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Endesa condenada por 92 infrações na mudança de comercializador

Notícias de Coimbra com Lusa | 1 ano atrás em 22-12-2022

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) condenou a Endesa a uma multa de 360.000 euros pela prática de 92 infrações relacionadas com mudança de comercializador sem autorização expressa do cliente, foi hoje anunciado.

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A multa foi, no entanto, reduzida para 180.000 euros, ao abrigo do procedimento de transação proposto pela empresa, “atendendo designadamente às compensações atribuídas aos consumidores lesados e ao reconhecimento das infrações a título negligente”, explicou o regulador da energia, em comunicado.

Em causa está um processo de contraordenação aberto pela ERSE contra a sucursal portuguesa da Endesa Energia, na sequência de denúncias que davam conta de alegadas mudanças de comercializador de eletricidade ou gás natural, “solicitadas pela Endesa, sem a autorização expressa do cliente para o efeito”.

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Segundo o regulador, a empresa foi condenada por “não ter procedido com o cuidado que as circunstâncias exigiam e como podia e devia e ter submetido o pedido de mudança de comercializador de energia elétrica e de gás, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido”.

Adicionalmente, a Endesa foi condenada por “não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, no prazo máximo de cinco dias úteis”, por “ter alterado unilateralmente o preço sem comunicar o novo preço nem informar o consumidor do direito de denunciar o contrato antes de aplicar os novos preços”, por “não ter procedido à gravação integral/conservação de chamada”, por “não ter efetuado com o consumidor o agendamento da atuação no local de consumo por parte do operador da rede de distribuição, nem ter procurado ter o seu acordo para o mesmo” e por “não ter disponibilizado na sua página na internet, pelo menos entre 02 de junho de 2021 a 16 de março de 2022, os critérios adotados, enquanto comercializador, para determinar o valor de caução – nos casos em que se aplique – e suas atualizações a prestar pelo cliente para garantia do contrato de fornecimento”.

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