Empresas

José Diogo da Agenda Setting envolvido em burla e insolvência

Notícias de Coimbra | 10 anos atrás em 22-10-2014

José Manuel Vieira Fernandes Leitão Diogo, que também assina José Diogo ou José-Manuel Diogo, vai sentar-se no banco dos réus, no campus da Justiça, em Lisboa, na primeira semana de novembro,  sendo acusado da co-autoria de um crime de burla qualificada, na forma consumada.

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Diogo é CEO ou Partner de empresas envolvidas nas campanhas eleitorais do atual bastonário da Ordem dos Médicos José Manuel Silva e do presidente da Câmara Municipal de Coimbra  Manuel Machado. Depois de eleitos, o médico e o autarca contrataram empresas de Diogo para as instituições que passaram a dirigir. A OM confirmou-nos  a contratação da Agenda Setting/Valor de Fundo e o município contratou a Valor de Fundo, que este albicastrense detém a meias com Luís Miguel Viana.

Sócio de meia dúzia de empresas de comunicação, sendo a mais conhecida e antiga a Agenda Setting,  este auto intitulado especialista em agências  secretas chegou a gabar-se de ser sócio da empresa do sector  que  conseguia mais contratos por ajuste directo.

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Por esta via teve contratos com o Instituto do Desporto da era Laurentino Dias, a DG da Justiça, Câmaras de Lamego, Gaia, Nazaré, Peniche, Caldas da Rainha, onde promoveram centros de rendimento desportivo suportados pelos governo Sócrates.

O sócio de meia dúzia de empresas de comunicação (a mais conhecida é Agenda Setting, que este auto intitulado especialista em agências  secretas  disse  ser a maior sociedade do sector a efectuar nos ajustes directos),  que tem como clientes, em separado ou em conjunto com o sócio Luís Miguel Viana, através da sociedade Valor de Fundo, a Câmara Municipal de Coimbra ou a Ordem dos Médicos, vai a julgamento por causa de andar a “vender”… tractores.

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O “negócio” com contornos rocambolescos tem como arguidos particulares e empresas, num esquema que gira à volta do Federação dos Produtores Florestais de Portugal e do Fundo Florestal Permanente.

Recordamos que foi pedida a insolvência da Agenda Setting, detida maioritariamente por José Manuel Vieira Fernandes Leitão Diogo, estando o respectivo processo 3203.11. TJCBR a correr no tribunal de Coimbra.

Entretanto, José Diogo registou o endereço www.vfcomunicacao.pt, onde apresenta uma empresa que parece não ter existência legal, mas  que pode ser uma marca, por enquanto de fantasia, de Valor de Fundo, a  empresa que detém com Luís Miguel Viana ou não passar de duas letras de dos últimos apelidos do jornalista que José Sócrates mandou colocar na direção de informação da agência Lusa.

Certo é que a VF Comunicação, a Agenda Setting – Processamento de Dados, Lda e a Valor de Fundo – Sistemas de Conhecimento Estratégico, Lda partilham contactos e instalações e até mesmo funcionários, como aconteceu na campanha de Manuel Machado, que terá sido contratada à Valor de Fundo, mas onde existem provas que colocam pessoas com endereços da Agenda Setting a enviarem notícias para os jornalistas.

José Diogo é acusado de ser co-autor, de um crime de burla qualificada, na forma consumada

Para  que o e-leitor possa conhecer todos os pormenores, O Sexo e a Cidade revela a acusação do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa:

DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL DE LISBOA 
Arquivamentos Parciais
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Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada pelos órgãos sociais da FPFP, denunciando irregularidades na contratação e execução de projectos co-financiados pelo Estado através do Gabinete do Fundo Florestal Permanente do IFAP, no período compreendido entre 2005 a 2008.
Mais se denuncia que a gestão da FPFP efectuada pela anterior Direcção causou prejuízos à referida entidade.
No entender da denunciante, os factos descritos são susceptíveis de integrar a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção ou desvio de subsídio, previstos e punidos, pelos art.36º e 37º, do Decreto-Lei n.º28/84, de 20.01, e de administração danosa, previsto e punido, pelo art.235º, do Código Penal.
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Crime de Fraude na Obtenção de Subsídio- Projecto n.º 2004 09 002449 0
Nos presentes autos denunciam-se factos como sendo susceptíveis de integrar a prática de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido, pelo art.36º, do Decreto-Lei n.º28/84, de 20.01.
No crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção a lei pune aquele que, com vista à obtenção de subsídio ou subvenção, fornece às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou sobre terceiros e relativa a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; omite, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; ou, utiliza documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas.
Subsidio ou subvenção, no sentido do art.36º, do Decreto-Lei n.º28/84, de 20.01, é apenas a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação: não seja, pelo menos em parte, acompanhada de contraprestação segundo os termos normais do mercado, ou quando se tratar de prestação inteiramente reembolsável sem
DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL DE LISBOA
Campus de Justiça de Lisboa, Av. D. João II, n.º 1.08.01G, Edifício D, piso 2, 1990-097 Lisboa – Telefone 213 188 600 – Fax 211 545
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lisboa.diap.9seccao@tribunais.org.pt
9.ª Secção
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exigência de juro bonificado; e, deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia – cfr. art.21º, do Decreto-Lei n.º28/84, de 20.01.
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No caso concreto foi contratualizado, entre a Federação dos Produtores Florestais de Portugal e o Fundo Florestal Permanente, o financiamento do Projecto IFADAP-FFP n.º 2004 09 002449 0, o qual se destinava à prossecução de uma acção de sensibilização das populações para o risco dos incêndios florestais.
O referido contrato de Apoio Financeiro tinha por objecto o financiamento da despesa elegível na execução do Projecto IFADAP-FFP n.º 2004 09 002449 0, com a designação “Silva Viva – a Nossa Floresta”, até ao montante de 1.009.397,80€, valor não reembolsável.
A Federação dos Produtores Florestais de Portugal é uma entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos.
O objecto da Federação dos Produtores Florestais de Portugal (doravante FPFP) consiste na representação e defesa dos interesses das organizações de produtores florestais de Portugal junto das entidades nacionais, internacionais e estrangeiras.
No desenvolvimento da sua actividade competia-lhe, entre outras, a representação dos produtores florestais junto de entidades públicas e privadas no plano interno e externo, bem como a coordenação e incentivo de actividades de comum interesse dos associados.
Constituíam receitas da FPFP, designadamente, o valor de serviços prestados pela FPFP a qualquer das associadas, o valor dos serviços feitos a outras entidades (Câmaras Municipais) e os subsídios, nacionais ou outros, que lhe viessem a ser atribuídos.
Pese embora a FPFP seja uma unidade produtiva, tendo em consideração que presta serviços externos para outras entidades pelos quais é remunerada, e o facto da prestação a atribuir pelo FFP não ser reembolsável, a verdade é que o referido montante destina-se a financiar uma exposição itinerante com vista a apoiar acções formativas a levar a cabo nas escolas de 1º e 2º ciclo, dando informações e envolvendo em acções interactivas e ateliers, cerca de 25000 jovens.
Tendo em consideração que para efeitos do disposto no art.21º, alínea b), do Decreto-Lei n.º28/84, de 20.01, a prestação a efectuar para se considerar subsídio tem, pelo menos, em parte, de destinar-se ao desenvolvimento da economia, entendemos que, no caso concreto, uma acção para a sensibilização das populações jovens do risco de incêndios, não obstante a sua importância para a protecção da floresta, não alcança tal desiderato.
No entanto, os factos denunciados nos presentes autos e referentes ao Projecto IFADAP-FFP n.º 2004 09 002449 0, pese embora não sejam susceptíveis de se subsumirem ao crime de fraude/desvio na obtenção de subsídio, atento o supra expendido, configuram a prática de crimes de burla e falsificação, pelos quais se deduzirá acusação.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, nesta parte, por legalmente inadmissível, nos termos do disposto no art.277º, n.º1, do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art.277º, n.º3, do Código de Processo Penal.
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Crime de fraude na obtenção/desvio de subsídio – Projecto 2004 09 002459 9 e Projecto 2004 09 002687 5
Denuncia-se, para além de outros factos pelos quais infra se deduzirá acusação, a contratação e irregular execução pela FPFP do Projecto 2004 09 002459 9 FPFP – FFP (Promoção do Ordenamento e Gestão Florestal – Sinalização para os espaços florestais em Portugal Continental) e do Projecto 2004 09 002687 5 FPFP – FFP (Acções de Investigação Aplicada, Demonstração e Experimentação – O Abandono do Espaço Agro-Florestal e o Processo de Defesa da Floresta Contra Incêndios, à Escala Municipal).
No âmbito do presente inquérito foi junta aos autos, pelo Fundo Florestal Permanente (doravante FFP), documentação referente à contratualização e execução do Projecto 2004 09 002459 9 – Apenso II, integrado por quatro volumes – cfr.fls.222.
No que respeita à documentação referente ao Projecto 2004 09 002687 5 foi constituído e junto aos autos pelo FFP, o Apenso III – cfr.fls.222.
Foi inquirido João Luís Gomes Durão – cfr.fls.218 a 221 – na qualidade de Director do Gabinete de Gestão do Fundo Florestal Permanente, função que desempenha desde o dia 01.11.2006.
No que respeita aos Projectos n.º 2004 09 002459 9 e n.º2004 09 002687 5, esclareceu, em síntese, que a intenção manifestada pelo FFP, de resolução dos contratos que lhes estão associados se deveu ao facto, por um lado, de os mesmos terem taxas de execução consideradas como “não satisfatórias” e, por outro, por não ser previsível que o viessem a ser em face da declaração de insolvência da FPFP.
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Assim, com base na análise da prova produzida em sede de inquérito, nomeadamente no depoimento de João Durão em conjugação com o resultado das audiências prévias constantes de fls.294 a 295, do Apenso II- 4º Volume e fls.243 a 244, do Apenso III, conclui-se, no que concerne aos factos supra denunciados (contratualização e execução dos Projectos n.º 2004 09 002459 9 e n.º2004 09 002687 5), que não foram apurados indícios bastantes e inequívocos da prática de factos que sejam subsumíveis aos crimes de fraude ou/desvio na obtenção de subsídio.
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Dispõe o art. 283º, n.º2, do Código de Processo Penal que são “suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Pelo exposto, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
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Crime de administração danosa
Denuncia a FPFP que a gestão efectuada pela Direcção composta por Ricardo Machado, Américo Reis, António Covita Batista, José Campos e Mário Ferreira (2006-2008), causou avultados prejuízos à denunciante em detrimento dos benefícios económicos por esta auferidos.
Segundo a denunciante, tais condutas consubstanciam a prática de crime de administração danosa, previsto e punido, pelo art.235º, do Código Penal.
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O crime de administração danosa prescreve, no n.º1 do referido artigo que “Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”
Ora, o bem jurídico protegido por esta norma incriminadora é o património de “unidade económica do sector público ou cooperativo”.
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A Federação dos Produtores Florestais de Portugal – Conselho Nacional da Floresta é uma entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos à qual foi atribuída declaração de utilidade pública, apenas no dia 03.12.2008 – cfr.fls.227 e 228 -, ou seja, em data posterior à prática dos factos denunciados.
Mas ainda que assim não fosse, sendo a FPFP uma pessoa colectiva de direito privado não se subsume ao conceito de sector público empresarial1 que abrange o sector empresarial do Estado, nem o de sector cooperativo2, considerando que “As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles”.
Assim, e no que respeita à integração no crime de administração danosa, os factos denunciados não são, pelas razões elencadas, subsumíveis a tal tipo de crime
Deste modo, constata-se que os factos denunciados não são subsumíveis no tipo objectivo do crime de administração danosa, previsto e punido, pelo art.235º, do Código Penal.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, nesta parte, por legalmente inadmissível, nos termos do disposto no art.277º, n.º1, do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art.277º, n.º3, do Código de Processo Penal.
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Crimes de burla qualificada e falsificação– Arguidos Américo Reis e António Covita Batista
Nos presentes autos denunciam-se factos pelos quais infra se deduzirá acusação e que respeitam à execução do projecto n.º n.º 2004 09 002449 0, os quais são susceptíveis de integrar a prática de crimes de burla qualificada, previsto e punido, pelos art.217º, n.º1, art.218º, nº1 e n.º2, alínea a) por referência ao disposto no art.202º, alíneas a) e b), do Código Penal e de crime de falsificação, previsto e punido, à data dos factos, pelo art.256º, n.º1, alíneas a) a c), do Código Penal e, actualmente, pelo art.256º, n.º1, alíneas a), d) e e), do Código Penal.
1 Actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º133/2013, de 03.10 que revogou o Decreto-Lei n.º558/99, de 17.12.
2 Lei n.º51/96, de 07.09, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03.
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Relata-se que, no âmbito de execução do Projecto n.º 2004 09 002449 0, o arguido Ricardo Machado entregou no FFP, no dia 08.02.2007, um “contrato de aluguer de veículos” e um “contrato de arrendamento comercial”, por forma a comprovar os instrumentos com base nos quais foram facturados determinados serviços, com vista a lograr o reembolso das despesas invocadas.
No que respeita ao “contrato de aluguer de viatura”, celebrado no dia 20.01.2005, entre a Direcção da FPFP e a sociedade “Agenda Setting”, representada pelo sócio José Diogo, foi possível recolher tal documento, na sede da FPFP – cfr.fls. 93 a 94 Apenso V-1.
Da análise ao referido documento (fls.93 e 94, do Apenso V-I) constata-se que o mesmo tem apostos recortes das assinaturas dos arguidos Américo Temporão Reis e António Covita Batista, colados com fita-adesiva, o que demonstra que o documento entregue pelo arguido Ricardo Machado, no IFADAP/FFP, para justificar o reembolso de despesa alegadamente efectuada é forjado – fls. 108, 158 a 159, do Apenso I-1 -, porquanto não foi assinado pelos referidos arguidos.
No que concerne ao “contrato de arrendamento comercial” celebrado entre a sociedade “Vaforma”, representada pelo arguido António Marques e a FPFP, constata-se que o mesmo também se mostra assinado pelos arguidos Américo Reis e António Covita Batista – fls. 129 a 130 Apenso I-1.
Nos presentes autos foi, ainda, possível apurar que o arguido Ricardo Machado apresentou, no âmbito do terceiro pedido de pagamento ao IFADAP/FFP, uma despesa no montante de 36.000€, titulada pela factura n.º 1114, emitida no dia 25.05.2006, pelo arguido António Marques, na qualidade de sócio gerente da sociedade “Vaforma – Consultoria, Formação, Representações Lda”.
Tal factura foi emitida em execução de contrato celebrado entre a FPFP e a sociedade “Vaforma”, designado “contrato de arrendamento comercial”, o qual foi remetido ao FFP pelo arguido Ricardo Machado, apenas no dia 08.02.2007, na sequência de esclarecimentos solicitados pelo FPFP.
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De acordo com este contrato a sociedade Vaforma cedia o gozo da fracção autónoma designada pela letra T, sita na Praça Dr. Nuno Pinheiro Torres, n.º5, freguesia de Benfica, em Lisboa, à FPFP para ser utilizado apenas como escritório da campanha de sensibilização “Respirar”, pelo prazo de 24 meses com eficácia a partir de 01.04.2005, mediante o pagamento, de uma só vez, do montante de 42.000€.
No entanto, tal contrato não corresponde à realidade, uma vez que a sociedade “Vaforma” só adquiriu o referido imóvel no dia 26.05.2006, data em que foi celebrada escritura de compra e venda com a anterior proprietária, Paula Álvares.
Pelo que, tais instalações só começaram a ser utlizadas pela FPFP, no âmbito do projecto de sensibilização, em Junho de 2006.
Mais se constata que o mencionado contrato respeita a momento posterior ao da apresentação da respectiva factura n.º1114, de 25.05.2006 – cfr. fls. 128 Anexo I-1-, tendo sido esta (factura n.º114) o único documento objecto de enquadramento inicial no mapa de remessa de documentos para justificação do Pedido de Reembolso.
Considerando os demais depoimentos prestados durante o inquérito, nomeadamente, o depoimento de Inês Teixeira e Ana Lucas (cfr.861 a 869 e 951 a 957), apurou-se que os arguidos Américo Reis e Covita Batista, pese embora pertencessem à Direcção da FPFP, no período compreendido entre 2005-2008, no que respeita à execução do projecto de sensibilização, mostravam-se alheados do mesmo, sendo a sua execução da exclusiva responsabilidade do arguido Ricardo Machado.
O arguido António Covita Batista não prestou declarações relativamente aos factos denunciados, enquanto o arguido Américo Temporão Reis (cfr.fls.962 a 971), esclareceu que a direcção técnica e financeira do projecto competia ao arguido Ricardo Machado, tendo dito aquando do seu interrogatório que estava a visualizar tais contratos pela primeira vez, admitindo, por isso, que a sua assinatura tenha sido falsificada.
No decurso da investigação apurou-se que o arguido Ricardo Machado elaborou um documento – cfr. fls. 107, 121 e 129 a 140 Apenso VI – no qual verte um conjunto de explicações de natureza estratégica, contabilística e factual, consubstanciando a assunção da
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responsabilidade exclusiva na execução do projecto da Sensibilização, do qual se extracta a seguinte passagem: “Nota: tentei fazer uma gestão profissional e empresarial da FPFP (como sabem todos quando falta dinheiro nas vossas empresas fazem engenharia com outras empresas que na altura têm disponibilidade) esse talvez tenha sido o meu erro ter posto à disposição da FPFP a capacidade deste tipo de gestão”. – cfr.fls.130, Apenso VI.
Ora, considerando no que respeita ao alegado “contrato de aluguer de veículos” que foi encontrada a sua elaboração, da qual se destaca a colagem das assinaturas de Américo Reis e António Covita Batista e, em relação ao “contrato de arrendamento comercial” atenta a similitude com o outro contrato e as explicações dadas pelo arguido Américo Reis em conjugação com a demais prova produzida, somos de opinião que não se recolheram indícios suficientes da intervenção dos arguidos Américo Reis e Covita Batista, quer na elaboração quer na utilização dos documentos supra referidos e que não correspondem à realidade.
Pelo exposto, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte e quanto a estes arguidos, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
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Crime de burla – José Lencastre e Mário Ferreira
Os presentes autos iniciaram-se com a queixa apresentada pela Direcção da FPFP, empossada no dia 06.03.2008, na qual relatam irregularidades na gestão da Federação, entre outros, também por José Vasco do Amaral Antunes Lencastre de Campos e Mário Lopes Ferreira.
No decurso das diligências de prova realizadas durante o presente inquérito, apurou-se que José Campos, assumiu a função de vice-presidente da FPFP, na Direcção empossada, no dia 06.02.2006, enquanto Mário Ferreira assumiu a função de Presidente da Mesa da Assembleia da FPFP.
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No que respeita à efectiva gestão e direcção dos destinos da FPFP, mostra-se que a mesma estava centrada no arguido Ricardo Machado, nomeadamente no que respeitava à coordenação e execução dos projectos financiados pelo Estado, cabendo a Américo Temporão Reis e António Covita Batista outras funções de administração da FPFP.
Todavia, no que respeita a José Campos e Mário Ferreira, não se recolheram indícios suficientes da sua intervenção efectiva nos destinos da FPFP e, por isso, nos factos denunciados no presente inquérito.
Pelo exposto, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
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Crime de Infidelidade
Denuncia a FPFP que a gestão efectuada pela Direcção composta por Ricardo Machado, Américo Reis, António Covita Batista, José Campos e Mário Ferreira (2006-2008), causou avultados prejuízos à denunciante.
Tal factualidade, em abstracto, é susceptível de integrar a prática de crime de infidelidade, previsto e punido, pelo art.224º, n.º1, do Código Penal.
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Estipula o art.224º, n.º1, do Código Penal que, pratica o crime de infidelidade, aquele que, tendo-lhe sido imposto, por lei ou acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é o património.
Trata-se de um crime específico que exige, para a sua verificação, determinadas qualidades dos respectivos agentes, ou seja, tem de tratar-se de pessoa com poderes para dispor de interesses patrimoniais ou de os administrar ou fiscalizar.
O crime de infidelidade é, assim, integrado pelos seguintes elementos:
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– encargo por lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios;
– provocação de prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos respectivos deveres
Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de infidelidade exige o dolo directo, ou seja, que o agente, representando um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar. Além do dolo directo, exige-se ainda que haja violação de deveres por parte do agente e que essa violação seja grave, ou seja, intensa e significativa.
No entanto, quando os factos subsumíveis ao crime de infidelidade, forem praticados com “animus apropriandi ou lucrandi”3, o seu agente deverá apenas ser punível pelo crime de abuso de confiança ou pelo crime de burla, o que sucederá no presente despacho, relativamente aos factos praticados no que respeita à despesa realizada com os veículos tractor e semi-reboque, pois quanto a estes será deduzida acusação contra o arguido Ricardo Machado, pelo crime de burla.
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Conforme supra se expendeu, resulta da apreciação de toda a prova produzida durante o inquérito que os arguidos Américo Reis, António Covita Batista, José Lencastre e Mário Ferreira não tiveram intervenção na execução do projecto de sensibilização, sendo este da exclusiva responsabilidade do arguido Ricardo Machado.
Como resultará dos factos a imputar ao arguido Ricardo Machado, em sede de acusação, constata-se que no âmbito dos quatro pedidos de pagamento apresentados por este ao FFP, no âmbito do projecto de sensibilização, o arguido solicitou o pagamento de despesas não realizadas no âmbito do projecto de sensibilização, sendo que as mesmas foram pagas pela FPFP.
Sucede, porém, que não obstante a incorrecção destas despesas e do seu pagamento pela FPFP, a verdade é o arguido Ricardo Machado ao solicitar o seu reembolso ao FFP, fazia-o em benefício da FPFP, tanto mais que de acordo com a garantia prestada pelo IFADAP ao Banco
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BPI, os montantes que viessem a ser pagos à FPFP, no âmbito da execução do projecto de sensibilização seriam transferidos, directamente, para a conta do BPI, titulada pela FPFP.
Assim sendo, mostra-se que, não obstante o carácter ilícito desta conduta cuja subsunção será operada em sede de acusação, os pedidos de pagamento apresentados pelo arguido Ricardo Machado ao FFP, no âmbito do projecto de sensibilização e quanto às rúbricas vencimentos, alojamentos, estadias, conteúdos e instalações, não pretendia causar um prejuízo patrimonial a FPFP, pois os valores a reembolsar pelo FFP beneficiariam directamente a Federação.
Deste modo, no que aos arguidos Ricardo Machado, Américo Reis, Covita Batista, José Campos e Mário Ferreira respeita, entende-se que não foram recolhidos indícios bastantes da prática de factos subsumíveis ao crime de infidelidade.
Ora, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte e quanto a estes arguidos, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
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Crime de insolvência Negligente – arguido Américo Reis, Covita Batista e Ricardo Machado
Da prova produzida durante o inquérito resulta que, por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, no dia 15.01.2009, no âmbito do Processo n.º1189/08.6TYLSB foi declarada insolvente a FPFP- Apenso IV e IV-A.
Mais se constata que o fundamento de tal decisão assentou no facto de a FPFP se encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, de acordo com o disposto no art.3º, n.º1 e 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Conforme decorre do parecer junto aos autos a fls.1426 a 1429 em conjugação com a análise do balanço da FPFP referido aos anos de 2005 e 2006, resulta que:
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– No ano de 2005, os proveitos totais da FPFP eram constituídos por receitas próprias no montante de 276.557,07€ e subsídios no montante de 210.967,84€.
– No ano de 2006, as receitas próprias são de 235.589,32€ e foram inscritos subsídios extraordinários no montante de 1.476.097,13€, totalizando os proveitos o montante de 1.744.895,08€.
– Verificado o balanço na rúbrica acréscimo de proveitos dentro do valor dos subsídios à exploração contabilizados como proveitos (1.476.097,13€) mostra-se inscrita a quantia de 1.289.045,60€ correspondente a subsídios não recebidos.
– No ano de 2007, a FPFP ficou numa situação de falência técnica, porquanto o total do activo passou a ser insuficiente para cobrir o passivo.
– Com efeito, no ano de 2007, os proveitos obtidos – 394.258,44€ – foram inferiores aos custos incorridos – 2.152.934,20€-, resultando desse desequilíbrio, um prejuízo significativo no montante de 1.758.675,76€, o que conduziu a FPFP à situação de insolvência espelhado no Balanço.
Da análise da certificação de contas de 2006 elaborada pelo Revisor Oficial de Contas, Carlos Rodrigues resulta que o valor referente a acréscimo de proveitos foi reconhecido contabilisticamente em virtude de terem sido elaborados pedidos de pagamento de subsídios às entidades competentes naquele valor (1.289.045,60€) e que a inscrição destes acréscimos está correctamente quantificada – cfr.fls.1133 e ss.
Da inquirição do referido ROC resulta que tais montantes são uma previsão de recebimento daqueles subsídios.
Da conjugação e análise de todos elementos juntos aos autos resulta que a situação de insolvabilidade ficou a dever-se ao facto de não se terem obtidos subsídios e outros incentivos pelo Estado, no ano de 2007, bem como ao aumento do endividamento bancário aliado a um aumento das dívidas a outros credores.
Dos elementos de prova colhidos durante o inquérito pode afirmar-se que a previsão dos acréscimos de proveitos inscrita pelo ROC, na certificação de contas da FPFP, referente ao ano de 2006, teve por base a despesa elegível no âmbito dos subsídios atribuídos à FPFP. Porém, estes subsídios não respeitam apenas aos projectos executados no âmbito do IFADAP/FFP,
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existindo outros, eventualmente, atribuídos por outras entidades e cuja coordenação se desconhece a quem pertencia, já que tais elementos não se enquadravam no objecto dos factos a investigar nos presentes autos.
Efectivamente, o valor considerado com a despesa elegível realizada com projectos atribuídos pelo FFP cifra-se no montante de 618.471.88€ – cfr.fls.109, do Apenso I-1. Trata-se de um montante que corresponde a metade do valor inscrito como acréscimo de proveitos (1,2€).
Deste modo, conclui-se, de tudo quanto se expendeu que não se recolheram indícios suficientes que permitam imputar à actuação dos arguidos Ricardo Machado, Américo Reis e António Covita Batista, no âmbito dos projectos contratados com o IFADAP/FFP, a causa do estado de insolvência da FPFP.
Ora, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte e quanto a estes arguidos, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
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Crime de Falsificação – NUIPC 4464/11.9TDLSB – José Diogo
Nos presentes autos foi incorporado NUIPC 4464/11.9TDLSB, o qual teve origem na queixa apresentada pelo arguido José Manuel Vieira Fernandes Leitão Diogo, na qual relata que no âmbito de declarações prestadas no NUIPC 4767/08.0TDLSB foi confrontado com um “contrato de aluguer de viatura”, alegadamente, por si assinado, na qualidade de sócio gerente da sociedade “Agenda Setting, Lda”, no dia 20.01.2005, o que não sucedeu.
Tal factualidade é susceptível de integrar a prática de crime de falsificação, previsto e punido, à data dos factos, pelo art.256º, n.º1, alínea a), do Código Penal e, actualmente, pelo art.256º, n.º1, alínea a) e c), do Código Penal.
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Nas diligências levadas a efeito durante o inquérito foi possível apreender, nas instalações da FPFP, a composição do documento que corporiza o alegado “contrato de aluguer
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de viatura”, celebrado no dia 20.01.2005, entre a Direcção da FPFP e a sociedade “Agenda Setting”, representada pelo sócio e gerente José Diogo – cfr.fls. 93 a 94 Apenso V-1.
Da análise ao referido documento constata-se que o mesmo tem apostos recortes das assinaturas de Américo Temporão Reis e de António Covita Batista, colados com fita-adesiva, o que evidencia que o documento entregue pelo arguido Ricardo Machado, no FFP, para justificar o reembolso de despesa efectuada é forjado – fls. 108, 158 a 159, do Apenso I-1.
No que respeita ao esclarecimento destes factos pelo arguido Ricardo Machado, tal não foi possível, uma vez que o mesmo não prestou declarações e nenhuma das testemunhas inquiridas durante o inquérito conseguiu elucidar a origem de tal documento.
No atinente à denúncia apresentada por José Diogo e corroborando a sua versão, constata-se que as facturas n.º15/2006 e 16/2006, emitidas pelo denunciante em representação da sociedade “Agenda Setting” à FPFP, respectivamente, no dia 24.02.2006 e 01.03.2006 fazem referência aos contratos n.º 1/2006 e 2/2006 – cfr. fls. 21 e 28 Apenso I-2.
Considerando que o documento denominado “contrato de aluguer” foi forjado, que no decurso de presente inquérito não foi possível apurar quem foi o seu autor, que as facturas e recibos têm datas diferentes da constante em tal documento, pese embora o envolvimento do denunciante nos factos que infra se irão descrever, a verdade é que não é possível, com um grau mínimo de certeza, afirmar que a assinatura aposta naquele documento é efectivamente do denunciante ou se a mesma ali foi colocada também com recurso a colagens como aconteceu relativamente às demais.
Não obstante o facto de não se ter apurado quem forjou o supracitado “contrato de aluguer”, a verdade é que o mesmo veio a ser utilizado pelo arguido Ricardo Machado, por forma a conseguir obter o reembolso de despesas invocadas junto do FFP.
Pelo exposto, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Crime de Falsificação – Arguido Ricardo Machado
Nos presentes autos apurou-se que o arguido Ricardo Machado entregou no FFP, no dia 08.02.2007, uma cópia de um documento designado “contrato de aluguer de veículos” celebrado entre a FPFP e a sociedade “Agenda Setting”– cfr. fls.96 a 108, do Apenso I-1 e uma cópia de um documento designado “contrato de arrendamento comercial” celebrado entre a FPFP e a sociedade “Vaforma” – cfr.fls.128, do Apenso I-1.
Tal factualidade é susceptível de integrar a prática de crime de falsificação, previsto e punido, à data dos factos, pelo art.256º, n.º1, alínea a) e, actualmente, pelo art.256º, n.º1, alínea a) e c), do Código Penal.
Durante a fase de inquérito foi apreendida, nas instalações da FPFP, a elaboração do documento com base no qual foi fabricado o referido “contrato de aluguer de veículos”.
Não obstante se ter encontrado a elaboração de tal “contrato de aluguer”, na sede da FPFP e de o mesmo ter sido utilizado pelo arguido Ricardo Machado, não se recolheram outros elementos indiciários suficientes que permitam concluir que foi este arguido quem elaborou o mencionado contrato.
No que respeita ao designado contrato de “arrendamento comercial”, pese embora não se tenha logrado encontrar a sua composição, a verdade é que também não se recolheram outros elementos que permitam concluir de forma segura que o mesmo foi elaborado pelo arguido Ricardo Machado, não obstante a sua utilização posterior.
Pelo exposto, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte e quanto a este arguido, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
Crime de Falsificação – prescrição
Como resulta do que vem sendo explanado, a presente investigação, registada neste DIAP em 22.08.2008, orientou-se, inicialmente, para o apuramento de crimes de fraude na obtenção de subsídio.
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Esta circunstância determinou uma estratégia processual que passou pelo recurso a meios de obtenção de prova que são de acesso reservado como são a realização de buscas à sede das empresas e aos domicílios dos arguidos.
Seguiu-se-lhe uma análise apurada da documentação apreendida, confrontando-a com a que fora junta com a denúncia, com cruzamento de dados e inquirição de testemunhas.
Deste modo, quando foi possível analisar a prova recolhida e qualificá-la juridicamente, com o resultado que antecede, veio a constatar-se que, relativamente a algumas das facturas emitidas e, posteriormente, apresentadas ao FFP, documentos estes forjados, havia já decorrido o prazo prescricional previsto na conjugação dos artigos 256º, nº1 e 118º, nº1 c), 119º, nº1, 121º, nº1 e 3, todos do Código Penal.
Encontram-se nestas circunstâncias as facturas apresentadas no âmbito dos três primeiros pedidos de pagamento ao FFP, respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro de 2005 e Setembro de 2006 e relativamente aos arguidos Ricardo Machado, Manuel Rodrigues, José Diogo e Sandra Prazeres.
Assim, apesar da interrupção operada pelas constituições de arguidos, o que sucede é que, desde a data da prática dos factos, ultrapassaram-se já os sete anos e meio que resulta do disposto no art.121º, nº3 do Código Penal.
Em face de todo o exposto, determino o arquivamento dos autos, nesta parte e relativamente aos arguidos Ricardo Machado, José Diogo, José Machado, António Marques e Sandra Prazeres, por inadmissibilidade legal do procedimento, nos termos dos art.118, nº1 c), 119º, nº1 e 121º, nº3 do Código Penal e 277º, nº1 do Código de Processo Penal.
Comunique superiormente.
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Cumpra-se o disposto no art.277º, n.º3, do Código de Processo Penal.
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Crimes de Burla e Falsificação- arguido Carlos Correia
Denuncia-se também nos presentes autos que no âmbito do Projecto n.º 2004 09 002449 0, o arguido Ricardo Machado solicitou ao FFP o reembolso de despesas com viagens e estadias, tendo para o efeito apresentado as facturas n.º8575, 2006001108 e 2007000125 emitidas, respectivamente, nos dias 11.05.2005, 11.12.2006 e 26.04.2007, por Carlos Correia, enquanto sócio e gerente da sociedade “Nova Tours” –Viagens e Turismo, Lda, contendo descritivos que não correspondem à realidade.
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No entanto, as referidas despesas apresentadas ao FFP, não foram por este reembolsadas, porquanto suscitaram dúvidas quanto à sua elegibilidade, embora tenham sido pagas pela FPFP à sociedade “Nova Tours”, conforme resulta dos comprovativos de transferência bancária juntos aos autos.
Tal factualidade é susceptível de integrar a prática de crimes burla qualificada e de falsificação, previstos e punidos, respectivamente, pelo art.217º e 218º, n.º2, alínea a), e à data dos factos, pelo art.256º, n.º1, alínea b), do Código Penal e, actualmente, pelo art.256º, n.º1, alínea d), do Código Penal.
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No decurso do inquérito foi constituído e interrogado na qualidade de arguido Carlos Filipe dos Santos Ventura Correia – cfr.fls.1047 a 1057 – , o qual esclareceu o seguinte:
– ser sócio e gerente da sociedade “Nova Tours” –Viagens e Turismo, Lda, desde o ano de 2004;
– a referida sociedade prestou serviços a Ricardo Machado, desde 2004/2005, quer a nível pessoal, quer profissional (FPFP);
– no que respeita à FPFP, os contactos eram mantidos com Ricardo Machado e, esporadicamente, com Ana Lucas e Sandra Prazeres, relativamente a questões de pormenor.
– considerando a natureza e frequência da solicitação de serviços contratados por Ricardo Machado, manteve com o mesmo um tipo de relacionamento comercial com características diferentes do cliente individual e próximas do cliente institucional.
– o que se caracterizava pela emissão de facturas prevendo a possibilidade de realização de diversos serviços, muitos deles ajustados em função da necessidade da instituição, determinando frequentemente anulação de destinos e utilizadores e abrangendo outros serviços não inicialmente solicitados.
– Em regra, a facturação era efectuada aquando da solicitação, independentemente do pagamento total pago à data da emissão da factura, resultando assim alguma flexibilidade na indicação de descritivos, sendo frequente a troca de informações para efeitos de contabilização interna das despesas na contabilidade dos clientes.
– quando confrontado com o descritivo da factura n.º8575, de 11.05.2005 – “(…) Campanha de Sensibilização Nacional – Floresta” referiu que o mesmo lhe tinha sido transmitido por Ricardo Machado, para efeito de contabilidade do cliente, nunca tendo sido comentada a intenção de utilizar tal factura para reembolso de despesas.
– os serviços descritos nos boletins 44157, 44141 e 44090, ou seja, as estadias do arguido Ricardo Machado na Covilhã e em Vigo, as viagens e estadias de Inês Teixeira, Raquel
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Onofre e Rute Santos, em Barcelona e, ainda, a viagens e estadias do arguido Ricardo Machado e Ana Filipa Santos em Toronto, foram efectivamente prestados.
– quando confrontado com o descritivo da factura n.º2006001108, esclareceu que a mesma foi objecto de anulação, tendo o valor aposto na mesma dado origem à emissão de nota de crédito.
– por conta da referida nota de crédito foram prestados serviços, sendo que os mesmos mostram-se descritos nos boletins n.º46358, 46262, 46367, 46998, 47023, 47065, 47540, 47256 e 47732.
– também o descritivo constante da factura n.º2006001108 foi da responsabilidade da FPFP, sempre presumindo que os utilizadores se encontravam de alguma forma associados a interesses da FPFPF.
– no que respeita à factura n.º2007000125, emitida no dia 26.04.2007, esclarece que o descritivo aposto foi solicitado sob pretexto de contabilização interna, sendo-lhe totalmente alheias quaisquer outras finalidades que não apenas as invocadas.
– os serviços prestados a coberto da factura n.º2007000125, mostram-se descritos no boletim 46647.
– nunca pretendeu beneficiar com a facturação efectuada, uma vez que os serviços foram efectivamente prestados, nem prejudicar ninguém, pois não sabia, nem comercialmente tinha que saber, dos pormenores envolvendo os pedidos de facturação por parte de Ricardo Machado.
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De acordo com o disposto no art. 217º, do Código Penal, “Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
A alínea b) do n.º2, do art.218º, do Código Penal, prevê que o facto praticado nos termos do n.º1, do art.217º é punido com pena de 2 a 8 anos se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado.
Determina o art.º 256º nº1, alínea d) do Código Penal que “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: (…) fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
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Estamos perante dois tipos legais de crime que protegem bens jurídicos distintos: no primeiro caso o património e no segundo a credibilidade e confiança depositadas no tráfico jurídico4.
No âmbito do crime de burla, o agente com intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo, induz outra pessoa em erro, fazendo com que esta, por esse motivo, pratique actos que lhe causem a si ou a terceiro, prejuízos de carácter patrimonial.
Exige-se assim, para o preenchimento do tipo objectivo, que o agente actue de forma enganosa (astuciosa) e que seja precisamente esse engano que leva o destinatário à prática do acto causador de prejuízos (duplo nexo de imputação objectiva).
No que respeita ao crime de falsificação, refira-se que se trata de um crime de perigo abstracto, bastando que o documento seja falsificado para que ao agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico.
Por documento deve entender-se todo aquele que “ (…) prova a identidade ou uma especial relação de uma pessoa tendo sido criado e exarado pelo organismo que tem competência para o feito5”.
Há duas modalidades de falsificação: material e a ideológica. Na falsificação material há um documento que sofre alteração ou modificação; na falsificação intelectual temos uma declaração falsa, pelo que, o documento apesar de genuíno não é verídico. Nas palavras de Helena Moniz6 “Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsidade material o documento é falsificado na sua essência”.
O tipo objectivo do crime de falsificação ou contrafacção de documento pode assumir as seguintes modalidades: fabricação ex novo do documento; modificação a posteriori de um documento já existente; a integração no documento da assinatura de outra pessoa; a declaração de um facto falso juridicamente relevante; a integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada; e a circulação de documento falso.
Este tipo de crime exige que o agente actue com uma intenção específica, ou seja, que actue com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Entende-se por benefício ilegítimo toda a vantagem que se obtenha através da utilização do documento falsificado.
4 In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, página 680.
5 In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, página 673.
6 In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, página 676
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In casu, pese embora o arguido tenha aposto descritivos nas facturas emitidas em representação da sociedade “Nova Tours” que não correspondiam à realidade, fê-lo, na versão por si narrada e que nos mereceu credibilidade até porque não foi infirmada pela demais prova produzida, porquanto achava que as razões invocadas por Ricardo Machado, respeitavam à contabilidade interna da FPFP, não tendo qualquer outro desiderato senão esse, já que os montantes facturados corresponderam a serviços efectivamente realizados pela sociedade da qual é gerente.
A versão relatada pelo arguido foi corroborada pela documentação apreendida no âmbito da diligência de busca efectuada na sede da sociedade “Nova Tours” – cfr.fls.1008 e ss e Apenso IX, o que é demonstrativo da credibilidade das declarações prestadas pelo arguido.
Conforme supra se expendeu, os crimes de burla e falsificação exigem que o agente actue com uma intenção específica.
Assim, mostra-se afastada, por ausência de indícios suficientes a verificação do crime de falsificação. Ora, afastada que está a falsificação que terá estado na base do engano ou erro que configura a burla, também a dedução de acusação pelo crime de burla carece de sustentação indiciária.
Ora, analisada a prova produzida, entende-se que não se recolheram indícios suficientes de que o arguido Carlos Correia tenha aposto os descritivos supra referidos nas facturas por si emitidas em representação da sociedade “Nova Tours” com intenção de beneficiar Ricardo Machado e tão-pouco de prejudicar o Estado (FFP) e a FPFP, pelo que não se mostram preenchidos os elementos dos tipos de crime burla e falsificação.
Por fim, importa reter, ainda, que nestes crimes, a negligência não é punível.
Pelo exposto, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte e quanto a este arguido, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
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Crimes de Burla e Falsificação- arguido António Marques
Denuncia-se nos presentes autos que no âmbito do Projecto n.º 2004 09 002449 0, o arguido Ricardo Machado solicitou ao FFP o reembolso de uma despesa realizada com o
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montante pago com o arrendamento de um apartamento, tendo para o efeito apresentado a factura n.º1114 emitida, no dia 25.05.2006, por António Marques em representação da sociedade “Vaforma”.
Mais se denuncia que o arguido Ricardo Machado apresentou ao FFP, no dia 08.02.2007, cópia de um documento designado “contrato de arrendamento comercial” celebrado entre a FPFP e a sociedade “Vaforma”, o qual titula a cedência onerosa de um apartamento pertença da referida sociedade a partir do dia 01.04.2005, sendo que nesta data o referido local ainda nem sequer pertencia à sociedade “Vaforma”.
Tal despesa apresentada ao FFP não foi por este reembolsada, porquanto a mesma suscitou dúvidas quanto à sua execução no âmbito do projecto de sensibilização, embora tenha sido paga pela FPFP à sociedade “Vaforma”.
Tal factualidade é susceptível de integrar a prática de crime burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 22º, 217º e 218º, todos do Código Penal e à data dos factos, pelo art.256º, n.º1, alínea b), do Código Penal e, actualmente, pelo art.256º, n.º1, alínea d), do Código Penal.
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Durante o inquérito foi constituído arguido António Marques não tendo prestado declarações, tal como sucedeu com o arguido Ricardo Machado.
Da análise da factura n.º1114 emitida, no dia 25.05.2006, por António Marques em representação da sociedade “Vaforma” resulta que a mesma respeita ao arrendamento de instalações pelo período de vinte e quatro meses pela FPFP.
Mais resulta que tal factura refere-se ao arrendamento do apartamento sito na Praça Dr. Nuno Pinheiro Torres, n.º5, freguesia de Benfica, em Lisboa.
De acordo com os técnicos da FPFP o referido apartamento passou a ser utilizado no âmbito do projecto de sensibilização, a partir do mês de Junho 2006.
Dos elementos probatórios carreados para os autos durante o inquérito decorre que, no dia 08.02.2007, o arguido Ricardo Machado apresentou ao FFP cópia de um documento designado “contrato de arrendamento comercial” celebrado entre a sociedade “Vaforma” e a FPFP. Deste documento consta a cedência onerosa do apartamento já referido à FPFP, pelo período de 24 meses, a partir do dia 01.04.2005.
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Conforme resulta da certidão do contrato de compra e venda constante de fls. 3 a 6, do Apenso VII, o mencionado apartamento foi adquirido pela sociedade “Vaforma” representada pelo seu gerente António Marques a Paula Ponce Álvares, no dia 26.05.2006.
Pelo que, o mesmo não corresponde à realidade.
Compulsada a cópia do documento designado “contrato de arrendamento comercial” junto aos autos a fls.128, do Apenso I-1, constata-se que o mesmo se encontra assinado pelo arguido António Marques e pelos representantes da FPFP, Américo Reis e António Covita.
Considerando que no âmbito do presente inquérito se apurou que as assinaturas destes representantes da FPFP, noutra cópia de contrato apresentado pelo arguido Ricardo Machado ao FFP, se mostravam coladas com fita adesiva e que o arguido António Marques não prestou declarações tal como o arguido Ricardo Machado, não é possível afirmar de forma concludente que foi António Marques o subscritor do contrato de “arrendamento comercial” apresentado pelo arguido Ricardo Machado ao FFP.
No que concerne à factura n.º1114 emitida pelo arguido António Marques em representação da sociedade “Vaforma” constata-se que foi emitida no dia 25.05.2006 e que da mesma não consta qualquer alusão ao projecto de sensibilização e que as instalações mencionadas passaram a ser utilizadas pela FPFP, a partir de Junho de 2006.
Ora, de tudo quanto se expendeu não resulta suficientemente indiciado que o arguido António Marques tenha emitido uma factura que não correspondeu à realidade, tanto mais que as instalações sitas na Praça Dr. Nuno Pinheiro Torres, n.º5, em Lisboa passaram a ser utilizadas pela FPFP.
No que respeita ao documento apresentado ao FFP pelo arguido Ricardo Machado, entende-se também que não resulta suficientemente indiciado que o mesmo tenha sido elaborado pelo arguido António Marques, conforme supra exposto.
Deste modo, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a
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recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte e quanto a este arguido, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
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Crime de Falsificação e Burla – arguido José Machado
Nos presentes autos denuncia-se que o arguido José Machado em conluio com os arguidos Ricardo Machado e José Diogo fizeram constar das facturas que emitiam à FPFP serviços de aluguer dos veículos tractor e semi-reboque, com o intuito de omitir a propriedade dos mesmos à Federação e, ainda, que com tal actuação os referidos veículos passassem a integrar o património do arguido Ricardo Machado, em detrimento da FPFP.
Tal factualidade, em abstracto, é susceptível de integrar a prática de crime de burla qualificada e de falsificação, previstos e punidos, pelos art.217º, n.º1, art.218º, nº1 e n.º2, alínea a) por referência ao disposto no art.202º, alíneas a) e b), do Código Penal e de crime de falsificação, previsto e punido, à data dos factos, pelo art.256º, n.º1, alíneas b) e c), do Código Penal e, actualmente, pelo art.256º, n.º1, alíneas d) e e), do Código Penal.
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Durante a presente investigação os arguidos José Machado, Ricardo Machado e José Diogo não prestaram declarações.
No entanto, apurou-se que o arguido José Machado constituiu a sociedade “Viva as Ideias”, no dia 26.08.2005, sendo o seu gerente.
Mais se apurou que os veículos tractor e semi-reboque foram adquiridos para a referida sociedade pelo arguido Ricardo Machado, filho do arguido José Machado, em deslocações ao Canadá e Reino Unido, sendo sempre facultado os seus contactos nestes relacionamentos comerciais.
Não obstante os pagamentos de que adiante se referirá em sede de acusação terem beneficiado a sociedade “Viva as deias”, não se lograram reunir indícios suficientes da participação do arguido José Machado na prática dos factos denunciados nos presentes autos, tendo em consideração que todo o plano foi delineado e executado pelos arguidos Ricardo Machado e José Diogo.
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Por outro lado, não se recolheram quaisquer outros elementos de prova que permitam, por ora, extrair outra conclusão.
Pelo exposto, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte e quanto a este arguido, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
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Crime de abuso de confiança pelos arguidos Ricardo Machado, Américo Reis, Covita Batista e José Afonso
Denuncia-se nestes autos que os arguidos Ricardo Machado, Américo Reis, Covita Batista e José Afonso, em conluio, transferiram fundos da conta aberta junto do BPI para as Associações “Viver Serra”, Associação Florestal do Minho- Silvestris e APFPaul, apropriando-se de tais montantes.
Tal factualidade, em abstracto, é susceptível de integrar a prática de crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido, pelo art.205º, n.º1 e n.º4, alínea b) por referência ao disposto no art.202º, alínea b), do Código Penal.
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Os arguidos Ricardo Machado, Covita Batista e José Afonso, não prestaram declarações.
O arguido Américo Reis prestou declarações e no que a esta parte dos factos respeita, referiu que as transferências bancárias efectuadas a favor da Associação Silvestris não lhe dizem respeito, uma vez que não era presidente da referida associação – cfr.fls.962 a 971.
No que respeita ao montante de 49.681,60€ referente a senhas de presença na Direcção entre os anos de 2003 a 2007, o arguido Américo Reis esclareceu que o mesmo lhe foi pago, por deliberação realizada em reunião que teve lugar na sua presença, bem como de Covita Batista, José Afonso, presidente da Associação Silvestris, e de representantes da Ambieco.
Nesta reunião também se decidiu ceder à Silvestris o crédito detido pela Ambieco sobre a FPFP.
DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL DE LISBOA
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167
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9.ª Secção
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Foi ainda inquirido Paulo Reis, presidente da Associação “Viver Serra” – cfr.fls.121 a 126, tendo referido que, a título de empréstimo à mencionada associação, foi cedido o montante de 100,000.00€ e que justificou tal montante através da emissão de duas facturas referentes a serviços efectivamente prestados pela FPFP, embora a título gratuito.
A associação da qual é presidente já procedeu ao pagamento do montante de 100,000.00€.
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Da prova recolhida foi possível apurar que os arguidos Ricardo Machado, Américo Reis e António Covita, decidiram ceder sob a forma de “empréstimo”7, através da linha de crédito aberta junto do BPI, à Associação Florestal do Minho – Silvestris, à Associação Produtores Florestais Paul – APFPaul e à Associação para a protecção e Desenvolvimento das Serras do barlavento Algarvio – Viver Serra, sem autorização da Assembleia Geral da FPFP, os seguintes montantes:
Débito
Crédito
20Fev06
Trf.-Associadas
Empréstimo-Associação Florestal Minho
150.000,00
05Abr06
Trf.-Associadas
Empréstimo-Associação Florestal Minho
150.000,00
09Mai06
Trf.-Associadas
Empréstimo-Associação Florestal Minho
150.000,00
31Jan07
Trf.-Associadas
Empréstimo-Associação Florestal Minho
50.000,00
02Fev07
Trf.-Associadas
Empréstimo-Associação Florestal Minho
50.000,00
11Out06
Trf. – Associadas
Empréstimo – Covita
25.000
30Out06
Trf. – Associadas
Empréstimo – Covita
5.000
03Nov06
Trf. – Associadas
Empréstimo – Covita
15.000
26
29Nov06
Trf. – Associadas
Empréstimo – Covita
30.000
31Jan2007
Trf. – Associadas
Viver Serra
50.000,00
02Fev2007
Trf. – Associadas
Viver Serra
50.000,00
15.Out.07
Trf. – Associadas
Viver Serra
20.000,00
20.Nov.07
Trf. – Associadas
Viver Serra
20.000,00
04.Jan.08
Trf. – Associadas
Viver Serra
20.000,00
31.Mar.08
Trf. – Associadas
Viver Serra
40.000,00
No dia 09.05.2006, a Associação Florestal do Minho- Agresta reembolsou a FPFP do montante de 150.000,00€, através de transferência bancária.
Nos dias 15.10.07, 20.11.07, 04.01.2008 e 31.03.2008, a Associação “Viver Serra”, procedeu ao reembolso à FPFP do montante de 100.000,00€ – conforme quadro que antcede.
Estes movimentos mostram-se registados na rubrica 26.8.1.072 (Devedores Diversos) no Balancete Analítico reportado a Dezembro de 20068.
Na sequência da preparação da reunião de Direcção de 09.03.2007, foi suscitada a necessidade de justificação dos movimentos financeiros, imputados a título de empréstimo9.
Para o efeito, os arguidos Covita Batista, presidente da APFPAUL10, e José Afonso, presidente da associação Silvestris, decidiram justificar tais movimentos como se tratando de adiantamentos no âmbito do concurso de centrais de biomassa.
Por seu lado, a Associação “Viver Serra” justificou o montante cedido, titulando-o através de duas facturas de serviços de apoio técnico e consultadoria na constituição futura em intervenção florestal – cfr.fls.213 a 215.
No que respeita à APFPaul, o arguido Covita Batista na qualidade de seu presidente, emitiu a declaração, datada de 11.10.200611, na qual fez constar o recebimento da quantia de
8 cfr. fls. 1190
9 cfr. fls. 443 a 445 do Apenso V-1
10 cfr.fls. 205 e 206 do Apenso V-1
75.000€, a título de adiantamentos por conta do projecto Forestanld no âmbito do concurso das centrais de Biomassa.
Em consequência, a FPFP emitiu declaração, datada de 30.10.2006, na qual atesta que a transferência da quantia de 75.000,00€, foi feita a título de adiantamento e que o montante de 10.000€, integrado naquele valor, é devido ao arguido António Covita a titulo de despesas de representação12.
Tal declaração emitida pela FPFP, no dia 30.10.2006, foi remetida, via fax, no dia 04.06.200713, ou seja, em data posterior à realização da reunião que teve lugar no dia 09.03.2007.
Contabilisticamente, o montante de 75.000,00€ foi registado sob a rubrica Credores Diversos 26.8.2.035 relativa a Covita, mas com saldo devedor de 75.000€14.
Por sua vez, o arguido José Afonso, na qualidade de presidente da associação Silvestris emitiu declaração15 datada de 05.04.2006, dando conta do recebimento da quantia de 150.000€ também a título de adiantamentos por conta do projecto Forestland no âmbito do concurso das Centrais de Biomassa.
Ainda que datada de 05.04.2006, tal declaração foi transmitida à FPFP, via fax, no dia 13.04.2007, ou seja, em data posterior à realização da reunião de 09.03.2007.
Em termos contabilísticos, o Balancete Analítico da FPFP, reportado ao mês de Dezembro de 2006, não reflecte aquele montante, contabilizando-se na rubrica Fornecedores Nacionais 22.1.1.101 relativa à Associação Florestal do Minho apenas a quantia de 1.116,07€16.
No entanto, o montante de 150.000€ de saldo devedor foi transferido, em 2006, à rubrica Devedores Diversos 26.8.1.072 relativa à Associação Florestal do Minho17.
No dia 02.01.2007, o arguido José Afonso remeteu, via fax, ao arguido Ricardo Machado, “pedido de empréstimo”, da quantia de 75.000,00, sinalizando-se em nota a necessidade de justificar contabilisticamente o empréstimo mediante emissão de factura com o descritivo “Organização e apoio na campanha respirar na Região Norte”18, o que veio a materializar-se através da factura n.º0919.
11 cfr.fls.205 do Apenso V-1
12cfr.fls.203 e 204 do Apenso V-1
13 cfr.fls.204 do Apenso V-1
14cfr.fls. fls.1190
15 fls. 206 do Apenso V-1
16 cfr. fls. 1187
17 cfr. fls. 1190
18 cfr.fls.210 do Apenso V-I
19 cfr.fls.211 a 213 do Apenso V-1
A associação Silvestris através do seu presidente, o arguido José Afonso, emitiu a factura n.º7, no dia 03.01.2007, fazendo constar a prestação de serviços no âmbito do projecto de sensibilização.
Mais se apurou que no âmbito do processo de insolvência da FPFP, a Associação Silvestris e a APFPaul reclamaram créditos, invocando todavia que os montantes de 250.000,00 e 75.000,00€, lhes tinham sido cedidos pela FPFP.
Na referida reclamação de créditos, a Associação Silvestris invocou que se tinha sub-rogado no crédito detido pela sociedade “Ambieco” sobre a FPFP, no montante de 174.240,00€ e que o montante de 49.681,60€ respeitava a despesas de representação e senhas de presença durante o período de 2003-2007.
A APFPaul, no âmbito do processo de insolvência da FPFP, também reconhece ter-lhe sido pago o montante de 75.000€ a título de transferência da FPFP, destinando-o a trabalhos prestados para a Forestland, no desenvolvimento de um processo de instalação de centrais de biomassa – cfr. fls. 13 Apenso IV-A., corroborando assim a declaração datada de 11-10-2006 – cfr. fls. 205 Apenso V-1, e invocando créditos devidos ao arguido Covita Batista, a título de despesas de representação nos valores de: 10.000€ – fls. 13 Apenso IV-A; 37.833,76€ – fls. 14 Apenso IV-A-; e 8.922,96€ fls. 14 Apenso IV-A, totalizando 56.756,72€.
A APFPaul invoca ainda a despesa de 12.100€ titulada pela factura APFPaul n.º 416 de Outubro de 2006, referente a serviços prestados pelos técnicos da APFPaul à FPFP no âmbito da campanha Respirar e, ainda, a aquisição, em Outubro de 2008, de um bio triturador no valor de 9.800€ supostamente a pedido da FPFP.
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Dispõe ao art. 205º, nº1 e n.º4, alínea b), do Código Penal que “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por titulo não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” e “Se a coisa referida no n.º1 for de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é a propriedade.
O tipo objectivo do crime de abuso de confiança consiste na apropriação de coisa móvel alheia que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade.
A apropriação implica a inversão do título da posse que se manifesta através da prática de um ou mais actos concludentes de que resulte a intenção do agente de fazer sua coisa.
A apropriação de coisa fungível, como o dinheiro20, surge no momento em que o agente não restitui as quantias devidas e as integra no seu património.
A coisa é alheia no sentido que não pertence ao agente, tendo-lhe sido entregue por título não translativo da propriedade.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo.
Com efeito, da prova produzida durante o inquérito resulta que a Direcção da FPFP concedeu empréstimos às suas associadas, o que se mostra patente na versão da acta n.º12, constante de fls.181 a 184, a qual refere expressamente tal possibilidade.
Também se apurou que na sequência de reunião da Direcção que teve lugar no dia 09.03.2007, foi suscitada a necessidade de justificação dos movimentos financeiros imputados a título de empréstimo21.
O que veio a suceder com todas as associações relativamente às quais a FPFP tinha cedido valores através de fundos provenientes da conta BPI (contratada apenas com o desiderato de se antecipar verbas a utilizar nos projectos contratados com IFADAP).
Mais se verifica que a Associação “Viver Serra” procedeu ao pagamento integral do montante cedido, tal como procedeu ao reembolso da quantia cedida pela FPFP (150.000,00), a Associação Florestal do Minho.
No entanto, ainda ficou em dívida à FPFP, o montante de 250.000,00, cedido à Associação Floestal do Minho –Silvestris e, bem assim, o montante de 75.000,00€, cedido à APFPaul.
Estes valores apesar de não terem sido reembolsados foram ainda objecto de cessão e compensação, invocadas pelas referidas associações, no âmbito do processo de insolvência da FPFP.
Pese embora, o fim a que se destinava a conta do BPI ser outro e o facto de ter sido emitida facturação, por todas as associações, que não correspondia exactamente à realidade, a verdade é que tal sucedeu por forma a que internamente, fosse possível proceder ao registo contabilístico daqueles montantes, pelo que tal expediente não configurou um meio para que as
20 “ (…) o tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança não será integrado pela mera confusão ou o simples uso da coisa fungível, mas, mais tarde, pela sua disposição de forma injustificada ou pela não restituição no tempo e sob a forma jurídica devidos; ao que, é claro, terá de acrescer o dolo correspondente”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, página 104.
21 cfr. fls. 443 a 446 do Apenso V-1
referidas associações não procedessem ao reembolso dos valores cedidos. Tanto assim é que a Associação “Viver Serra” procedeu ao pagamento integral do montante em dívida para com FPFP e a Associação Florestal do Minho procedeu ao pagamento do montante de 150.000,00€.
No que aos restantes montantes respeita, refira-se que APFPaul, cujo presidente é o arguido Covita Batista e a Associação Florestal do Minho – Silvestris, pese embora não tenham procedido ao reembolso dos montantes cedidos, invocaram em sede de reclamação de créditos, no âmbito de processo de insolvência, créditos que detinham sobre a FPFP, procedendo a compensação com esses débitos.
No que respeita ao montante de 174.240,00€, verifica-se que o mesmo foi cedido pela sociedade Ambieco à Silvestris, tendo esta em consequência procedido ao correspondente pagamento, tanto mais que a referida sociedade Ambieco não reclamou créditos no processo de insolvência, não obstante a apresentação de tal crédito pela FPFP aquando da sua apresentação à insolvência – Apenso IV, fls.6 e fls.1142 a 1182.
No processo de insolvência invocam-se também despesas pagas ao arguido Américo Reis a título de representação, sendo as mesmas confirmadas por este ultimo, não havendo outros elementos concludentes que permitam infirmar tal versão apesar de contabilisticamente aqueles montantes não estarem previstos.
No que concerne aos montantes invocados pela APFPaul em sede de reclamação de créditos, vale a argumentação expendida a respeito da Silvestris, pois que, não obstante a estranheza dos mesmos, não há elementos que, com a certeza que é exigida, permitam concluir que os mesmos são inexistentes e, por isso, que os montantes “emprestados” pela FPFP foram objecto de apropriação pelos presidentes das referidas associações, em conluio com o arguido Ricardo Machado e Américo Reis.
Efectivamente, por um lado, constata-se que os aludidos empréstimos eram do conhecimento de todos os membros da Direcção, tanto mais que foram objecto de tomadas de posição em, pelo menos, duas reuniões de Direcção e que apenas a necessidade, de os justificar contabilisticamente determinou a elaboração de facturação justificativa.
Por outro lado, não se recolheram indícios suficientes que permitam abalar o alegado no âmbito do processo de insolvência pelos arguidos José Afonso e Covita Batista.
Pelo exposto, tendo sido realizadas todas as diligências consideradas úteis para a descoberta da verdade, e não se vislumbrando a prática de quaisquer outras que permitam a recolha de melhores indícios dos factos, determino nesta parte e quanto a estes arguidos, o arquivamento dos autos, de acordo com o art.º 277º n.º2 do Código de Processo Penal.
Cumpra o disposto no art. 277º, nº3 do Código de Processo Penal.
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Fls.739 – o arguido José Manuel Vieira Fernandes Leitão Diogo constituiu mandatário.
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Fls.792 – o arguido Ricardo Filomeno Duarte Ventura Leitão Machado constituiu mandatário.
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Fls.844 – o arguido Manuel Rosa Rodrigues constituiu mandatário.
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Fls.1124 – a arguida Sandra Prazeres constituiu mandatário.
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Notifique o presente despacho ao Banco BPI, ao IFAP, à Presidência do Conselho de Ministros e ao Processo n.º1189/08.6TYLSB, do 1º Juízo, do Tribunal do Comércio.
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Comunique o presente despacho ao DCIAP e à PGDL.
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Consigno que via SIMP comunicarei o presente despacho à Sra. Procuradora da República Coordenadora.
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Cumpra o disposto no art.277º, nº3 “ex vi” do art. 283, nº5, ambos do CPP.
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Acusação
Em Processo Comum e com Intervenção de Tribunal Colectivo, o Ministério Público acusa:
Ricardo Filomeno Duarte Ventura Leitão Machado, casado, Engenheiro de Gestão e Ordenamento, filho de José Filomeno Ventura Machado e de Élia Maria Duarte Ventura Machado, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascido a 27.12.1979, residente na Rua Principal, Sítio as Casas, 2550-305, Figueiros – Cadaval;
Manuel Rosa Rodrigues, divorciado, gerente comercial, filho de Ernesto Rodrigues e de Adriana Rosa Lucas, natural de Valença do Minho, nascido a 15.01.1944, residente na Lucília Simões, n.º9, 2º esquerdo, 1500-385, Lisboa;
Sandra Rodrigues Prazeres, solteira, ajudante de cozinha, filha de Francisco Nelson Ferreira Prazeres e de Maria leontina Rodrigues, natural da freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha, nascida a 03.10.1976, residente na Rua das Castanholas, 1, fracção T, Cadaval
José Manuel Vieira Fernandes Leitão Diogo, divorciado, empresário, filho de Manuel Leitão Diogo e de Maria da Piedade Vieira Fernandes, natural de Castelo Branco, nascido a 23.11.1966, residente na Rua Nossa Senhora da Piedade, 46, Palheira, 3040-692 Assafarge e morada para efeitos de notificação na Rua Tenente Espanca, n.º3, 3ºA, Lisboa;
Porquanto indiciam fortemente os autos que:
Da Federação dos Produtores Florestais de Portugal
1. A Federação dos Produtores Florestais de Portugal – Conselho Nacional da Floresta, constituída no dia 07.07.199422, é uma entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos.
2. Tinha como objecto social a representação e defesa dos interesses das organizações de produtores florestais de Portugal junto das entidades nacionais e internacionais.
3. No desenvolvimento da sua actividade competia-lhe, entre outras, a representação dos produtores florestais junto de entidades públicas e privadas no plano interno e externo, bem como a coordenação e incentivo de actividades de comum interesse dos associados.
4. Constituíam receitas da Federação dos Produtores Florestais de Portugal (doravante FPFP), designadamente, o valor de serviços prestados pela FPFP a
22 Cfr.fls.91 a 112.
qualquer das associadas, o valor dos serviços feitos a outras entidades e os subsídios, nacionais ou outros, que lhe viessem a ser atribuídos.
5. A FPFP, à data dos factos, tinha sede na Avenida do Colégio Militar, lote 1786, 6º andar, em Lisboa.
6. À Direcção da FPFP competia, nomeadamente, a administração dos bens da Federação e a direcção da sua actividade.
7. O arguido Ricardo Machado, no período compreendido entre Março de 2005 e 03.02.2006, exerceu funções como secretário geral da Direcção da FPFP23.
8. No dia 03.02.2006, foram eleitos os novos membros da Direcção da FPFP para o triénio 2006-2009, assumindo Américo Reis o cargo de presidente, enquanto o arguido Ricardo Machado, António Covita, Rolando Martins e Paulo Reis24 assumiram o cargo de vice-presidentes.
9. No dia 14.11.2007 foi aceite a renúncia do arguido Ricardo ao cargo de vice-presidente da direcção da FPFP25.
10. A FPFP foi declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, no dia 15.01.2009, no âmbito do Processo n.º1189/08.6TYLSB26, transitada em julgado.
Da Contratação do Projecto n.º 2004 09 002449 0
11. O Fundo Florestal Permanente (doravante FFP) é um património autónomo criado junto do então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), de carácter permanente e destinado a apoiar a gestão florestal sustentável.
12. O Projecto IFADAP-FFP n.º 2004 09 002449 0, homologado pelo Ministro da Agricultura Pescas e Florestas, no dia 23.12.200427, destinava-se à prossecução
23 Cfr.fls.76, do Apenso V-3
24 Cfr.fls.512 a 513
25 Cfr.Acta n.º12 – fls.4 a 7, do Apenso V-3
26 Cfr.Apenso IV e IV-A
de uma acção de sensibilização das populações para o risco dos incêndios florestais.
13. No âmbito da sua actividade, a FPFP celebrou com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) – Fundo Florestal Permanente (FFP), no dia 15.02.2005, um contrato de Apoio Financeiro ao Abrigo do Programa de Apoios do Fundo Florestal Permanente – Área 1 – Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios – Acção de Sensibilização28.
14. O referido contrato de Apoio Financeiro tinha por objecto o financiamento da despesa elegível na execução do Projecto IFADAP-FFP n.º 2004 09 002449 0, com a designação “Silva Viva – a Nossa Floresta”, até ao montante de 1.009.397,80€, valor não reembolsável29, no período compreendido entre Fevereiro de 2005 e Agosto de 2007.
15. O pagamento dos apoios pelo FFP, de forma parcelada, só era efectuado se as despesas realizadas pela FPFP fossem consideradas elegíveis no âmbito da execução do projecto e mediante a apresentação dos respectivos documentos de despesa, obrigatoriamente acompanhados do recapitulativo dos mesmos, bem como de relatório de execução das acções a que se referiam30.
16. A execução do conteúdo do Projecto31 IFADAP-FFP n.º 2004 09 002449 0, compreendia, entre outras condições, a aquisição, pela FPFP, de um veículo expositivo itinerante, constituído por tractor e semi-reboque, até ao montante de 100.000,00€, com uma imagem apelativa da floresta e um design concebido para atrair jovens para a protecção da floresta.
17. Para a decoração do referido veículo foi aprovada uma rúbrica no montante de 95.000,00€ com a designação “Adaptação, decoração e equipamento do semi-reboque”32.
27 Cfr. fls.162 do Apenso I-1
28 Cfr. fls. 1 a 6 do Apenso I-1 e fls. 365 a 393 do Apenso V-1
29 Cfr.fls.4, do Apenso I-1 e 365, do Apenso V-1.
30 Cfr. fls. 3 do Apenso I-1
31 Cfr. fls. 161, 162, 164 e 184 a 199 , do Apenso I-1.
32 Cfr.fls.94 e 95, do Apenso I-I
18. Inerentes a estas rúbricas encontram-se ainda as rúbricas de funcionamento do camião, relativas a combustíveis e lubrificantes, assistência técnica e seguro de responsabilidade civil, totalizando o montante de 86.599,92€.
19. As referidas rúbricas foram aprovadas tendo em vista a deslocação do camião-tractor por todo o país, pelo período de três anos.
20. A execução do Projecto n.º 2004 09 002449 0, assentava também na elaboração de conteúdos com informação específica e, ainda, na constituição de uma equipa de recursos humanos especializados na sensibilização e contacto com a população.
21. Desde o mês de Março de 2005 até ao dia 14.11.2007, a coordenação do referido projecto foi assumida, em exclusivo, pelo arguido Ricardo Machado33, sendo este quem, no seio da FPFP, tomou todas as decisões, quer administrativas, quer financeiras, na execução do mesmo.
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22. Em data não concretamente apurada, mas reportada ao ano de 2005, o arguido Ricardo Machado decidiu colocar em prática um plano que lhe permitisse alcançar vantagens patrimoniais para si ou para a FPFP, o que conseguiria à custa do IFADAP/FFP.
23. Para tanto apresentaria comprovativos de despesas não assumidas com o projecto de sensibilização, mas com a aparência de o serem, convencendo o FFP disso e levando-o a proceder ao respectivo reembolso.
24. Para a elaboração desses comprovativos o arguido Ricardo Machado contou com a actuação dos arguidos José Diogo, sócio da “Agenda Setting”, Manuel Rodrigues, sócio gerente da sociedade “Brindus” e de Sandra Prazeres, sócia gerente da sociedade “Esgotar Ideias”.
33 Cfr.Acta n.º12 – fls.4 a 7, do Apenso V-3
25. Esses documentos consistiam em facturas de serviços não prestados de todo ou não prestados com a finalidade que lhes quiseram dar.
Do contrato de abertura de crédito
26. No decurso do ano de 2005, o arguido Ricardo Machado, ainda na qualidade de secretário-geral da FPFP e, em sua representação, encetou negociações com o Banco Português de investimento (BPI) para a concessão de uma linha de crédito.
27. Esta linha de crédito, nos moldes contratados, visava permitir a disponibilização antecipada de fundos para realização de despesas inerentes aos projectos contratados com apoio financeiro do Estado, enquanto o IFADAP/FFP não procedia aos correspondentes reembolsos, já que este pagamento dependia da elegibilidade das despesas apresentadas pela FPFP.
28. Tais montantes eram creditados na conta à ordem n.º 4-3624150. 000.001, aberta para o efeito pela FPFP junto do banco BPI.
29. No dia 09.02.200634, a direcção da FPFP, representada pelos seus presidente e vice-presidente, respectivamente, Américo Reis e António Covita, celebraram com o Banco BPI, um contrato de financiamento, sob a forma de abertura de crédito, no montante global de 2.500.000€, destinando-se o mesmo a antecipar as verbas que a FPFP tivesse direito a receber do IFADAP/FFP, no âmbito dos programas Fundo Florestal Permanente, AGRIS e AGRO.
30. Este contrato foi acompanhado de uma declaração de compromisso assumido pelo IFADAP de transferir os créditos, que viessem a ser reconhecidos à FPFP, até ao montante total de 2.880.683,02€35, para a conta da FPFP, aberta junto de BPI e associada ao mencionado contrato de financiamento.
34 Cfr.fls.237 a 250
35 Cfr. fls. 507 a 508
31. A FPFP representada por Américo Reis e Covita Batista, na qualidade de presidente e vice-presidente da Direcção, subscreveram livrança, em garantia das responsabilidades, para com o BPI, emergentes do citado contrato36.
32. À referida conta bancária n.º4-3624150.000.001 associou-se a sub-conta n.º4-3624150.000.002 especificamente ligada ao projecto da sensibilização.
33. Tinham poderes para movimentar a conta do BPI associada ao contrato de financiamento todos os membros da Direcção eleita no dia 03.02.200637.
34. A referida conta podia ainda ser movimentada por cheque, sendo necessárias, duas assinaturas.
35. No dia 03.03.2006, Américo Reis e o arguido Ricardo Machado celebraram, em nome da FPFP, um contrato com o BPI, que lhes permitia o acesso e movimentação da conta à ordem n.º 4-3624150. 000.001, do BPI, através de senhas disponibilizadas para o efeito38 – BPI NET.
Da Execução do Projecto n.º 2004 09 002449 0
36. Na execução deste projecto, cujo início ocorreu no dia 10.02.200539, o arguido Ricardo Machado foi responsável pela apresentação ao IFADAP/FFP, de quatro pedidos de pagamento, nos quais procedeu ao enquadramento e integração das seguintes despesas realizadas, em rúbricas constantes do projecto de sensibilização.
Rúbrica Recursos Humanos
37. No primeiro pagamento cujo pedido deu entrada no dia 09.06.2005 (período compreendido entre 10.02.2005 e 31.05.2005)40, o FFP pagou à FPFP, o
36 Cfr.fls.238 a 239
37 Cfr.fls.526 a 527.
38 Cfr.fls.514 a 519.
39 Cfr.fls.22 do Apenso I-1
40 Cfr.fls.28 do Apenso I-1
montante total de 5.485,36€41 referente às remunerações dos técnicos Inês Teixeira, Raquel Onofre e Hugo Almeida.
38. As técnicas Inês Teixeira e Raquel Onofre eram trabalhadoras dependentes da FPFP.
39. O técnico Hugo Almeida, trabalhou para a FPFP, em regime de estágio profissional, até ao início do ano de 2005.
40. No referido período temporal, os técnicos Inês Teixeira, Raquel Onofre e Hugo Almeida, não estiveram afectos ou colaboraram, no Projecto IFADAP-FFP n.º 2004 09 002449 0.
41. No âmbito do segundo pagamento cujo pedido deu entrada no dia 06.07.2006 (01.06.2005 e 31.05.2006)42, o arguido Ricardo Machado apresentou ao FFP os encargos com os vencimentos dos técnicos Inês Teixeira, Raquel Onofre, Fernanda Valente, Vanda Caíres e Neil Beck, no montante total de 23.314,07€.
42. No entanto, os técnicos Inês Teixeira, Raquel Onofre, Fernanda Valente, Vanda Caires e Neil Beck, todos funcionários da FPFP, neste período temporal, não foram afectos ou colaboraram, no projecto de sensibilização.
43. Ainda, assim, os vencimentos destes técnicos, da responsabilidade da FPFP, passaram a ser pagos através da conta à ordem n.º 4-3624150. 000.001, do BPI.
44. No dia 01.06.2006 foi celebrado um contrato43 entre a FPFP e a sociedade “Esgotar Ideias, Unipessoal Lda”, representada pela arguida Sandra Prazeres, na qualidade de sócia gerente, segundo o qual a implementação, desenvolvimento e coordenação do projecto de sensibilização passou a estar afecto à referida sociedade.
45. Competia à sociedade “Esgotar Ideias” proceder ao pagamento de todas as despesas incorridas na execução do projecto de sensibilização, tais como
41 Cfr.fls.59 do Apenso I-1
42 Cfr.fls.75 do Apenso I-1
43 Cfr.fls.398 a 404, Apenso V-1
despesas com os vencimentos, alojamentos e alimentação dos monitores/técnicos, bem como as despesas do motorista e, ainda, as despesas da coordenadora do projecto, ou seja, da arguida Sandra Prazeres que nessa qualidade substituiria o arguido Ricardo Machado.
46. A partir do dia 01.06.2006, o pagamento dos vencimentos dos técnicos e coordenador adstritos à execução do projecto de sensibilização passou a ser da responsabilidade da sociedade “Esgotar Ideias”.
47. Tal como efectivamente sucedeu44.
48. Os serviços prestados pela sociedade “Esgotar Ideias” eram facturados e pagos pela FPFP para que depois esta os apresentasse ao FFP como despesas efectuadas no âmbito do projecto de sensibilização como efectivamente veio a acontecer a partir do terceiro pedido de pagamento, nomeadamente no que concerne à retribuição da arguida Sandra Prazeres pelo exercício da função de coordenação do projecto.
49. No âmbito do terceiro pagamento cujo pedido deu entrada no dia 02.10.2006, o arguido Ricardo Machado apresentou ainda ao FFP uma despesa relativa à sua remuneração no montante de 2.200€, quantia que foi paga pela FPFP já na vigência do contrato celebrado com a sociedade “Esgotar Ideias” e segundo o qual a função de coordenação seria exercida pela arguida Sandra Prazeres e já não pelo arguido Ricardo Machado.
50. No âmbito do terceiro pagamento cujo pedido deu entrada no dia 02.10.2006 (meses de Junho a Setembro de 2006)45, o arguido Ricardo Machado apresentou também ao FFP os recibos de vencimentos dos técnicos Inês Teixeira, Raquel Onofre e Fernanda Valente, no montante total de 11.260,64€46, referentes aos meses de Março a Julho de 2006.
44 Cfr.fls. 150 a 151, do Apenso I- 3 e fls 327 a.336 do Apenso I-1
45 Cfr.fls.78 do Apenso I-1
46 cfr. fls. 332 a 337 Apenso I-1, fls. 152 a 166, fls. 170 a 183, fls. 187 a 195, fls. 205 a 213 e fls. 217 a 235 todas do Apenso I-3
40
51. Sucede, porém, que estes técnicos da FPFP, neste período também não foram afectos ou colaboraram no Projecto IFADAP-FFP n.º 2004 09 002449 0.
52. Pelo que estes vencimentos não foram pagos pela sociedade “Esgotar Ideias”, mas através da conta à ordem n.º 4-3624150. 000.001, do BPI, titulada pela FPFP.
53. No quarto pagamento cujo pedido deu entrada no dia 09.05.2007 (Outubro de 2006 a Abril de 2007)47, o arguido Ricardo Machado apresentou, nesta rúbrica, a despesa com o vencimento da técnica Inês Teixeira, na percentagem correspondente ao projecto de sensibilização, relativo ao mês de Julho de 2006, correspondendo ao montante de 801,15€48.
54. No entanto, a técnica Inês Teixeira, neste período temporal, não foi afecta ou colaborou no Projecto IFADAP-FFP n.º 2004 09 002449 0.
55. Estes vencimentos não foram pagos pela sociedade “Esgotar Ideias”, mas através da conta à ordem n.º 4-3624150. 000.001, do BPI49, titulada pela FPFP.
56. O FFP não reembolsou as despesas apresentadas no âmbito do segundo, terceiro e quarto pedidos de pagamento por as mesmas lhe terem suscitado reservas.
Rúbrica estadias/alojamento
57. No âmbito do primeiro pagamento cujo pedido deu entrada no dia 09.06.2005, pelo arguido Ricardo Machado foi apresentada a título de despesas enquadradas nesta rúbrica, a factura n.º8575, emitida pela agência de viagens, Nova Tours, no dia 11.05.2005, no montante total de 2.700€50.
47 Cfr.fls.111, do Apenso I-1
48 Cfr. fls. 352 verso (doc.9) Apenso I-1 e fls. 110 Apenso I-4
49 Cfr. fls. 111 a 112 Apenso I-4 e fls. 466
50 Cfr. fls. 284 a 286, 264 a 267 do Apenso I-1, fls.131 a 134 do Apenso V-1 e fls. 154 Apenso IX
58. A referida factura continha, a pedido do arguido Ricardo Machado ao representante da sociedade “NovaTours”, Carlos Correia, o designativo “campanha de sensibilização Nacional-Floresta”51.
59. De acordo com relatório de execução remetido pelo arguido Ricardo Machado ao IFADAP/FFP, o mencionado montante respeitou ao pagamento das estadias dos técnicos Raquel Onofre e Hugo Almeida, e de si próprio, no âmbito da campanha de sensibilização, aquando das deslocações às cidades de Faro, Beja, Óbidos, Covilhã, Porto e Vila Real52.
60. Todavia, as estadias constantes da factura n.º8575, emitida pela agência de viagens, Nova Tours corresponderam antes aos serviços descritos nos boletins 44157, 44171 e 44090, ou seja, a estadias do arguido Ricardo Machado na Covilhã e em Vigo, a viagens e estadias de Inês Teixeira, Raquel Onofre (funcionárias da FPFP) e Rute Santos (cujo vínculo à FPFP se desconhece), em Barcelona e, ainda, a viagens e estadias do arguido Ricardo Machado e Ana Filipa Santos (cujo vínculo à FPFP se desconhece), em Toronto53.
61. As referidas viagens e estadias não foram efectuadas no âmbito do projecto de sensibilização.
62. Tal montante não veio a ser reembolsado pelo FFP, por tal despesa ter suscitado dúvidas aos seus responsáveis54.
63. Porém, a referida quantia foi paga pela FPFP, por determinação do arguido Ricardo Machado, à agência de viagens Nova Tours, através do cheque n.º8842728673, da conta n.º00009050130, da CGD, titulada pela FPFP, emitido no dia 11.05.2005 e debitado da mencionada conta no dia 27.05.200555.
51 Cfr.fls.146 e 147, do Apenso IX.
52 Cfr.fls.56 a 58, do Apendo I-1
53 Cfr.fls.129 a 154, do Apenso IX
54 Cfr.fls.65 e 66, do Apenso I-1
55 Cfr. fls.131 a 134, do Apenso V-1
64. No âmbito do quarto pagamento cujo pedido deu entrada no dia 09.05.2007 (Outubro de 2006 a Abril de 2007), o arguido Ricardo Machado apresentou a factura n.º200600110856, emitida no dia 11.12.2006, no montante de 18.150€57 e a factura n.º200700012558, emitida no dia 26.04.2007,no valor de 31.100€, pelo sócio gerente da sociedade “Nova Tours”.
65. Em consequência, Carlos Correia emitiu e assinou, na qualidade de sócio gerente da sociedade “Nova Tours”, os recibos n.º2006000107559 e 200700009860, datados, respectivamente, de 11.12.2006 e 26.04.2007, dando quitação das mencionadas verbas.
66. A factura n.º2006001108 tinha como descritivo “Alojamento equipa para campanha Respirar – Silva Viva – FPFP Maio a Outubro”.
67. Todavia, a pedido do arguido Ricardo Machado a factura n.º2006001108 foi anulada e, em sua substituição, pela sociedade “Nova Tours”, foi emitida a nota de crédito n.º200600100861, dando assim origem a crédito em aberto no referido valor de 18.150€.
68. Porém, as estadias constantes da factura 2006001108 (substituída pela nota de crédito n.º2006001008), emitida pela agência de viagens, Nova Tours correspondem antes, aos serviços descritos nos boletins 4635862, 4626263, 4636764, 4699865, 4702366, 4706567, 4754068, 4725669, 4773270, ou seja, a viagens e estadias a Londres, Portland, Nova Iorque, Colónia, Vancouver, Amesterdão – Sevilha, Terceira – Açores, Barcelona e Nova Iorque.
56 Cfr. fls. 180 Apenso V-1 e fls. 10 Apenso IX
57 Cfr. fls. 36 Apenso I-5
58 Cfr. fls. 28 Apenso I-5, fls. 192 Apenso V-1 e fls. 62 Apenso IX
59 cfr. fls. 38 Apenso I-5 e fls. 182 Apenso V-1
60 cfr. fls. 29 Apenso I-5, fls. 193 Apenso V-1
61 cfr.fls. 1 Apenso IX e fls. 12 e 13 Apenso IX
62 Cfr.fls. 6 e 8 a 13 Apenso IX
63 cfr. fls. 6 e 14 a 15 Apenso IX
64 cfr. fls. 6 e 16 a 22 Apenso IX
65 cfr. fls. 6 e 7 e fls. 23 a 54 Apenso IX
66 cfr. fls. 6 e 55 a 60 Apenso IX
67 cfr. fls. 7 e 246 a 247 Apenso IX
68 cfr. fls. 7 e 281 a 283 Apenso IX
69 cfr. fls. 7 e 289 a 291 Apenso IX
70 cfr. fls. 7 e 292 a 296 Apenso IX
69. Sendo que tais viagens e estadias não foram efectuadas no âmbito do projecto de sensibilização.
70. Para fundamentar o pagamento pelo FFP das despesas referentes à factura 2006001108 (substituída pela nota de crédito n.º2006001008), o arguido juntou ao quarto pedido de pagamento, os seguintes comprovativos de transferências efectuados pela FPFP:
– 5.000€, com data movimento de 19-09-2006 e data valor de 20-09-2006, provenientes da conta BPI/FPFP 4-3624150-000-00271;
– 2.000€, com data movimento e data valor de 06-11-2006, provenientes da conta BPI/FPFP 4-3624150-000-0172;
– 3.000€, com data movimento e data valor de 13-12-2006, provenientes da conta BPI/FPFP 4-3624150-000-0173;
– 3.500€, com data movimento e data valor de 22-01-2007, provenientes da conta BPI/FPFP 4-3624150-000-0174;
– a quantia de 4.650€, titulada pelo cheque n.º 821130211275.
71. Sucede, porém, que o referido cheque n.º 821130211276 nunca foi pago.
72. Tal como não foi descontado na nota de crédito.
73. Pelo arguido Ricardo Machado foi também apresentada a título de despesas a mencionada factura n.º2007000125, emitida pela agência de viagens Nova Tours, emitida no dia 26.04.2007,no valor de 31.100€77.
74. De acordo com o descritivo da referida factura, tal montante respeitou ao pagamento do “Alojamento equipa para campanha Respirar– Silva Viva – FPFP de Novembro de 2006 a Agosto de 2007”78.
71cfr. fls. 39 e 40 Apenso I-5, fls. 3 e 6 Apenso IX e fls. 494
72 cfr. fls. 6 Apenso IX, fls. 41 Apenso I-5 e fls. 469
73 cfr. fls. 6 Apenso IX, fls. 43 Apenso I-5 e fls. 471
74 cfr. fls. 6 Apenso IX, fls. 45 Apenso I-5 e fls. 474
75 cfr.fls.47 Apenso I-5
76 cfr.fls.58 Apenso V-2
77 cfr.fls.28 a 35, do Apenso I-5
75. Todavia, as estadias constantes da factura n.º2007000125, emitida pela agência de viagens, Nova Tours correspondem antes aos serviços descritos no boletim 4664779, ou seja, a estadias e alojamento no Brasil80, para assistência no período compreendido entre 08-02-2007 e 15-02-2007 a conferências81 que não foram realizados no âmbito do projecto de sensibilização.
76. Para fundamentar o pagamento pelo FFP das despesas desta factura, o arguido Ricardo Machado juntou ao quarto pedido de pagamento, os seguintes comprovativos de transferências efectuados pela FPFP:
– 20.000€, com data movimento e data valor de 07-02-2007, provenientes da conta BPI/FPFP 4-3624150-000-00182;
– 11.100€, com data movimento e data valor de 13-02-2007, provenientes da conta BPI/FPFP 4-3624150-000-0183;
77. O montante total de 49.950,00€, correspondente ao valor das duas facturas emitidas pela sociedade “Nova Tours” não veio a ser reembolsado pelo FFP, por tal despesa ter suscitado dúvidas aos seus responsáveis84.
Rúbrica de investimentos mensais de funcionamento – Instalações
78. A sociedade “Vaforma”, adquiriu85 a fracção autónoma designada pela letra T, sita na Praça Dr. Nuno Pinheiro Torres, n.º5, freguesia de Benfica, em Lisboa, no dia 26.05.2006, à anterior proprietária, Paula Álvares, pelo montante de 100.000,00€.
79. No dia 25.05.2006, em representação da sociedade “Vaforma”, António Marques emitiu a Factura n.º 111486, no montante de 42.000,00€ com desconto
78 Cfr.fls. 30 a 31 Apenso I-5.
79 Cfr.fls. 66 a 117 do Apenso IX
80 Cfr.fls.66 e 88 a 90 do Apenso IX
81 Cfr.fls. 88 a 89 Apenso IX
82 Cfr. fls. 32 Apenso I-5, fls. 63 Apenso IX e fls. 475
83 Cfr. fls. 64 Apenso IX, fls. 34 Apenso I-5 e fls. 475
84 Cfr.fls. 339 a 401 Apenso I-1
85 fls. 129 a 130 Apenso I-1
86 Cfr.fls.128 do Apenso 1-1
45
de 6.000€ resultando em 36.000€, a qual titula o preço pago pela FPFP pela utilização do referido apartamento, pelo período de 24 meses.
80. Tal montante foi pago pela FPFP à sociedade “Vaforma” mediante transferência Bancária ordenada pelo arguido Ricardo Machado, no dia 24.05.2006, da conta ordenante FPFP/BPI 4-3624150.000.002 para a conta beneficiária titulada pela Vaforma87, quitada mediante a emissão do recibo n.º 68388, de 25.05.2006.
81. O arguido Ricardo Machado apresentou a título de despesas enquadradas na rubrica de investimentos mensais de funcionamento – Aluguer de instalações – no terceiro pagamento cujo pedido deu entrada no dia 02.10.2006 89- Junho a Setembro de 2006-, a referida factura n.º111490, emitida no dia 25.05.2006, pelo arguido António Marques, na qualidade de sócio gerente da sociedade “Vaforma – Consultoria, Formação, Representações Lda”91.
82. Perante dúvidas suscitadas pelo FFP relativamente a esta despesa, o arguido Ricardo Machado92 apresentou, no dia 08.02.2007, cópia do documento designado “contrato de arrendamento comercial”93.
83. De acordo com tal documento a sociedade “Vaforma” representada por António Marques cedia o gozo da fracção autónoma designada pela letra T, sita na Praça Dr. Nuno Pinheiro Torres, n.º5, freguesia de Benfica, em Lisboa, à FPFP para ser utilizada apenas como escritório da campanha de sensibilização “Respirar”, pelo prazo de 24 meses com eficácia a partir de 01.04.2005, mediante o pagamento, de uma só vez, do montante de 42.000€.
84. Sucede, porém, que entre o dia 01.04.2005 e o dia 25.05.2006, o referido apartamento não pertenceu à sociedade “Vaforma” nem sequer esteve na sua disponibilidade.
87 cfr. fls. 165 e 166 Apenso I-4 e fls. 33 a 34 Apenso VII
88 cfr. fls. 183 Apenso I-4, fls. 164 Apenso V-1 e fls.32 Apenso VII
89 cfr. 333 Apenso I-1
90 Cfr.fls.128 do Apenso 1-1
91 cfr. fls. 181 a 185 Apenso I-4, fls. 162 a 166 Apenso V-1 e fls. 31 a 32 Apenso VII
92 Cfr.fls.129 e 130, do Apenso 1-1
93 Fls.130 Apenso I-1
85. A utilização de tais instalações pela FPFP só começou em Junho de 2006, pretendendo assim o arguido Ricardo Machado receber do FFP o pagamento das rendas correspondentes aos meses de Abril de 2005 a Maio de 2006, no montante global de 19.500€ [13 meses x (36.000€:24 meses)], sem que a ele tivesse direito.
86. O FFP não reembolsou esta despesa, porquanto a mesma suscitou dúvidas quanto à sua realização no âmbito da execução do projecto de sensibilização.
Rúbrica conteúdos, design, imagem e estacionário
87. No âmbito do primeiro pagamento cujo pedido deu entrada no dia 09.06.2005 foi apresentada pelo arguido Ricardo Machado, uma despesa no total de 26.000€, acrescida de 4.940€ relativo a IVA, titulada pela factura Brindus n.º3794, de 25.05.2005, no valor total de 30.940€, com o descritivo “Produção de conteúdos para campanha de sensibilização – Floresta Viva, Floresta Verde (antiga Silva Viva)”.
88. A referida factura foi emitida pelo arguido Manuel Rosa Rodrigues, sócio gerente da sociedade “Brindus”, no dia 25.05.2005.
89. A designação “produção de conteúdos” consubstancia a elaboração de mensagens e conteúdos expositivos na sua vertente criativa e técnica95.
90. Contudo não existiu qualquer produção neste sentido, no período compreendido entre 10.02.2005 e 31.05.200596.
91. Os serviços prestados e facturados pelo arguido Manuel Rodrigues, em representação da sociedade Brindus, nunca foram realizados97.
94 Cfr.fls.237 a 239 e 284 a 286, do Apenso I-1 e 113 a 116, do Apenso V-1
95 Cfr.fls.10 do Apenso V-1
96 Cfr.fls.129 a 130 do Apenso VI.
97 Cfr.fls.129, do Apenso VI
92. Tal despesa também não foi reembolsada à FPFP pelo FFP, por a mesma ter suscitado dúvidas no que concerne à sua elegibilidade no âmbito da execução do projecto de sensibilização98.
93. Todavia, o montante de 30.940€, referente à factura n.º37, foi pago pela FPFP à sociedade “Brindus”, através do cheque n.º0942728671, da conta n.º00009050130, da CGD, titulada pela FPFP, emitido no dia 25.05.2005 e debitado da mencionada conta no dia 21.02.200699.
94. O referido pagamento foi possível porque o arguido Ricardo Machado, no dia 17.02.2006 transferiu através do BPI NET da conta à ordem n.º 4-3624150. 000.001, aberta junto do BPI e titulada pela FPFP, para a referida da conta da CGD também titulada pela FPFP, o montante de 198.000€100.
95. No segundo pagamento cujo pedido deu entrada no dia 06.07.2006, a título de despesas enquadradas nesta rúbrica foi apresentada uma despesa de 24.122,50€, acrescida de 5.065,73€ relativa a IVA, titulada pela factura Brindus n.º50, no valor total de 29.188,23€, tendo como descritivo “Produção de conteúdos para Campanha de Sensibilização da Floresta”101.
96. A referida factura foi emitida pelo arguido Manuel Rosa Rodrigues, sócio gerente da sociedade Brindus, no dia 23.06.2006.
97. No entanto, a referida factura Brindus n.º50 resulta do desdobramento102 das facturas Brindus 40, datada de 09.05.2006, no montante de 34.000€ acrescida de 7.140,00 relativa a IVA, no valor total de 41.140€,103 que deu também origem à factura Brindus 40, datada de 09-05-2006, no valor de 9.877,50€ acrescida de 2.074,28 relativa a IVA, no montante total de 11.951,78€104.
98 Cfr.fls.29 a 42 e 65 a 66, do Apenso I-1
99 Cfr.fls.113 a 116 do Apenso V-1
100 Cfr.fls.461, 1380 e fls.116 do Apenso V-1
101 Cfr. fls. 125 Apenso V-1 e fls. 60 Apenso I-2
102 cfr.fls.76, do Apenso I-1
103 cfr. fls. 117 Apenso V-1
104 cfr. fls. 122 Apenso V-1
98. Tal factura veio a ser paga através de transferência bancária, realizada pelo arguido Ricardo Machado, da conta à ordem n.º 4-3624150. 000.001, do BPI, titulada pela FPFP, datada de 11.05.2006, no valor de 41.140€105.
99. A rúbrica Merchandising tinha um tecto máximo de reembolso de 12.000,00€.
100. A rúbrica Conteúdos tinha um tecto máximo de reembolso de 41.000,00€.
101. Porque a factura da Brindus n.º40, datada de 09.05.2006, no valor total de 41.140€ excedia o limite máximo da rúbrica merchandising, o arguido Manuel Rosa conforme instruções do arguido Ricardo Machado, emitiu duas facturas (nº50 e a n.º40 no valor de 11.951,78€), de molde a serem reembolsadas na totalidade, mas através do preenchimento de duas rúbricas106.
102. Porém, o FFP não reembolsou esta despesa, porquanto a mesma suscitou dúvidas aos seus responsáveis no âmbito da execução do projecto de sensibilização.
103. Na verdade os serviços prestados e facturados (factura Brindus n.º50) pelo arguido Manuel Rodrigues, em representação da sociedade “Brindus”, nunca foram realizados por esta sociedade,
104. mas pelo colaborador da FPFP Ricardo Moreira com base em CD facultado pelo arguido R. Machado e elaborado pela Direcção Geral dos Recursos Florestais 107.
105. O referido CD continha os mesmos conteúdos constantes do “Caderno da Floresta”, elaborado, em 2005, pela Direcção Geral dos Recursos Florestais no âmbito de uma campanha de sensibilização também apoiada pelo FFP108.
105cfr. fls.494, 1230 e 65 e 66 do Apenso I-2
106cfr. fls. 164 do Apenso I-1
107 Cfr.fls.34 a 61 e 69 a 94, do Apenso XII-I e Apenso XII-2.
108 Cfr.fls.114 a 116, do Apenso I-1
106. No terceiro pagamento cujo pedido deu entrada no dia 02.10.2006, a título de despesas enquadradas na nesta rúbrica foi apresentada a factura n.º 2006000001, emitida pela sociedade “Esgotar as Ideias”, datada de 05-06-2006, no valor de 21.530,00€, acrescido de 4.521,30€ relativos a IVA, no valor total de 26.051,30€109, com o designativo “Apresentação de conteúdos para Campanha Respirar”.
107. A referida factura foi fotocopiada e apresentada em duplicado110, com vista a que o montante de 21.530€ pudesse ser dividido, em duas parcelas, a integrar em rúbricas distintas.
108. Assim, no mapa de remessa de documentos elaborado pelo arguido Ricardo Machado e remetido ao FFP/IFADAP, discrimina-se o montante de 4.900,00€, integrando-o na rúbrica conteúdos, e o montante de 16.629,50€, integrando-o na rubrica conteúdos especiais.
109. No entanto, tais conteúdos não foram elaborados pela sociedade “Esgotar as Ideias”, nem por qualquer outra sociedade conforme descrito nos art.104 a 105.
110. Este montante veio a ser pago através de transferência bancária da conta da FPFP n.º BPI 4-3624150-000-002 para a conta da sociedade “Esgotar Ideias”111.
111. O FFP não reembolsou esta despesa, porquanto a mesma suscitou dúvidas aos seus responsáveis no âmbito da execução do projecto de sensibilização.
Rúbrica de investimentos fixos
112. Conforme descrito no art.16, entre o FFP e a FPFP, foi contratada a aquisição, por esta, de um veículo expositivo itinerante, constituído por tractor e semi-reboque, passando este a integrar o património da FPFP.
109 Cfr. fls. 302 Apenso I-3
110 Cfr..fls. 308 Apenso I-3
111 Cfr.fls. 302 a 307 Apenso I-3
113. Tal despesa seria reembolsada pelo FFP.
114. O arguido Ricardo Machado decidiu ser ele, pessoalmente, a adquirir o veículo itinerante e a alugá-lo à FPFP, mediante o pagamento por esta de uma renda superior ao valor por si despendido com a sua aquisição, renda a reembolsar posteriormente pelo FFP.
115. Mais decidiu ocultar a propriedade de tal veículo à FPFP, de modo a que esta não ficasse a saber do seu plano de obter benefício à custa de tal aluguer.
116. Assim procedeu à aquisição do veículo tractor e semi-reboque através da empresa “Viva as Ideias”, constituída no dia 26.08.2005112, da qual é sócio e gerente José Machado, seu pai.
117. Para o efeito, o arguido Ricardo Machado deslocou-se ao Canadá, em Maio de 2005 e adquiriu à sociedade Arrow Truck Sales, o tractor KW, modelo W900L com n.º de série 1XKWDU9X2WJ953077, de 1998 para a sociedade “Viva as Ideias”, pelo valor total de 82.122, dólares canadianos113, correspondendo aproximadamente a 51.408,00 €114.
118. Posteriormente, deslocou-se ao Reino Unido, tendo adquirido à sociedade David Wilson´s Trailers Ltd, no dia 23.02.2006, o veículo usado semi-reboque com n.º de chassis 744448, de 1988 para a sociedade “Viva as Ideias”, pelo valor global de 35.468£ libras esterlinas115, correspondendo aproximadamente a 52.102€.
119. Em Portugal, os referidos veículos foram objecto de inspecção técnica com vista à homologação e subsequente emissão de matrícula e livrete116117.
112 Cfr. fls163 a 165 e fls. 166 a 190 todas do Apenso VI
113 Cfr. fls. 193 a 206 e 209 a 210 do Apenso VI
114 Cfr.fls.211 do Apenso VI
115 cfr. fls. 207 Apenso VI
116 cfr. fls. 416 e 422
117 cfr. fls. 413

buída ao veículo tractor KW, modelo W900L com n.º de série 1XKWDU9X2WJ953077 a matrícula 22-BF-59118.
121. E, no dia 26.05.2006 foi atribuída ao veículo usado semi-reboque com n.º de chassis 744448 a matrícula L-180919.
122. Com o único propósito de ocultar a propriedade de tais veículos ao FFP e à FPFP, o arguido combinou com o arguido José Diogo, sócio da “Agenda Setting”, que seria esta sociedade a facturar o aluguer dos veículos, como se a Agenda Setting deles pudesse dispor.
123. Assim, o arguido José Diogo, emitiu as facturas números 15/2006119 e 16/2006120.
124. A factura n.º15/2006 foi emitida no dia 24.02.2006, no montante de 72.150,00€ acrescida de 15.151,50€ relativa a IVA, no valor total de 87.301,50€.
125. A factura n.º16/2006 foi emitida no dia 01.03.2006, no montante de 32.745€ acrescida de 6.876,45 relativa a IVA, no valor total de 39.621,45€.
126. Tendo sido pagas pela FPFP, através de transferências bancárias, realizadas pelo arguido Ricardo Machado, das contas à ordem n.º 4-3624150.000.001 e 4-3624150.000002, do BPI NET, tituladas pela FPFP, datadas, respectivamente, de 10.03.2006121 e 09.05.2006122, ambas no valor unitário de 63.461€.
127. Em resultado de tal pagamento, o arguido José Diogo emitiu e assinou, na qualidade de sócio da “Agenda Setting”, os recibos n.º25123 e 34124, datados de 27.03.2006 e 12.05.2006, dando quitação das mencionadas verbas125.
118 cfr. fls. 423
119 cfr. fls. 21 Apenso I-2 e fls. 97 Apenso V-1 e fls. 1 a 7 e fls. 8 a 9 do Apenso I-2
120 cfr. fls. 28 Apenso I-2 e fls. 105 Apenso V-1 e fls. 1 a 7 e fls. 8 a 9 do Apenso I-2
121 cfr. fls. 32 Apenso I-2 e fls. 102 Apenso V-1
122 cfr. fls. 33 e 34 Apenso I-2 e fls. 111 e 112 Apenso V-1
123 cfr. fls. 22 Apenso I-2 e fls. 99 Apenso V-1
124 cfr. fls. 33 Apenso I-2 e fls. 100 Apenso V-1
125 cfr. 273 e fls. 449 a 450
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Campus de Justiça de Lisboa, Av. D. João II, n.º 1.08.01G, Edifício D, piso 2, 1990-097 Lisboa – Telefone 213 188 600 – Fax 211 545
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128. Após os pagamentos efectuados pela FPFP à sociedade “Agenda Setting” das quantias tituladas pelas facturas n.º 15 e 16126, a referida sociedade através do arguido José Diogo transferiu, no dia 15.03.2006, a quantia de 57.172,50€, sendo beneficiário directo, a conta nº.3860 26400002 (BES), titulada pelo arguido Ricardo Machado127.
129. Disponibilizado o referido valor no dia 16-03-2006, o arguido Ricardo Machado, no dia 30-03-2006 procedeu à transferência do valor para conta n.0420 4978 0005 (BES), titulada pela sociedade Viva As Ideias128.
130. Adicionalmente, a 17-05-2006, a sociedade “Agenda Setting” procedeu a nova transferência de 57.172,50€, sendo beneficiária, agora, a sociedade “Viva as Ideias”129;
131. Por fim, com data de 30-06-2006 foi efectuada uma última transferência no valor de 5.000€, sendo beneficiária também a sociedade “Viva as Ideias”130 131.
132. Estas quantias, no valor total de 119.345,00€, tiveram como beneficiário final o arguido Ricardo Machado.
133. Por forma a lograr obter o reembolso de tal investimento pelo FFP, o arguido Ricardo Machado, a título de despesas enquadradas na rubrica de investimentos fixos, apresentou no âmbito do segundo pagamento cujo pedido deu entrada no dia 06.07.2006, as referidas facturas n.º15/2006 e 16/2006, no montante de 104.895€, acrescido de 22.027,95€, relativo a IVA, no valor global de 126.922,95.
134. No dia 08.02.2007 e, em resposta a um pedido de esclarecimentos do FFP dirigido à FPFP a propósito dos veículos tractor e galera/semi-reboque, o
126 cfr. fls. 25 e 26 Apenso I-2)
127 cfr. fls. 19 e fls. 29 a 31 a 34 todas do Apenso VIII
128 cfr. fls. 71 e fls. 263 todas do Apenso XI
129 cfr. fls. 24 e fls. 37 a 38 do Apenso VIII e fls. 267 Apenso XI
130 cfr. fls. 30 e 39 a 4 do Apenso VIII e fls. 269 Apenso XI
131 Cfr. fls. 81 a 82 do Apenso VIII
arguido Ricardo Machado enviou ao FFP cópia de um documento132 do qual consta a contratualização entre a “Agenda Setting” e a FPFP, no dia 20.01.2005, da cedência da viatura Kenwoth W900 com a matricula 22-BF-59 e da galera/semi-reboque com a matricula L-180919, pelo período de dezoito meses com eficácia a partir de 01-02-2005133, mediante o pagamento do montante de 104.895€, acrescido de 22.027,95€, relativo a IVA, no valor global de 126.922,95.
135. Contudo, as matrículas 22-BF-59 e L-180919, apenas foram atribuídas ao veículo tractor e semi-reboque, respectivamente, nos dias 08.02.2006 e 26.05.2006.
136. O arguido Ricardo Machado utilizou tal documento denominado “contrato de aluguer” e entregou-o ao FFP.
137. Na reunião do dia 06.10.2006, o Vice-Presidente da Direcção, Paulo Reis suscitou dúvidas acerca da propriedade dos veículos.
138. Perante isto, os arguidos Ricardo Machado e José Diogo procederam à transferência de propriedade dos mencionados veículos, da sociedade “Viva as Ideias” para a sociedade “Agenda Setting”, nos dias 29.11.2006134 e 07.12.2006135.
139. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do ano de 2008, o arguido Ricardo Machado, solicitou a Frederico Santos, namorado de Ana Lucas, Secretária do arguido Ricardo Machado na FPFP, que fizesse publicar no jornal “Ocasião”, um anúncio com proposta de venda dos veículos com as matrículas 22-BF-59 e L-18091.
132 Cfr.fls.93 e 94, do Apenso V-1.
133 cfr. cláusula 1ª a fls. 159 Apenso I-1
134 cfr. fls. 273 e fls. 148 a 149 Apenso VI
135 cfr. fls. 274 e fls. 145 a 147 Apenso VI
54
140. Na sequência do referido anúncio, Rui Gago136, sócio gerente da sociedade Nirvana Marketing & Publicidade Lda, mostrou-se interessado na aquisição dos referidos veículos, pelo montante de 70,000.00€, valor que veio a ser aceite pelo arguido Ricardo Machado.
141. Para realização de tal negócio, o arguido Ricardo Machado entregou a Frederico Santos declaração de venda, datada de 08.04.2008, e firmada pelo arguido José Diogo, na qualidade de sócio e gerente da vendedora da sociedade “Agenda Setting”137.
142. Em execução do referido negócio, Rui Gago procedeu ao pagamento do montante de 70.000,00€, através de cheque que emitiu no dia 09.04.2008 e entregou a Frederico Santos.
143. Nos termos acordados com o arguido Ricardo Machado, Frederico Santos depositou o mencionado cheque, no dia 10.04.2008, na conta n.º0045.5120.40019289926.89, titulada por este na CCAM Cadaval, procedendo em seguida à respectiva movimentação nos termos ordenados pelo arguido Ricardo Machado.
144. Por determinação do arguido Ricardo Machado, Frederico Santos e Ana Lucas procederam à movimentação desta quantia das suas contas bancárias pessoais de modo a fazerem chegar ao arguido Ricardo Machado a quantia de 70,000€, o que efectivamente sucedeu.
145. Entre aqueles movimentos enumeram-se os seguintes138:
15-04-2008
10.000€
Débito
Ord. Levant. 106002548362
15-04-2008
5.000€
Débito
Cheque SICAM 4060782532
17-04-2008
5.000€
Débito
Trsnf. p/ 0035001800000496400067
20-04-2008
5.000€
Débito
Trsnf. p/ 0035001800000496400067
21-04-2008
2.000€
Débito
Trsnf. p/ 0035001800000496400067
29-04-2008
10.000€
Débito
Cheque 0460782536
136 fls. 273
137 Cfr.fls.837 a 841
138 Cfr.fls.937 a 942 e 1070 a 1077
05-05-2008
10.000€
Débito
Trnsf. p/ 40019139812
11-05-2008
2.000€
Débito
Trsnf. p/ 0035001800000496400067
13-05-2008
10.000€
Débito
Ord. Levant. 134001543954
19-05-2008
5.000€
Débito
Ord. Levant. 140001535821
21-05-2008
5.000€
Débito
Ord. Levant. 142001537354
146. O FFP não reembolsou esta despesa, porquanto a mesma suscitou dúvidas aos seus responsáveis no âmbito da execução do projecto de sensibilização.
147. Com esta conduta, logrou o arguido Ricardo Machado obter um benefício indevido de 71.385,00€ (104.895,00€+70.000,00-103.510,00€).
148. Uma vez que o FFP não reembolsou o aluguer dos veículos, suportou a FPFP um prejuízo de 104.895,00€, correspondente às rendas desse aluguer, quando, não fora a intenção do arguido Ricardo Machado de se beneficiar, teria a FPFP adquirido a propriedade dos veículos pela quantia de 103.510,00€, reembolsáveis pelo FFP, e procedido à sua venda.
Da Conduta dos Arguidos
149. O arguido Ricardo Machado sabia que os comprovativos das despesas juntos com os quatro pedidos de pagamento que solicitou ao FFP eram imprescindíveis para que este pudesse formular uma apreciação de tais despesas e, em consequência determinasse o seu reembolso.
150. O arguido Ricardo Machado ao apresentar ao FFP/IFADAP, no âmbito do primeiro pedido de pagamento, os recibos de vencimento supra referidos, sem que os referidos técnicos tivessem exercido funções no âmbito de projecto de sensibilização, o que era do seu conhecimento, pretendeu obter o pagamento pelo FFP desta despesa não realizada no âmbito do projecto de sensibilização, no montante de 5.485,36€, para benefício da FPFP, o que conseguiu.
151. O arguido Ricardo Machado ao apresentar ao FFP/IFADAP, no âmbito do 2º, 3º e 4º quatro pedidos de pagamento, os recibos de vencimento supra referidos sem que os referidos técnicos tivessem exercido funções no âmbito de projecto de sensibilização, o que era do seu conhecimento, pretendeu obter o pagamento pelo FFP destas despesas não realizadas no âmbito do projecto de sensibilização, para benefício da FPFP, o que só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade.
152. O arguido Ricardo Machado ao apresentar ao FFP/IFADAP as despesas relativas a estadias realizadas pela agência de viagens “Nova Tours”, sabia que as mesmas não tinham sido realizadas no âmbito do projecto de sensibilização, pretendeu assim obter ilegitimamente o pagamento pelo FFP destas despesas, para benefício da FPFP, o que só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade.
153. O arguido Ricardo Machado apresentou no quarto pedido de pagamento as facturas no valor de 18.150€ e 31.100,00€, sabendo que as mesmas não correspondiam à realidade, porque não realizadas no âmbito do projecto de sensibilização para obter um pagamento ilegítimo por parte do FFP, para benefício da FPFP.
154. O arguido Ricardo Machado com a apresentação ao FFP do documento designado “contrato de arrendamento”, bem sabendo que o mesmo não correspondia à realidade pretendeu obter do FFP, para benefício da FPFP, o pagamento do arrendamento de instalações no âmbito do projecto de sensibilização no período compreendido entre 01.04.2005 e Maio de 2006, período em que as instalações não foram utilizadas para tal fim, o que só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade.
155. Pelo que o arguido Ricardo Machado com a sua acção quis obter do FFP, sem sucesso, o pagamento de despesas relativas a vencimentos (2º, 3º e 4º pedidos de pagamento), estadias, e arrendamento de instalações, no valor total de 109.025,86€.
156. Por outro lado, por acordo e em conjugação de esforços com o arguido Manuel Rodrigues e Sandra Prazeres, o arguido Ricardo Machado quis obter do FFP, sem sucesso, o pagamento de despesas relativas a conteúdos, no valor total de 71.652,50€.
157. Efectivamente, em conjugação de esforços e por acordo com o arguido Manuel Rodrigues, o arguido Ricardo Machado apresentou ao FFP despesas facturadas pela sociedade “Brindus”, relativas a conteúdos para o projecto de sensibilização, serviços que não foram prestados em tal projecto, pretendendo obter o pagamento dessas despesas pelo FFP, em benefício da FPFP, o que não logrou por motivos alheios à sua vontade.
158. Em conjugação de esforços e por acordo com a arguida Sandra Prazeres, o arguido Ricardo Machado apresentou ao FFP despesas facturadas pela sociedade “Esgotar Ideias”, relativas a conteúdos para o projecto de sensibilização, serviços que não foram prestados em tal projecto, pretendendo obter o pagamento dessas despesas pelo FFP, em benefício da FPFP, o que não logrou por motivos alheios à sua vontade.
159. O arguido Manuel Rodrigues e Sandra Prazeres agiram no quadro dos factos descritos nos artigos anteriores, conhecendo-os e querendo-os de acordo com o plano gizado com o arguido Ricardo Machado para que a FPFP recebesse do FFP o pagamento de despesas a que não tinha direito.
160. Sabia o arguido que, de acordo com o projecto de sensibilização, poderia adquirir para a FPFP a propriedade dos veículos tractor e semi-reboque mediante reembolso do preço da aquisição pelo FFP, podendo depois a FPFP realizar dinheiro com a posterior venda de tais veículos.
161. No entanto, delineou um plano segundo o qual seria ele a adquirir tais veículos, cedendo depois a sua utilização à FPFP mediante o pagamento de uma renda que receberia e que o compensaria do montante gasto com a sua aquisição, realizando ele próprio dinheiro com a posterior venda de tais veículos, em lugar da FPFP.
162. Assim, ocultou à FPFP a possibilidade de, no âmbito do projecto, aquela poder vir a tornar-se proprietária dos veículos, realizando dinheiro com a sua posterior venda, e, por acordo e em conjugação de esforços com o arguido José Diogo, tudo fez para ocultar que era quem podia dispor dos referidos veículos e receber as vantagens resultantes da sua cedência e venda, levando a FPFP a dispor de uma quantia que, apesar de se reportar à sua simples utilização, será superior àquela que a FPFP disporia para a sua aquisição, sem que pudesse aproveitar da possibilidade de realizar dinheiro com a sua venda posterior.
163. Para concretização deste seu plano, o arguido Ricardo Machado apresentou ao FFP o documento designado “aluguer de veículos”, bem sabendo que o mesmo não correspondia à realidade.
164. Com tal conduta, e uma vez que o FFP não procedeu ao reembolso do preço do aluguer dos veículos, até em face da não autenticidade do “contrato de aluguer” apresentado, o arguido Ricardo Machado provocou à FPFP um prejuízo de 104.895,00€, locupletando-se com a quantia de 71.385,00€, o que quis e conseguiu.
165. O arguido José Diogo agiu no quadro dos factos descritos nos artigos anteriores, conhecendo-os e querendo-os de acordo com o plano gizado com o arguido Ricardo Machado.
166. Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas.
Pelo exposto, incorreram os arguidos na prática de:
Ricardo Machado:
– autor material, de um crime de burla qualificada na forma consumada, p e p, pelos art.217º, n.º1 e art.218º, n.º1, por referência ao disposto no art.202º, alínea a), do Código Penal (por referência aos artigos 7 a 9, 12 a 15, 20, 21,23,36 a 40, 149, 150 e 166);
– autor material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p e p, pelos art.22º, art.217º, n.º1, art.218º, n.º2, alínea a) por referência ao disposto no art.202º, alínea b), do Código Penal (por referência aos artigos 7 a 9, 12 a 15, 20, 21,23, 41 a 56, 57 a 77, 78 a 86,149, 151, 152, 153, 154, 155 e 166);
– co-autor, de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p e p, pelos art.22º, art.217º, n.º1, art.218º, n.º2, alínea a) por referência ao disposto no art.202º, alínea b), do Código Penal (por referência aos artigos 7 a 9, 12 a 15, 21,22 a 25, 36, 87 a 105, 106 a 111,149 156,157, 158, 159 e 166);
– co-autor, de um crime de burla qualificada, na forma consumada, p e p, pelos art.217º, n.º1, art.218º, n.º2, alínea a) por referência ao disposto no art.202º, alínea b), do Código Penal (por referência aos artigos 7 a 9, 12 a 15, 21 a 25, 36, 112 a 148, 149 e 160 a 166).
– autor de três crimes de falsificação, p e p, à data dos factos p e p, pelos art.256º, n.º1, alíneas c) por referência ao disposto no art.255º alínea a), do Código Penal e, actualmente, pelos art.256º, n.º1, alínea e) por referência ao disposto no art.255 alínea a), do Código Penal (por referência aos artigos7 a 12, 21 a 25,36, 64 a 77, 82 a 86, 115 a 121, 134 a 136, 149, 153, 154, 155, 163 a 166).
Manuel Rodrigues:
– co-autor, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p e p, pelos art.22º, art.217º, n.º1, art.218º, n.º2, alínea a) por referência ao disposto no art.202º, alínea b), do Código Penal (por referência aos artigos 7 a 9, 12 a 15, 21,22 a 25, 36, 87 a 105, 149 156,157, 158, 159 e 166);
Sandra Prazeres:
– co-autora, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p e p, pelos art.22º, art.217º, n.º1, art.218º, n.º2, alínea a) por referência ao disposto no art.202º, alínea b), do Código Penal (por referência aos artigos 7 a 9, 12 a 15, 21,22 a 25, 36, 103 a 111, 149, 156, 158, 159 e 166);
José Diogo:
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– co-autor, de um crime de burla qualificada, na forma consumada, p e p, pelos art.217º, n.º1, art.218º, n.º2, alínea a) por referência ao disposto no art.202º, alínea b), do Código Penal(por referência aos artigos 7 a 9, 12 a 15, 21 a 25, 36, 112 a 133, 137 a 148, 149 e 160 a 162 e 164 a 166);
Prova:
Testemunhal
Mostra-se necessário para a descoberta da verdade material ultrapassar o limite das 20 testemunhas previsto na alínea d) do nº 3 do artigo 283º do Código Processo Penal, o que se faz, ao abrigo do disposto no nº 7 do referido artigo 283º, por referência ao artigo 215º, nº 2, alínea d), todos do Código Processo Penal:
– Pedro Vicente, Inspector da P.J, melhor id. a fls. 1376
– João Luís Gomes Durão, id. a fls. 218
– Maria Teresa Nobre dos Santos Lopes, id. a fls. 887
– Mário João Pereira Gama, id fls. 280
– Paulo Sérgio de Mendonça Santos Reis, id. a fls. 121.
– José Vasco do Amaral Antunes Lencastre de Campos, id. a fls. 1095
– Emílio José Vidigal Fazeres, Id. a fls. 265
– Carlos Filipe dos Santos Ventura Correia, id. a fls.1048
– Américo Temporão Reis, id. a fls.923
– António Covita Batista, id. a fls.930
– António Joaquim Mota Marques, id. a fls.763
– Inês Medina Monteiro de Sousa Teixeira, id. a fls. 861
– Raquel Antas Gonçalves Onofre Capelo, id. a fls. 851
– Hugo Alexandre Curado de Almeida, id. a fls. 857
– Rute Candeias dos Santos Inácio, id. a fls. 879
– Maria Fernanda Simão Valente, id. a fls. 1079
– Bruno José de Sousa Gonçalves Ribeiro da Costa, id. a fls. 884
– Ricardo de Sant´Ana Godinho Moreira, Id. a fls. 1086
– Rui Pedro Mendonça Neves Gago, id. a fls. 834
– Frederico José Faustino dos Santos, Id. a fls. 898 e fls. 958
– Ana Isabel Correia Lucas, id. a fls. 951
– Miguel Nuno Marques dos Santos, id. a fls.424
– Paula Maria de Carvalhal Soares Ponce Álvares, id. fls. 408

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