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Consumidores podem reclamar reembolso de vales não usados em agências de viagens

Notícias de Coimbra com Lusa | 2 anos atrás em 01-01-2022

Os consumidores podem reclamar o reembolso de vales não usados em agências de viagens que se referem às não realizadas até 30 de setembro de 2020, devido à pandemia, tendo as empresas 14 dias para devolver o dinheiro.

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De acordo com o diploma que estabelece estas medidas, publicado em Diário da República, e citado pelo Turismo de Portugal, “o cancelamento, em consequência da pandemia de covid-19, de viagens organizadas por agências de viagens e turismo cuja data de realização deveria ter ocorrido entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020” gerou “a emissão de vales a utilizar pelos viajantes até 31 de dezembro de 2021” e “o direito dos viajantes verem as viagens reagendadas para data ulterior, até ao dia 31.12.2021”.

“Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias”, lê-se no texto do decreto-lei.

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Além disso, caso o reagendamento previsto “não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias” e “caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar”, lê-se no texto do diploma.

Estas disposições aplicam-se “às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo” que não sejam reembolsáveis logo à partida.

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O Turismo de Portugal, por sua vez, indica que “os viajantes/consumidores abrangidos pelo disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, interessados em obter a satisfação de créditos resultantes da não realização, até 31.12.2021, das viagens que deveriam ter ocorrido até 31.12.2021 ou do não reembolso dos vales de que sejam portadores, podem requerer” a intervenção de uma comissão arbitral “para eventual acionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT)”.

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