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Covid-19: Perguntas e Respostas sobre medidas já aprovadas pelo Governo

Notícias de Coimbra | 4 anos atrás em 20-03-2020

O Governo aprovou várias medidas de apoio às famílias e à manutenção dos postos de trabalho relacionadas com o impacto do novo coronavírus, entre as quais um subsídio para pais que ficam em casa com os filhos e o ‘lay-off’ simplificado.

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As medidas anunciadas terão um custo de cerca de dois mil milhões de euros por mês, mas serão avaliadas tendo em conta a evolução da pandemia da Covid-19, segundo a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho.

O Governo deverá anunciar ainda hoje novas medidas, após a reunião do Conselho de Ministros.

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Eis algumas perguntas e respostas sobre as medidas já aprovadas:

*** A quem se aplica o subsídio pago a 100%? ***

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Têm direito a este subsídio da Segurança Social os trabalhadores que fiquem em isolamento imposto pelo delegado de saúde, sejam trabalhadores por conta de outrem ou independentes (recibos verdes). Este subsídio é de 100% da remuneração e tem a duração máxima de 14 dias, pago desde o primeiro dia de isolamento.

*** Como ter acesso ao subsídio? ***

O trabalhador deve remeter à entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo delegado de saúde. Por sua vez, a entidade empregadora deve preencher o modelo GIT71-DGSS, disponível no site da Segurança Social, com a identificação dos trabalhadores em isolamento e a certificação emitida pelo delegado de saúde.

O mesmo procedimento deve ser seguido pelos trabalhadores independentes.

*** O que acontece se o trabalhador ficar doente? ***

Se ficar doente durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático (pago a 100%), tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais. Ou seja, fica a receber 55% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias, percentagem que aumenta para 60% se a baixa se prolongar até 90 dias, passando a 70% dos 91 dias até 365 dias e a 75% acima de um ano.

*** Quem tem direito ao apoio excecional à família? ***

O apoio aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e do serviço doméstico que faltem ao trabalho para assistência a filhos (ou menores a cargo), menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, devido ao encerramento do estabelecimento de ensino determinado pela autoridade de saúde ou por decisão do Governo.

*** Qual é o valor do apoio? ***

Os trabalhadores por conta de outrem que ficarem com os filhos menores de 12 anos em casa têm direito a receber dois terços (66%) da sua remuneração base, na qual se exclui outras componentes, como o subsídio de alimentação. O apoio tem como limite mínimo 635 euros (um salário mínimo nacional) e como máximo 1.905 euros (três salários mínimos), estando sujeito aos descontos para a Segurança Social (11%).

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março.

No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.

*** Os dois progenitores podem receber o apoio à família? ***

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores/adotantes, ou seja, só um dos pais pode receber o apoio. Além disso, se um dos progenitores estiver em regime de teletrabalho, o outro não tem direito a receber.

*** Como funciona o apoio familiar no caso de pais separados? ***

O diploma do Governo não responde a estas situações, mas especialistas em Direito do Trabalho consultados pela Lusa explicam que ambos os pais têm direito, de forma alternada, exercendo assim cada um o poder paternal. Além disso, no caso de um dos pais estar em regime de teletrabalho, não se deve aplicar a restrição no acesso ao apoio ao outro pai.

*** Como pedir o apoio à família? ***

O apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora (33%) e pela Segurança Social (33%).

Os trabalhadores entregam a declaração modelo GF88-DGSS, disponível no site da Segurança Social e remetem à sua entidade empregadora. Esta declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.

Por sua vez, a empresa recolhe as declarações dos trabalhadores e preenche o formulário que estará disponível na Segurança Social Direta no final do mês de março.

O empregador deve ainda registar o IBAN na Segurança Social Direta através de uma funcionalidade a disponibilizar também no final do mês.

O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária, que deverá, por sua vez, pagar ao trabalhador.

No caso da função pública, o apoio é suportado na totalidade pelo empregador público, exceto no setor empresarial do Estado.

*** Como funciona o apoio familiar para os trabalhadores independentes? ***

Apenas tem direito ao apoio o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

O trabalhador independente tem direito a receber um terço (33%) da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 438,81 euros (um Indexante de Apoios Sociais) e um máximo de 1.097,02 euros (2,5 IAS).

Já o trabalhador do serviço doméstico tem direito a receber dois terços da base de incidência contributiva.

Para receberem o apoio devem preencher o formulário que estará disponível na Segurança Social Direta no final de março.

O pagamento do apoio será feito obrigatoriamente por transferência bancária.

*** Há algum apoio para trabalhadores independentes que fiquem sem atividade? ***

Têm direito a um apoio financeiro os trabalhadores independentes que nos últimos 12 meses tenham declarações em pelo menos três meses consecutivos e que se encontrem em situação comprovada de paragem da atividade ou do setor em consequência do surto de Covid-19.

O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 438,81 euros (um IAS) e tem a duração de um mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.

Têm direito também ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio, iniciando-se o pagamento diferido das mesmas no segundo mês posterior ao do fim do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

*** A assistência à família aplica-se nos casos de encerramento das escolas? ***

Sim, se durante o encerramento das escolas a criança ficar em isolamento decretado pela autoridade de saúde, suspendendo-se nestes casos o apoio à família.

O subsídio por assistência a filho (ou neto) corresponde a 65% da remuneração de referência. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 – que aguarda publicação – este valor passará a ser de 100% da remuneração.

O apoio para isolamento profilático tem a duração máxima de 14 dias. Mas caso a criança adoeça durante ou após esse período, o trabalhador tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais.

Ou seja, se a criança for menor de 12 anos, tem direito a 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Se for maior de 12 anos, o máximo são 15 dias por ano, sendo estes períodos acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro.

As ausências para assistência a filho no caso de isolamento profilático são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

*** Quem pode decidir o teletrabalho? ***

Os trabalhadores, do privado ou da administração pública, podem optar pelo regime de teletrabalho aprovado no âmbito das medidas excecionais relacionadas com a Covid-19 sem que seja necessário o acordo do empregador, desde que a prestação à distância seja compatível com as suas funções.

A exceção vai para os serviços essenciais, como funcionários em estabelecimentos de ensino que promovam o acolhimento dos filhos dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários e das forças armadas, bem como de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.

Quem está em regime de teletrabalho tem direito ao salário por inteiro e não pode aceder ao apoio previsto para quem tem de ficar em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas.

*** Empresas podem obrigar ao gozo de férias? ***

Segundo especialistas em direito laboral consultados pela Lusa, as empresas não podem impor o gozo de férias aos trabalhadores que têm de ficar em casa com os filhos em isolamento social.

Regra geral, as férias dependem do acordo entre empregador e trabalhador e, na falta de acordo, a lei permite que seja o empregador a definir as férias, mas só o pode fazer entre 01 de maio e 31 de outubro, exceto se a regulamentação coletiva contiver outras disposições.

Também há setores que têm possibilidade de marcação de férias em momento diverso. É o caso do turismo onde o empregador pode impor 75% dos dias de férias fora do período convencional.

*** O que é o ‘lay-off’ simplificado? ***

No âmbito das medidas para apoiar as empresas, o Governo avançou com um regime semelhante ao do ‘lay-off’ (suspensão temporária da atividade) mas simplificado em termos processuais e que não implica a suspensão dos contratos de trabalho, designando este mecanismo por “medida de apoio extraordinária à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial”.

*** Quais as empresas que podem ter acesso? ***

As empresas em situação de crise empresarial que tenham de parar a atividade devido à interrupção ou intermitência das cadeias de abastecimento globais relacionadas com a pandemia da Covid-19.

Mas só podem aceder ao ‘lay-off’ simplificado as empresas que tenham uma “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”, segundo diploma do Governo.

*** Qual o valor do apoio às empresas? ***

A medida consiste num apoio financeiro mensal até ao máximo de seis meses, no valor igual a dois terços da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 1.905 euros (três salários mínimos), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.

*** O que é necessário para aceder ao ‘lay-off’ simplificado? ***

As condições exigidas (como a quebra de faturação em 40% devido à pandemia) “são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa”, segundo o diploma.

As empresas podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as renovações. Podem ser solicitados documentos como o balancete contabilístico ou a declaração do IVA, entre outros.

A empresa não pode ter dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária e Aduaneira para poder aceder ao novo ‘lay-off’.

*** Como pedir para aplicar o novo ‘lay-off’? ***

O empregador tem de comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de avançar para ‘lay-off’, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores.

Depois deve remeter o requerimento ao Instituto da Segurança Social, acompanhado dos documentos necessários e com a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos.

Esta medida pode ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

*** Como funciona o plano extraordinário de formação? ***

As empresas que não tenham recorrido ao ‘lay-off’ simplificado podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores, “de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego”, estabelece o diploma.

O apoio é mensal, suportado pelo IEFP, e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor do salário mínimo nacional (635 euros).

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