2013 com o Regime Jurídico das Federações Desportivas, pois no caso da Académica o Presidente da OAF é simultaneamente o Presidente da SDUQ que gere o futebol profissional.

Esta é mais uma das derrotas de José Eduardo Simões desde que deixou de ser Presidente da Académica. 

Recorde-se que mal abandonou a Académica intentou uma acção contra o clube, onde pedia que este fosse condenado a pagar-lhe 2 milhões de euros. Porém, a estratégia de defesa da Académica pela mão do advogado e então Presidente, Paulo Almeida e do advogado Alexandre Mota Pinto, obrigaram José Eduardo Simões a desistir daquele pedido. Além da questão de tesouraria, foram cerca de 20% que se abateu ao passivo da Académica que era de cerca de 10 milhões.

José Eduardo Simões viu também serem arquivadas todas as queixas crime que fez contra Paulo Almeida e actual direcção.

Ainda pendente no Ministério Público estará o caso Eder, onde alegadamente o ex-presidente José Eduardo Simões terá assinado uma procuração, quando já não era Presidente, impedindo a Académica de receber dinheiro da transferência do jogador Ederzito. Em causa podem estar os crimes de falsificação de documentos, burla qualificada e abuso de confiança.

Veja o comunicado da FPF:

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL

DECISÃO DE PERDA DE MANDATO

Refas: – Acórdão de 18/04/2013, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ); – Pº nº 180/05.9JACBR, da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais – 2ª Secção, do Tribunal da Comarca de Coimbra; – Parecer nº 32/2017, de 19/01/2018, da Procuradoria-Geral da República (PGR), homologado por Despacho de 16/03/2018, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República (DR), 2ª Série, nº 76, de 18/04/2018, fls. 11080 e ss.; – Artigos 48º e 51º, nº 1, do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD).

I) – Por Acórdão de 18/04/2013, do STJ, proferido no processo supra referenciado, foi o Exmo sr. José Eduardo da Cruz Simões, Delegado da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artº 373º do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 15 meses, na condição de entregar no prazo de 6 meses a contribuição de 100.000,00 € a 2 associações.
II) – No Parecer nº 32/2017 da PGR, supra identificado, foi considerado que: a) – o ilícito pelo qual aquele sr. Delegado foi condenado, foi cometido “num contexto” e “no âmbito desportivo”, pelo que a “condenação penal (…) deve ser considerada como pertencendo ao âmbito desportivo, embora se trate de corrupção passiva comum e não contra a verdade desportiva”, colocando-se em consequência, o sr. Delegado, em situação de inelegibilidade “(ou tornou-se supervenientemente inelegível, com os efeitos previstos no artigo 51º do RJFD) para a Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol, por não terem ainda decorrido cinco anos desde o cumprimento da pena por crime de corrupção passiva a que foi condenado por decisão transitada em julgado” – v. Parecer supra citado, pág. 11088; b) – ainda que assim se não entendesse, “todas as infracções cuja prática seja tipicamente descrita como comportamento corrupto (…), tenham ou não sido praticadas em contexto ou âmbito desportivo, relevam como motivo de inelegibilidade para órgão de fe
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deração desportiva, desde que a condenação transite em julgado ou, por outra forma, se consolide na ordem jurídica” – v. Conclusão 13ª do Parecer; c) – “na aplicação do artigo 48º do RJFD (…) ao tempo de suspensão da execução da pena acrescem os mesmos cinco anos que ao tempo de cumprimento efetivo da pena principal decretada” – v. Parecer, pág. 11091; d) – enquanto não for declarada a eventual inconstitucionalidade material, orgânica e formal do artigo 48º do RJFD, com força obrigatória geral (cf. artigo 282º da Constituição), “os órgãos da administração pública e todos os demais aplicadores não jurisdicionais do direito encontram-se vinculados ao seu cumprimento” – v. Conclusão 21ª do Parecer; e) – “é de aplicar o disposto nos artigos 48º e 51º do RJFD à condenação penal praticada por funcionário contra o exercício imparcial dos poderes que lhe estavam confiados e contra a confiança que a comunidade política nele depositou” – v. Conclusão 22ª do Parecer; f) – “a perda das condições de elegibilidade constitui incompatibilidade que determina a perda do mandato (cf. nº 1 do artigo 51º do RJFD)” e, a não ser prontamente determinada, “pode justificar a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva” da FPF, “por parte do membro do Governo com poderes próprios ou delegados para esse efeito (cf. alínea a] do nº 1 do artigo 21º do RJFD)” – v. Parecer, pág. 11095 e Conclusão 23ª; g) – deve, portanto, o sr. Delegado José Eduardo da Cruz Simões ser considerado “inelegível para a Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol (…), em face do artigo 48º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (…), até terem decorrido cinco anos desde o termo do cumprimento da pena a que foi condenado pelo crime de corrupção passiva, enquanto dirigente municipal” – v. Conclusão 27ª do Parecer.
III) – Tal Parecer foi homologado por Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, por Despacho de 16/03/2018, conforme decorre da citada publicação no DR.
IV) – Conforme consta do Certificado de Registo Criminal do sr. Delegado José Eduardo da Cruz Simões, o Acórdão condenatório do STJ, transitou em julgado em 3/06/2013, pelo que: 1º) – o cumprimento da pena ocorreu no termo do período de 15 meses de suspensão da pena de prisão, após a data do trânsito em julgado, ou seja, nunca antes de 3/09/2014; e 2º) – o período de inelegibilidade (superveniente), “até cinco anos após o cumprimento da pena”, a que alude o artº 48º do RJFD, decorre pelo menos, até 3/09/2019.
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V) – Nos termos do artº 31º, nº 4 dos Estatutos da FPF, a perda de mandato de titular de algum dos Órgãos Sociais da FPF “é declarada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral mediante conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos” no nº 1 do mesmo preceito, nomeadamente, de que o titular de órgão social se encontra “em situação de incompatibilidade ou inelegibilidade prevista na lei ou nos presentes Estatutos” – cfr. alínea f), do nº 1, daquele preceito.
VI) – A decisão de perda de mandato “é notificada ao interessado e publicada em Comunicado Oficial” – cfr. artº 31º, nº 5 dos Estatutos da FPF.

ASSIM, com fundamento nas razões de facto e de direito supra expostas, que subscrevo, declaro a PERDA DE MANDATO de José Eduardo da Cruz Simões, Delegado da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol.

Notifique-se o interessado e publique-se em Comunicado Oficial.

Lisboa, 9 de Outubro de 2018

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da FPF”

(Dr. José Luís Fazenda Arnaut Duarte)

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