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Governo aprova regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários de casas

Notícias de Coimbra | 9 anos atrás em 25-06-2015

 O Conselho de Ministros aprovou o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, bem como o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.

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Esta medida, que se encontrava prevista na reforma do arrendamento promovida em 2012, define o regime de subsídio de renda a atribuir aos referidos arrendatários habitacionais, após o período transitório de 5 anos estipulado no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e cujos arrendatários invocaram, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do agregado familiar inferiores a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.

De acordo com o NRAU, os arrendatários ficam sujeitos a um regime especial se invocarem perante o senhorio, no processo de atualização da renda, uma idade igual ou superior a 65 anos, uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou uma situação de debilidade económica, correspondente a um rendimento anual inferior a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.

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Nestes casos, a lei garante que os contratos não podiam ser denunciados pelo senhorio, fixando-se, agora, o apoio social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período transitório, que só ocorrerá em 2017.

O regime contempla um subsídio de renda que poderá assumir duas modalidades, sendo a opção do arrendatário: um subsídio para o arrendamento em vigor, o qual permitirá aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual; ou, em alternativa, um subsídio para um novo contrato de arrendamento.

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O subsídio tem o valor do diferencial entre a nova renda e a renda que pode ser suportada pelo arrendatário com base no seu rendimento, e não é atribuído aos arrendatários que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros.

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