Economia

Contrato de teletrabalho vai passar a fixar valor de despesas adicionais

Notícias de Coimbra com Lusa | 1 ano atrás em 20-12-2022

 

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Os deputados aprovaram hoje na especialidade uma proposta de alteração do BE, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que prevê a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho.

“O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais”, estabelece a proposta dos bloquistas.

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A iniciativa foi aprovada com os votos a favor do proponente, PS, PCP e PSD e a abstenção da Iniciativa Liberal no grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão sobre as alterações laborais no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que deverá entrar em vigor no início de 2023.

A proposta do BE prevê ainda que, “na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo”, consideram-se despesas adicionais “as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo” assim como “as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial”.

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Na sequência do recurso ao teletrabalho durante a pandemia de covid-19, a lei laboral foi alterada com vista a regulamentar este regime, passando a prever o pagamento de despesas adicionais com energia, internet, entre outros, e definindo que essas despesas podiam ser determinadas por comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação do acordo.

O deputado do BE José Soeiro disse à Lusa que a proposta hoje aprovada pretende “clarificar” o direito ao pagamento de despesas dos teletrabalhadores, ao estabelecer que “a regra é haver um valor fixo mensal que consta do contrato de trabalho ou da convenção coletiva”.

Soeiro explicou ainda que a proposta clarifica que “o método de aferição via comparação de faturas é supletivo, e que devem ser comparadas as faturas não com “o mês homólogo do ano anterior”, mas sim com o “mês homólogo de trabalho presencial”, na medida em que, em algumas situações, o ano anterior poderia já ser de teletrabalho, o que prejudicaria a aferição desse acréscimo de despesas devido ao trabalhador”.

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