Absolvido homem acusado de um crime de incêndio florestal na serra da Lousã

Notícias de Coimbra | 6 anos atrás em 05-04-2018

O homem acusado de um crime de incêndio florestal na serra da Lousã em agosto de 2016 foi absolvido pelo Tribunal Judicial de Leiria, segundo o acórdão hoje consultado pela agência Lusa.

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fogo

“(…) No caso dos autos, como é fácil de ver pelo cotejo dos factos provados e não provados, se se provou a existência de um incêndio, não se provou quem foi o seu autor”, lê-se na deliberação do tribunal.

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O Ministério Público (MP) tinha acusado o arguido, de 69 anos, residente no concelho de Castanheira de Pera, norte do distrito de Leiria, de ter ateado um incêndio florestal na serra da Lousã, que provocou prejuízos de 918 mil euros e cujo combate custou um milhão de euros.

Segundo o despacho de acusação, no dia 08 de agosto de 2016, deslocou-se à serra da Lousã, próxima da sua casa, “com o intuito de atear fogo” àquela, “assim dando início a um incêndio que consumisse a densa e abundante vegetação que ali existia”.

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Após estacionar a viatura que conduzia na estrada nacional 236, o arguido dirigiu-se a um terreno em terra batida, onde, “com auxílio de um fósforo ou isqueiro que trazia consigo, lançou fogo à vegetação ali existente, com o propósito de que o fogo se propagasse às árvores de diversas espécies e demais vegetação envolvente, o que conseguiu, criando de imediato uma coluna de fogo e fumo”, e depois fugiu do local.

O MP explica que o terreno apresentava nalguns locais “acessos difíceis ou falta de acessos, com relevo irregular, com encostas com grandes declives”, a que acresce as condições climatéricas favoráveis a este tipo de ocorrências, com temperaturas superiores a 32 graus, a continuidade de combustíveis arbustivos e a falta de humidade no solo.

Em sede de julgamento, o arguido negou a autoria do crime, assinalando que se deslocou à Lousã para efetuar compras num supermercado que, entretanto, encerrou antes da sua chegada, e que depois, no regresso, já próximo da sua residência, se deparou com uma fogueira a “cerca de 150 metros do alcatrão já um bocadinho grande”.

O arguido acrescentou que não saiu do carro “desde a Lousã até casa” e que, quando estava parado, próximo do foco de incêndio, surgiram “dois carros, um atrás do outro”, tendo arrancado do local sem trocar uma palavra com nenhum dos ocupantes.

No acórdão, o tribunal coletivo salienta que “relativamente aos factos provados e não provados, há que referir o que é evidente, ninguém viu o arguido a executar o crime de incêndio”

“Poder-se-ia porém dizer que, da conjugação dos diversos meios de prova, se poderia concluir, ainda que por prova indireta, que só poderia ter sido o arguido a atear o fogo”, continua o documento, considerando no entanto que, no caso destes autos, “nem com o maior esforço do aplicador do direito se pode chegar a tal conclusão”.

O coletivo de juízes nota ainda que, “com efeito, as declarações do arguido e das testemunhas estão de tal forma eivadas de contradições que nem sequer se pode concluir que o fogo tenha começado com a passagem do arguido pelo local”.

O tribunal acrescenta que, “estranhamente, não foi feita qualquer busca (designadamente no carro) ou revista ao arguido, pelo que qualquer consideração sobre os meios alegadamente usados por ele para causar o incêndio não passa de mera especulação”.

Os magistrados judiciais assinalam, ainda, a “forma curiosa como foram apurados os custos da operação de extinção do incêndio, mediante informação verbal (numa conversa) do ‘CODIS de Leiria, Sérgio Gomes’”, que deixou o cargo no final de março, o que “obviamente carece de qualquer credibilidade”.

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